TJMS - 1415939-88.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 14:23
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2024 14:21
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 09:38
Expedição de Ofício.
-
18/11/2024 09:26
Transitado em Julgado em #{data}
-
23/10/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 13:01
INCONSISTENTE
-
23/10/2024 02:17
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1415939-88.2024.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Wellington Elias Lemos Advogada: Fatima Aparecida da Silva Carreira (OAB: 151974/SP) Agravante: Kleber Faria da Silva Maria Advogada: Fatima Aparecida da Silva Carreira (OAB: 151974/SP) Agravante: Kelly Faria da Silva Maria Advogada: Fatima Aparecida da Silva Carreira (OAB: 151974/SP) Agravante: Maria Claret Faria Advogada: Fatima Aparecida da Silva Carreira (OAB: 151974/SP) Agravado: Antonio Marcos da Silva Advogado: Thiago Andrade Sirahata (OAB: 16403/MS) Advogado: Martinho Lutero Mendes (OAB: 10718/MS) Advogado: Rodrigo Batista Esteves (OAB: 12104/MS) Interessado: L. & F.
C. e M.
LTDA Interessado: P.
S.
Advogado: Flávio Jacó Chekerdemian (OAB: 3556/MS) Advogado: Flávio Jacó Chekerdemian Junior (OAB: 16956/MS) Interessado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogado: Flávio Jacó Chekerdemian (OAB: 3556/MS) Advogado: Flávio Jacó Chekerdemian Junior (OAB: 16956/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Agravo de Instrumento - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE RENDIMENTOS - IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA - MITIGAÇÃO PELO CPC/15 E PELA JURISPRUDÊNCIA - EXCEPCIONALIDADE - POSSIBILIDADE DE PENHORA DE PERCENTUAL NO CASO CONCRETO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento contra decisão que efetivou a penhora de percentual do salário da parte devedora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso a possibilidade de penhora de parte do salário da parte devedora-agravada para o adimplemento de débito objeto de Cumprimento de Sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 833, do CPC/15, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o disposto no § 2º, do mesmo dispositivo, o qual prevê a possibilidade de penhora para o pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a cinquenta (50) salários-mínimos mensais. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito estava consolidada no sentido de que os vencimentos são absolutamente impenhoráveis, salvo para o pagamento de prestação alimentícia. 5.
Na evolução jurisprudencial, surgiram, entretanto, hipóteses em que já se admitia a mitigação do caráter de impenhorabilidade absoluta atribuído ao salário, podendo-se citar três situações nas quais a jurisprudência já admitia, para além da hipótese de débito alimentar, a penhora de rendimentos do devedor: a) possibilidade de penhora da sobra salarial, assim considerada a remuneração que não seja a última percebida ou seja, a do último mês vencido , e desde que respeitado o patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda; b) exceção, no caso concreto, em razão de peculiaridades excepcionais, a permitir penhora de valor módico, no importe de dez por cento (10%) sobre os vencimentos, mas desde que não se afete a dignidade do devedor, quanto ao sustento próprio e de sua família; c) contratos bancários com pactuação expressa de desconto por consignação, hipótese em que a penhora deverá observar o limite de trinta por cento (30%) da remuneração.
Precedentes do STJ. 6.
A jurisprudência mais recente da 3ª Turma do STJ, entretanto, acompanhando a tônica do CPC/15, que deixou de tratar como absoluta a impenhorabilidade dos rendimentos do devedor (vide caput e § 2º, do art. 833), passou a admitir, em caráter excepcional, também a penhora de parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, mas desde que preservado o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. 7.
Em razão das peculiaridades excepcionais do caso concreto, deve se manter a penhora dos rendimentos dos devedores-agravados, no importe de quinze por cento (15%) sobre os seus vencimentos líquidos - considerados, nesse cálculo, os descontos obrigatórios e facultativos incidentes na folha de pagamento do devedor.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
22/10/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 04:00
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/10/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1415939-88.2024.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Agravante: Wellington Elias Lemos Advogada: Fatima Aparecida da Silva Carreira (OAB: 151974/SP) Agravante: Kleber Faria da Silva Maria Advogada: Fatima Aparecida da Silva Carreira (OAB: 151974/SP) Agravante: Kelly Faria da Silva Maria Advogada: Fatima Aparecida da Silva Carreira (OAB: 151974/SP) Agravante: Maria Claret Faria Advogada: Fatima Aparecida da Silva Carreira (OAB: 151974/SP) Agravado: Antonio Marcos da Silva Advogado: Thiago Andrade Sirahata (OAB: 16403/MS) Advogado: Martinho Lutero Mendes (OAB: 10718/MS) Advogado: Rodrigo Batista Esteves (OAB: 12104/MS) Interessado: L. & F.
C. e M.
LTDA Interessado: P.
S.
Advogado: Flávio Jacó Chekerdemian (OAB: 3556/MS) Advogado: Flávio Jacó Chekerdemian Junior (OAB: 16956/MS) Interessado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogado: Flávio Jacó Chekerdemian (OAB: 3556/MS) Advogado: Flávio Jacó Chekerdemian Junior (OAB: 16956/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
21/10/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 16:42
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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21/10/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 17:20
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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17/10/2024 17:16
Conclusos para decisão
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17/10/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 05:34
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/09/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/09/2024 13:15
Não Concedida a Medida Liminar
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18/09/2024 01:41
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 01:41
INCONSISTENTE
-
18/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1415939-88.2024.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Wellington Elias Lemos Advogada: Fatima Aparecida da Silva Carreira (OAB: 151974/SP) Agravante: Kleber Faria da Silva Maria Advogada: Fatima Aparecida da Silva Carreira (OAB: 151974/SP) Agravante: Kelly Faria da Silva Maria Advogada: Fatima Aparecida da Silva Carreira (OAB: 151974/SP) Agravante: Maria Claret Faria Advogada: Fatima Aparecida da Silva Carreira (OAB: 151974/SP) Agravado: Antonio Marcos da Silva Advogado: Thiago Andrade Sirahata (OAB: 16403/MS) Advogado: Martinho Lutero Mendes (OAB: 10718/MS) Advogado: Rodrigo Batista Esteves (OAB: 12104/MS) Interessado: L. & F.
C. e M.
LTDA Interessado: P.
S.
Advogado: Flávio Jacó Chekerdemian (OAB: 3556/MS) Advogado: Flávio Jacó Chekerdemian Junior (OAB: 16956/MS) Interessado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogado: Flávio Jacó Chekerdemian (OAB: 3556/MS) Advogado: Flávio Jacó Chekerdemian Junior (OAB: 16956/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 17/09/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/09/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 13:45
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 13:45
Distribuído por prevenção
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17/09/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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