TJMS - 0828610-39.2017.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:50
Certidão
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05/09/2025 14:50
Recurso Eletrônico Baixado
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05/09/2025 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0828610-39.2017.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Embargante: Bradesco Vida e Previdência S/A Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651A/MS) Embargado: Deusdete Gonçalves Santana Advogada: Fabiana Moraes Cantero e Oliveira (OAB: 10656/MS) Advogado: Adriana Cantero Mello (OAB: 15500/MS) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA.
OMISSÃO PARCIAL CONFIGURADA.
ALTERAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA.
APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 14.905/2024 A ACÓRDÃO PROLATADO POSTERIORMENTE À SUA ENTRADA EM VIGOR.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Bradesco Vida e Previdência S.A. contra acórdão que julgou procedente apelação cível interposta por Deusdete Gonçalves Santana em ação de cobrança, condenando a seguradora ao pagamento integral da indenização securitária, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
O embargante alega omissão quanto à existência de proposta assinada e condições gerais do contrato, bem como quanto à aplicação das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 aos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão no acórdão quanto à análise da existência de proposta contratual assinada e condições gerais; (ii) definir se o acórdão deve ser parcialmente reformado para adequar os critérios de correção monetária e juros de mora às disposições da Lei nº 14.905/2024.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ausência de manifestação expressa no acórdão sobre a aplicação da Lei nº 14.905/2024, vigente à época do julgamento, quanto aos critérios legais de atualização monetária e juros de mora, caracteriza omissão relevante, passível de correção em sede de embargos de declaração.
A correção monetária deve observar o IPCA-E, nos termos do novo parágrafo único do art. 389 do Código Civil, introduzido pela Lei nº 14.905/2024, sempre que não houver estipulação contratual ou norma específica em sentido diverso.
Os juros de mora, por força do §1º do art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, devem observar a taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária aplicável, sendo esse critério cogente para condenações judiciais proferidas após sua vigência.
A alegação de omissão quanto à existência de proposta assinada e das condições gerais contratuais não procede, pois os elementos foram devidamente apreciados pelo colegiado no julgamento da apelação, inexistindo omissão ou contradição a ser sanada.
Embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir matéria decidida ou manifestar inconformismo com o resultado do julgamento, nos termos do art. 1.022 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos parcialmente acolhidos.
Tese de julgamento: A aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária e da taxa Selic, deduzido o IPCA, como juros de mora, é obrigatória para condenações proferidas após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, salvo estipulação contratual ou norma específica em contrário.
A omissão quanto aos consectários legais da condenação pode ser sanada de ofício ou mediante embargos de declaração, por se tratar de matéria de ordem pública.
A rediscussão de questões já enfrentadas no acórdão não é admissível em embargos de declaração, salvo para sanar vício expressamente previsto no art. 1.022 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, §2º; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024); Lei nº 14.905/2024, art. 5º, I e II.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1005771 AgR-ED-ED/SP, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, j. 15.03.2019; STJ, AgRg no AREsp 288.026/MG, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. 20.02.2014.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos, nos termos do voto do Relator. -
28/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0828610-39.2017.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Embargante: Bradesco Vida e Previdência S/A Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651A/MS) Embargado: Deusdete Gonçalves Santana Advogada: Fabiana Moraes Cantero e Oliveira (OAB: 10656/MS) Advogado: Adriana Cantero Mello (OAB: 15500/MS) Realizada Distribuição do processo por Transferência por Sucessão em 24/04/2025. -
17/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0828610-39.2017.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Waldir Marques Embargante: Bradesco Vida e Previdência S/A Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651A/MS) Embargado: Deusdete Gonçalves Santana Advogada: Fabiana Moraes Cantero e Oliveira (OAB: 10656/MS) Advogado: Adriana Cantero Mello (OAB: 15500/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/02/2025 12:11
Incidente em Processamento
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14/02/2025 10:08
Processo Dependente Cadastrado
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06/02/2025 22:04
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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06/02/2025 11:27
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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06/02/2025 02:51
Certidão de Publicação - DJE
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06/02/2025 02:50
Certidão de Publicação - DJE
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06/02/2025 00:01
Publicação
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06/02/2025 00:01
Publicação
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06/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0828610-39.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Waldir Marques Apelante: Deusdete Gonçalves Santana Advogada: Fabiana Moraes Cantero e Oliveira (OAB: 10656/MS) Advogado: Adriana Cantero Mello (OAB: 15500/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S/A Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651A/MS) Procurador: Sérgio Luiz Bernardelli Junior (OAB: 13719/MS) DIREITO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA DE SEGURO DE VIDA COLETIVO - PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL - AFASTADA.
MÉRITO.
DOENÇA DEGENERATIVA AGRAVADA PELA ATIVIDADE LABORAL - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE - ESTIPULAÇÃO IMPRÓPRIA - DEVER DE INFORMAÇÃO DA SEGURADORA - AUSENTE A PROVA DA CIÊNCIA DO SEGURADO - INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA RESTRITIVA - INDENIZAÇÃO INTEGRAL - DEVIDA - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DATA DO ÚLTIMO SALÁRIO DO AUTOR, QUE TAMBÉM SERVIRÁ COMO BASE PARA O VALOR DEVIDO - RECURSO PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
05/02/2025 15:47
Remessa à Imprensa Oficial
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05/02/2025 15:47
Remessa à Imprensa Oficial
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05/02/2025 15:20
Provimento
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05/02/2025 13:38
Acórdão encaminhado ao Relator para assinatura
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04/02/2025 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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04/02/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada - Provido
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04/02/2025 14:00
Julgado
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04/02/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 00:01
Publicação
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24/01/2025 13:35
Remessa à Imprensa Oficial
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14/01/2025 12:49
Inclusão em Pauta
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14/01/2025 05:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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14/01/2025 05:07
Expedição de Relatório
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18/12/2024 18:02
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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22/11/2024 21:16
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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18/10/2024 17:05
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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15/10/2024 16:15
Conclusos para decisão
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15/10/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 17:15
Prazo em Curso
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01/10/2024 02:49
Certidão de Publicação - DJE
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01/10/2024 00:01
Publicação
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01/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0828610-39.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Waldir Marques Apelante: Deusdete Gonçalves Santana Advogada: Fabiana Moraes Cantero e Oliveira (OAB: 10656/MS) Advogado: Adriana Cantero Mello (OAB: 15500/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S/A Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651A/MS) Destarte, intime-se a apelante para pronunciar-se, no prazo de 10 dias úteis, quanto à preliminar levantada. -
30/09/2024 07:18
Remessa à Imprensa Oficial
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27/09/2024 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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27/09/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 18:58
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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06/09/2024 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 01:25
Certidão de Publicação - DJE
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03/09/2024 01:25
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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03/09/2024 00:01
Publicação
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02/09/2024 10:31
Remessa à Imprensa Oficial
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02/09/2024 10:26
Conclusos para decisão
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02/09/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 10:25
Distribuído por sorteio
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02/09/2024 10:21
Processo Cadastrado
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29/08/2024 10:59
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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24/08/2024 12:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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