TJMS - 0805720-59.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2024 16:50
Arquivado Provisoramente
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23/10/2024 02:37
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 23/10/2024.
-
08/10/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 02:03
Publicado #{ato_publicado} em 30/09/2024.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Siuvana de Souza (OAB 9882/MS), Katia Cristina de Paiva Pinto (OAB 8837/MS), Rayter Abib Salomão (OAB 9623/MS), Gabriela Mattos Misquita Oliveira (OAB 23017/MS), Líbera Copetti de Moura (OAB 11747/MS) Processo 0805720-59.2024.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Reqte: Siuvana de Souza, Siuvana de Souza, Siuvana de Souza, Siuvana de Souza, Rayter Abib Salomão, Rayter Abib Salomão, Rayter Abib Salomão, Rayter Abib Salomão, Gabriela Mattos Misquita Oliveira, Gabriela Mattos Misquita Oliveira, Gabriela Mattos Misquita Oliveira, Gabriela Mattos Misquita Oliveira - Reqdo: Hb- Pré Moldados e Construções Ltda - Me - 1.
Defiro o pedido da parte exequente, de penhora online do valor exequendo pelo Sistema SISBAJUD, atenta à ordem legal de preferência estabelecida no art. 835 do Código de Processo Civil.
Ademais, a pretensão da parte exequente encontra respaldo no artigo 837 do CPC, o qual dispõe sobre a penhora por meio eletrônico - online. 2.
Em 22/07/2024 formalizou-se protocolamento da Ordem de Bloqueio de Valores, na forma do disposto no art. 854 do CPC, com reiteração programada pelo prazo de trinta dias, a fim de que ativos financeiros existentes em nome da parte executada se tornem indisponíveis, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, conforme recibo de protocolamento em anexo. 3.
Determino ao Cartório que ao final do prazo de trinta dias, isto é 20/09/2024, promova a consulta, pelo sistema SISBAJUD, do resultado da tentativa de bloqueio, disponibilizando o extrato respectivo nos autos digitais, adotando-se as seguintes providências a depender do resultado obtido: 3.1.Constatada a existência de indisponibilidade exces-siva, retornem os autos conclusos, com urgência. 3.2.Se obtida resposta positiva, ainda que parcial, de valor que não seja ínfimo, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º do CPC, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para manifestar-se acerca do bloqueio no prazo de cinco dias. 3.2.1.Decorrido o prazo de cinco dias sem manifestação da parte executada, converte-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo ser transferido o numerário indisponível para a subconta vinculada ao feito.
Efetivada a transferência do numerário para a Conta Única do TJMS, e após a estabilização da decisão, libere-se em favor da parte exe-quente, com rendimentos que houver.
Antes da liberação, porém, certifique esta serventia judicial a existência, ou não, de penhora no rosto destes autos.
Havendo, tornem os autos conclusos para deliberação.
Não havendo penhora no rosto dos autos, após a liberação, intime-se a parte exequente para, em cinco dias, apresentar demonstrativo atualizado do crédito, abatido o valor levanta-do, requerendo o que entender pertinente. 3.2.2.
Acaso haja impugnação da parte executada quanto ao numerário indisponibilizado, intime-se a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, e voltem os autos conclusos para deliberação. 3.3.Caso seja ínfimo o valor total bloqueado, aqui compreendido o montante inferior a R$ 100,00 (cem reais) que não seja maior que 25% (vinte e cinco por cento) do valor do débito, determino, desde logo, o seu imediato desbloqueio, diante da insignificância. 3.4.Caso negativa a tentativa de bloqueio, intime-se a parte credora para, em 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora.
Finalmente, caso não sejam indicados bens, desde já determino a suspensão do andamento do processo pelo prazo de 1 (um) ano (§1º do art. 921 do CPC).
Decorrido esse prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos, na forma do §2º do art. 921 do CPC.
Na forma do §3º do art. 921 do CPC, os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, observando-se, contudo, o prazo de prescrição intercorrente previsto no §4º do mesmo artigo. Às providências. *** Ciência das informações Sisbajud de pp. 80-82. -
27/09/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 14:38
Juntada de Outros documentos
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22/07/2024 15:56
Juntada de Outros documentos
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22/07/2024 15:56
Recebidos os autos
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22/07/2024 15:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/07/2024 16:14
Conclusos para decisão
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16/07/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2024 02:34
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 14/07/2024.
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21/06/2024 06:29
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 02:02
Publicado #{ato_publicado} em 21/06/2024.
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20/06/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 18:21
Recebidos os autos
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06/06/2024 18:21
Determinada Requisição de Informações
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05/06/2024 15:35
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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05/06/2024 15:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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