TJMS - 0800262-61.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 6ª Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 17:10
Expedição de tipo de documento.
-
21/07/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 15:50
Expedição de tipo de documento.
-
21/07/2025 15:50
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
30/06/2025 08:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/06/2025 17:52
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 15:11
Recebidos os autos
-
03/06/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 07:12
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/04/2025 16:42
Juntada de Petição de tipo
-
08/04/2025 13:02
Juntada de Petição de tipo
-
28/03/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 07:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Juan Paulo Medeiros dos Santos (OAB 7182/MS), Heron dos Santos Filho (OAB 7023/MS), Marcelo Augusto de Mello Frete (OAB 22744/MS), Aristal Ferreira de Carvalho Neto (OAB 58989/PR), Eliseu Anderson da Silva - réu-revel , Valdeir Jose dos Santos (OAB 69047/PR) Processo 0800262-61.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marco Antônio Soares da Motta - Réu: Indio Bandeira Caminhoes Eireli, Eliseu Anderson da Silva, Laís Marques Medeiros - Intimação da parte requerida para apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias. -
17/03/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 16:32
Juntada de Petição de tipo
-
12/03/2025 11:01
Juntada de Petição de tipo
-
27/02/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 15:08
Juntada de Petição de tipo
-
07/02/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 15:42
de Instrução e Julgamento
-
05/02/2025 11:30
Juntada de Petição de tipo
-
29/01/2025 02:46
Decorrido prazo de parte
-
23/01/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 02:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Juan Paulo Medeiros dos Santos (OAB 7182/MS), Heron dos Santos Filho (OAB 7023/MS), Marcelo Augusto de Mello Frete (OAB 22744/MS), Aristal Ferreira de Carvalho Neto (OAB 58989/PR), Eliseu Anderson da Silva - réu-revel , Valdeir Jose dos Santos (OAB 69047/PR) Processo 0800262-61.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marco Antônio Soares da Motta - Réu: Indio Bandeira Caminhoes Eireli, Laís Marques Medeiros, Eliseu Anderson da Silva - Decisão de fls.166/171: Vistos em Saneador.
Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais Decorrentes de Acidente de Trânsito c/c Pedido de Pensão Vitalícia proposta por Marco Antônio Soares da Motta, qualificado nos autos, em face de Índio Bandeira Caminhões Eireli, Eliseu Anderson da Silva e Lais Marques Medeiros, igualmente qualificados, por meio da qual a parte requerente pretende seja a parte requerida condenada ao pagamento do valor de R$ 77.400,00 (setenta e sete mil e quatrocentos reais), a título de danos materiais, a importância de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), referente à indenização por danos morais, bem como R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), relativo aos danos estéticos e R$ 440.540,00 (quatrocentos e quarenta mil, quinhentos e quarenta e quatro reais), a título de pensão vitalícia.
Alega a parte requerente que em 09/11/2021, quando se deslocava com sua família para a cidade de Campo Grande-MS, com uma caminhonete GM S10, foi surpreendido por um caminhão modelo Scania G 380 A4X2, placas NJC-5122, cor azul, ano 2008, que vinha em sentido contrário e de forma desgovernada, que invadiu a faixa na BR-060 Km 515,5, o que causou a colisão lateral entre os veículos, jogando o veículo conduzido pelo requerente "ribanceira abaixo".
Alega que em razão do sinistro, ambos os veículos foram jogados para fora da pista, capotando inúmeras vezes, decorrendo em ferimentos graves do requerente e sua filha, além da morte de sua mãe, que não resistiu ao choque.
Destaca que faz jus ao recebimento do valor de R$ 77.400,00 (setenta e sete mil e quatrocentos reais), a título de danos materiais, a importância de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), referente à indenização por danos morais, bem como R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), relativo aos danos estéticos e R$ 440.540,00 (quatrocentos e quarenta mil, quinhentos e quarenta e quatro reais), a título de pensão vitalícia.
Despacho de f. 48, que concedeu a gratuidade judiciária à parte autora e determinou a citação da parte requerida.
O requerido Índio Bandeira Caminhões Eireli apresentou contestação às f. 103-110, alegando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam.
No mérito, pugnou pelo reembolso das despesas com a contratação de advogado, conforme recibos em anexo.
A requerida Lais Marques Medeiros apresentou contestação às f. 132-140, alegando, em preliminar, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
No mérito, destaca que não restou demonstrada a culpa da requerida, bem como que não se encontrava no local do acidente ou dirigindo o veículo em questão.
Impugnação à contestação às f. 144-148, na qual a parte autora rechaça as preliminares invocadas.
No mérito, ratifica as alegações deduzidas na inicial.
Competência recebida às f. 158. É o relatório.
DECIDO Verifico que o feito não comporta julgamento antecipado de mérito, seja total ou parcial, de modo que passo a sanear o processo.
I - Questões Processuais Pendentes I.1) Da Ilegitimidade Passiva Ad Causam Invocada pela Requerida Sandra Pimentel Veloso A legitimidade jurídica, ao lado das demais condições da ação (interesse processual e possibilidade jurídica do pedido), é investigada no plano abstrato, quando, então, se analisa, num primeiro momento, tão somente se, de acordo com a narrativa feita na petição inicial, a suposta relação jurídica entre as partes é suficiente para submeter uma delas à vontade da outra.
Ausente esta possibilidade, extingue-se o processo, sem resolução de mérito.
Contudo, evidenciada esta possibilidade, a ação segue seu curso até que, após regular instrução, sobrevenha sentença acolhendo ou não a pretensão autoral, acaso tenha logrado provar ou não o fato constitutivo de seu direito.
A investigação das condições da ação submete-se ao crivo de Teoria da Asserção.
Ao tratar da questão da legitimidade das partes, José Carlos Barbosa Moreira, leciona "O exame da legitimidade, pois como o de qualquer das condições da ação – tem de ser feito com abstração das possibilidades que, no juízo de mérito, vão deparar-se o julgador: a de proclamar existente ou a de declarar inexistente a relação jurídica que constitui a res in judicio deducta.
Significa isso que o órgão judicial, ao apreciar a legitimidade das partes, considera tal relação jurídica in statu assertionis, ou seja, à vista do que se afirmou.
Tem ele de raciocinar como que admita, por hipótese, e em caráter provisório, a veracidade da narrativa, deixando para a ocasião própria o juízo de mérito a respectiva apuração, ante os elementos de convicção ministrados pela atividade instrutória." Dessa forma, afasto a preliminar suscitada.
II - Pontos Controvertidos: II.1) se o acidente ocorrido no dia 09 de novembro de 2021, no Km 515,5 da BR-060, em Nioaque, ocorreu por culpa exclusiva da parte requerida; ou se, ao reverso, foi ocasionado pela parte autora; II.2) se por ocasião do acidente, a parte autora sofreu danos morais a serem indenizados e, em caso positivo, qual a tradução pecuniária do referido dano; II.3) se por ocasião do acidente, o autor sofreu danos estéticos e, em caso positivo, qual a tradução pecuniária dos referidos danos; II.4) se há a necessidade de ser arbitrada pensão vitalícia no caso em tela.
III - Deliberação de Provas: III.1) Da Produção da Prova Oral Pleiteada DEFIRO a produção das provas orais, consistente na oitiva das testemunhas arroladas às f. 163-164.
A audiência será realizada no dia 05/02/2025, às 14h30min, presencialmente na sala de audiência deste juízo, localizada no endereço constante no rodapé deste despacho.
Em caso de suspeita ou confirmação de contágio pelo COVID-19, deverá entrar em contato com o número (67) 9973-8553 (das 12h às 18h), COM ANTECEDÊNCIA, para maiores orientações.
Caso se trate de parte ou testemunha residente em outra comarca, a audiência poderá, excepcionalmente, ser realizada pelo sistema de videoconferência.
Na data e no horário agendados, o participante deverá acessar o link Os requisitos mínimos para acompanhar a videochamada são os seguintes: webcam, microfone, caixa de som ou fone de ouvido, navegador Chrome (versão 31 ou superior) ou Firefox (versão 38 ou superior).
Smartphones que suportem ligações com áudio e vídeo também permitem acesso através de referidos navegadores, desde que instalando o aplicativo "Microsoft Teams", disponível na App Store (Iphone) ou na Play Store (Android).
Ressalto que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, do CPC).
IV - Disposições Finais: DECLARO o presente feito saneado.
Em observância ao §1º do art. 357 do CPC, intimem-se as partes para, querendo, solicitar esclarecimentos ou ajustes à presente decisão, no prazo de 5 (cinco) dias.
Findo este prazo e não havendo qualquer irresignação, tornar-se-á estável a presente decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
20/01/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 15:06
Recebidos os autos
-
08/01/2025 15:06
Decisão ou Despacho
-
19/12/2024 02:25
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 14:37
Expedição de tipo de documento.
-
03/12/2024 14:37
de Instrução e Julgamento
-
25/11/2024 01:25
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 10:13
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/11/2024 17:02
Juntada de Petição de tipo
-
28/10/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 11:00
Juntada de Petição de tipo
-
24/10/2024 02:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Juan Paulo Medeiros dos Santos (OAB 7182/MS), Heron dos Santos Filho (OAB 7023/MS), Marcelo Augusto de Mello Frete (OAB 22744/MS), Aristal Ferreira de Carvalho Neto (OAB 58989/PR), Valdeir Jose dos Santos (OAB 69047/PR) Processo 0800262-61.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marco Antônio Soares da Motta - Réu: Indio Bandeira Caminhoes Eireli, Eliseu Anderson da Silva, Laís Marques Medeiros - Intimação das partes do despacho de fl. 158:
Vistos.
Recebo competência declinada, e ratifico todos os atos até então proferidos.
Para prosseguimento do feito especifiquem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir.
Em caso de solicitação de prova oral, desde já, informem as partes o nome e qualificação das testemunhas a serem ouvidas, bem como o fato que por elas deseja ver provado, sob pena de indeferimento da oitiva.
Intime-se.
Cumpra-se. -
23/10/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 03:28
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 14:34
Recebidos os autos
-
17/10/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 10:32
Juntada de Petição de tipo
-
16/10/2024 13:09
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/10/2024 02:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Juan Paulo Medeiros dos Santos (OAB 7182/MS), Heron dos Santos Filho (OAB 7023/MS), Marcelo Augusto de Mello Frete (OAB 22744/MS), Aristal Ferreira de Carvalho Neto (OAB 58989/PR), Valdeir Jose dos Santos (OAB 69047/PR) Processo 0800262-61.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marco Antônio Soares da Motta - Réu: Indio Bandeira Caminhoes Eireli, Eliseu Anderson da Silva, Laís Marques Medeiros - Decisão fls. 154 [...] Marco Antônio Soares da Motta, qualificado nos autos, ingressa com a presente demanda em desfavor de Eliseu Anderson da Silva, Indio Bandeira Caminhoes Eireli e Laís Marques Medeiros, também qualificados, onde retrata acidente sofrido e que atribui responsabilidade aos demandados, sendo que tramita perante a 6ª Vara Cível demanda com causa de pedir e pleito indenizatório idênticos, alterando apenas o polo ativo, qual seja, Caroline de Souza Motta.
Dessa feita, reconhecendo a existência de conexão, determino a redistribuição do presente processo para a 6ª Vara Cível da Comarca de Dourados. Às providências.
Intimem-se. -
11/10/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 15:17
Recebidos os autos
-
10/10/2024 15:17
Transferência de Processo - Saída
-
10/10/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 12:51
Recebidos os autos
-
10/10/2024 12:51
Decisão ou Despacho
-
10/10/2024 10:28
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/10/2024 10:27
Decorrido prazo de parte
-
30/09/2024 02:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Juan Paulo Medeiros dos Santos (OAB 7182/MS), Heron dos Santos Filho (OAB 7023/MS), Marcelo Augusto de Mello Frete (OAB 22744/MS), Aristal Ferreira de Carvalho Neto (OAB 58989/PR), Valdeir Jose dos Santos (OAB 69047/PR) Processo 0800262-61.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marco Antônio Soares da Motta - Réu: Indio Bandeira Caminhoes Eireli, Eliseu Anderson da Silva, Laís Marques Medeiros - Certifique-se o decurso do prazo para a oferta de contestação por Eliseu Anderson da Silva e voltem conclusos.
Intimem-se -
27/09/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 14:12
Recebidos os autos
-
05/09/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 13:11
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/09/2024 13:10
Expedição de tipo de documento.
-
04/09/2024 21:30
Juntada de Petição de tipo
-
30/08/2024 06:30
Juntada de Petição de tipo
-
14/08/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 15:45
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/08/2024 15:44
de Conciliação
-
14/08/2024 11:31
Juntada de Petição de tipo
-
14/08/2024 11:03
Juntada de Petição de tipo
-
13/08/2024 15:31
Juntada de Petição de tipo
-
12/08/2024 17:03
Juntada de Petição de tipo
-
17/05/2024 09:12
Juntada de tipo de documento
-
17/05/2024 09:12
Juntada de tipo de documento
-
13/05/2024 08:02
Juntada de tipo de documento
-
03/05/2024 02:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/05/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 17:26
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
02/05/2024 17:26
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
02/05/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 15:02
Expedição de tipo de documento.
-
02/05/2024 15:00
Expedição de tipo de documento.
-
02/05/2024 15:00
Expedição de tipo de documento.
-
01/05/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 15:12
Expedição de tipo de documento.
-
30/04/2024 15:12
de Instrução e Julgamento
-
30/04/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 02:47
Decorrido prazo de parte
-
26/04/2024 17:31
Juntada de Petição de tipo
-
16/04/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 12:51
Juntada de tipo de documento
-
12/04/2024 02:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/04/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 19:30
Juntada de tipo de documento
-
09/04/2024 19:30
Juntada de tipo de documento
-
09/04/2024 19:30
Recebidos os autos
-
09/04/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 15:30
Expedição de tipo de documento.
-
09/04/2024 15:30
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
09/04/2024 15:30
Expedição de tipo de documento.
-
09/04/2024 15:30
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
03/04/2024 14:23
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/04/2024 14:33
Juntada de Petição de tipo
-
21/03/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 02:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/03/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 23:02
Recebidos os autos
-
13/03/2024 23:02
Transferência de Processo - Saída
-
13/03/2024 23:00
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/03/2024 22:58
Expedição de tipo de documento.
-
13/03/2024 22:54
de Instrução e Julgamento
-
11/03/2024 08:06
Juntada de tipo de documento
-
05/03/2024 08:02
Juntada de tipo de documento
-
04/03/2024 09:03
Juntada de tipo de documento
-
23/02/2024 01:14
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2024 19:49
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2024 19:45
Expedição de tipo de documento.
-
18/02/2024 19:23
Expedição de tipo de documento.
-
18/02/2024 19:18
Expedição de tipo de documento.
-
16/02/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 02:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/02/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2024 19:26
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/02/2024 19:26
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/02/2024 19:26
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2024 19:25
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2024 19:24
Expedição de tipo de documento.
-
14/02/2024 19:24
de Instrução e Julgamento
-
01/02/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 02:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/01/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 08:57
Recebidos os autos
-
22/01/2024 08:57
Determinada Requisição de Informações
-
15/01/2024 14:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810472-74.2024.8.12.0002
Joel Pereira Correa
Joao da Mata Correa Neto
Advogado: Henrique Martins Barbosa Neto
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/09/2024 10:35
Processo nº 0802961-90.2024.8.12.0045
Lucidalva Alves de Andrade Cardoso
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Beatriz Strack da Cruz Duarte
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/09/2024 19:20
Processo nº 0800041-78.2024.8.12.0002
Deividi Romeiro da Costa
Via Varejo S.A
Advogado: Osvaldo Dettmer Junior
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/02/2024 13:44
Processo nº 0810058-76.2024.8.12.0002
Banco do Brasil S/A
Fernanda Borges Stringheta
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/09/2024 15:35
Processo nº 0802955-83.2024.8.12.0045
Yesika Josefina Lara
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Rafael Augusto Cesar Cosme Franca Brunsz...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/09/2024 17:05