TJMS - 1402300-37.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2023 17:18
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/04/2023 17:18
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 17:18
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 07:54
Arquivado Definitivamente
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05/04/2023 07:54
Baixa Definitiva
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05/04/2023 07:52
Transitado em Julgado em #{data}
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30/03/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 21:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/03/2023 21:06
Recebidos os autos
-
30/03/2023 21:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/03/2023 21:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/03/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 09:34
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/03/2023 01:33
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/03/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1402300-37.2023.8.12.0000 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques Impetrante: Geilson da Silva Lima Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Fátima do Sul Paciente: Mariane Mickely Reis de Castro Advogado: Geilson da Silva Lima (OAB: 19076/MS) EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO E APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS - ALEGAÇÃO DE MANIFESTA ILEGALIDADE E CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA E CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - WRIT CONHECIDO E ORDEM DENEGADA.
Como bem se sabe, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ comosucedâneode recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
O fato de o paciente não concordar com condenação definitiva por julgamento em primeiro e segundo graus, não revela manifesta ilegalidade, Desse modo, não vislumbro ilegalidade a ser sanada pela via estreita do Habeas Corpus.
Assim, inexiste constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, em parte com o parecer, conheceram do Habeas Corpus e denegaram a ordem, nos termos do voto do Relator.. -
29/03/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 13:41
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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27/03/2023 15:18
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
16/03/2023 07:24
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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15/03/2023 21:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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15/03/2023 21:50
Recebidos os autos
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15/03/2023 21:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/03/2023 21:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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28/02/2023 22:31
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 02:28
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/02/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1402300-37.2023.8.12.0000 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques Impetrante: Geilson da Silva Lima Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Fátima do Sul Paciente: Mariane Mickely Reis de Castro Advogado: Geilson da Silva Lima (OAB: 19076/MS) Diante desse contexto, na hipótese em tela, após examinar de forma pormenorizada os fundamentos aventados pelo impetrante, não vislumbrei, por ora, no âmbito de um juízo de cognição sumária, os elementos necessários à concessão da tutela de urgência.
Dessa forma, sem prejuízo do pronunciamento de mérito a ser proferido na ocasião oportuna, indefiro o pedido liminar pretendido.
Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora. -
27/02/2023 18:08
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 18:07
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/02/2023 17:18
Juntada de #{tipo_de_documento}
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27/02/2023 13:19
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/02/2023 07:03
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 18:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/02/2023 17:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/02/2023 17:51
Não Concedida a Medida Liminar
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24/02/2023 01:23
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 01:23
INCONSISTENTE
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24/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/02/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 12:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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23/02/2023 12:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/02/2023 12:05
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
23/02/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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