TJMS - 0807544-92.2020.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Bonfim Duque Estrada (OAB 9079/MS), Fernanda de Lima Nunes (OAB 11553/MS), Anderson Marcelo Fraga (OAB 93505/PR), Ricardo Alcides Ançay (OAB 77096PR/) Processo 0803828-52.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Comid Máquinas Ltda, Leodoni Richter - Réu: Banco Cooperativo Sicredi S.A., Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Centro Sul do Mato Grosso do Sul e Bahia - Sicredi Centro-Sul MS-BA - IV.
DAS PROVAS.
Diante da distribuição do ônus processual, defiro as provas pertinentes requeridas (oitiva de testemunhas), conforme requerido às p. 1065/1069 e 1070/1075.
Designo audiência de instrução para o dia 06 de maio de 2025, às 14:00 horas, a ser realizada na forma presencial, conforme Portaria 2.152/2021 do TJMS. Às partes para apresentarem o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, ou, querendo, efetuar a substituição das testemunhas eventualmente já arroladas, a contar da intimação da presente decisão (artigo 357, § 4º do CPC), cumprindo-se o artigo 450 do CPC.
A intimação das testemunhas deverá ser feita pelos doutos advogados das partes, juntando o comprovante nos autos, até 03 (três) dias antes da audiência, conforme dispõe o artigo 455 e parágrafos do CPC.
A inércia na realização da intimação importará em desistência da inquirição das testemunhas (artigo 455, § 3º do CPC).
Quanto às testemunhas residentes em Comarca diversa de onde tramita o presente processo, à serventia para que expeça o necessário para suas intimações, procedendo ainda, ao agendamento de sala na comarca para videoconferência, no dia e data acima designadas, e a juntada do respectivo comprovante nos autos, nos termos do art. 432 do Código de Normas da CGJ.
Caso reste frustrada a intimação, devidamente comprovada pelas partes, ao cartório para que expeça o necessário à intimação, o que deverá ser aplicado também em caso de servidor público e testemunhas arroladas pela Defensoria e Ministério Público.
Por fim, verifica-se que ambas as partes pleitearam, de forma genérica, a produção de prova documental (p. 1067 e 1075).
Diante disso, a eventual produção de tais provas resta deferida, devendo-se, contudo, ser observado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Intime-se.
Cumpra-se. -
29/11/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 12:35
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 08:46
Transitado em Julgado em #{data}
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22/11/2024 22:51
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 22:11
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 14:52
INCONSISTENTE
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01/11/2024 01:55
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807544-92.2020.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Luana Barbosa da Silva Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Apelado: Prudential do Brasil Vida em Grupo S.A.
Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155/MS) Perito: Raul Grigoletti EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - CONTRATO DE SEGURO COLETIVO - ESTIPULAÇÃO PRÓPRIA - DEVER DE INFORMAR DO ESTIPULANTE - INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA) - PERÍCIA MÉDICA - DOENÇA OCUPACIONAL E ACIDENTE PESSOAL - EQUIPARAÇÃO - AFASTADA - CONTRATO COM COBERTURA PARA INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL - PERÍCIA MÉDICA - INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL - INDENIZAÇÃO AFASTADA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
No contrato de seguro de vida coletivo caracterizado pela estipulação própria, é exclusivo do estipulante o dever de informar aos potenciais segurados acerca das condições contratuais, incluídas as cláusulas limitativas ou restritivas de direitos previstas na apólice mestre.
Havendo estipulação imprópria ou falsos estipulantes, as apólices coletivas devem ser consideradas apólices individuais, quanto ao relacionamento dos segurados com o segurador. (STJ: Recursos Especiais nº 1.874.811/SC e 1.874.788/SC (recurso repetitivo) (Tema 1112) No contrato de seguro de vida coletivo, a boa-fé objetiva impõe a interpretação restritiva das cláusulas contratuais, prestigiando o rigor formal do contrato.
Há legitimidade na negativa da cobertura quando houver previsão contratual expressa de exclusão, restrição ou limitação, uma vez que o contrato de seguro deve ser interpretado restritivamente.
Não compete ao Poder Judiciário interferir na autonomia da vontade das partes para ampliar a cobertura originalmente contratada por meio de inserções, equiparações etc.
Portanto, salvo dubiedade ou lacunas contratuais, o pacto securitário deve ser cumprido rigorosamente, não se aplicando diante da clareza contratual tanto do art. 423 do Código Civil quanto do art. 47 da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Assim, havendo previsão contratual expressa de exclusão, restrição ou limitação da cobertura para as doenças ocupacionais, é legítima a negativa de cobertura de invalidez permanente total ou parcial por acidente. É indevida a interpretação ampliativa, por exemplo, invocando a Lei nº 8.213/1991 (Benefícios da Previdência Social), que se aplica exclusivamente no âmbito da previdência social, sob pena de desequilibrar o sinalagma do contrato (STJ: AgInt no REsp n. 1.844.362/SC, AgInt no AREsp n. 1.950.665/RJ, AgInt no REsp n. 1.956.117/TO, REsp n. 1.502.201/SC e REsp n. 1.850.961/SC).
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
31/10/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 18:19
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 18:19
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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29/10/2024 02:35
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/10/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 13:59
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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21/10/2024 01:16
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 01:16
INCONSISTENTE
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21/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807544-92.2020.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Luana Barbosa da Silva Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Apelado: Prudential do Brasil Vida em Grupo S.A.
Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155/MS) Perito: Raul Grigoletti Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/10/2024 19:02
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 11:16
Conclusos para decisão
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18/10/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 11:16
Distribuído por sorteio
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18/10/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 08:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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