TJMS - 0809923-64.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
Nesta Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais que Fernanda da Silva Graciani move em face de Unimed de Dourados - Cooperativa de Trabalho Médico, partes já qualificadas, cumpre decidir o que segue: Devidamente intimadas para especificarem as provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (pp. 243/245).
Por sua vez, a parte ré manifestou interesse na produção de prova pericial (pp. 246/247).
Pois bem.
Defiro a produção de prova documental, em especial aquela já carreada aos autos pelas partes.
Defiro ainda a produção de prova pericial, o que se verifica diante da necessidade de se avaliar a natureza das cirurgias reparadoras solicitadas pela parte autora.
Sendo assim, defiro a realização de prova pericial.
Nesses termos, indico como quesitos do juízo: a) se a autora foi submetida à cirurgia bariátrica (gastroplástica) para tratamento de obesidade mórbida; b) se houve a perda de peso noticiada pela parte autora; em caso positivo, se resultou nas sobras excessivas de pele; c) se a cirurgia plástica pretendida pela parte autora possui natureza estética, reparadora ou rejuvenescedora; d) se há urgência/emergência médica na realização dos procedimentos cirúrgicos.
Nomeio perita do juízo, independentemente de compromisso, a Drª.
Fernanda Triglia Ferraz, médica especializada em medicina legal e perícia médica, e-mail [email protected], que deverá ser intimada para, em quinze (15) dias (CPC, §1º do art. 157), informar se aceita o encargo, podendo escusar-se em caso de motivo legítimo (CPC, arts. 157 e 467), assim entendido: (a) a falta de conhecimento técnico ou científico suficiente para a realização da perícia; (b) eventual impedimento ou suspeição (CPC, art. 144 e 148, II).
Em caso de escusa do encargo, deverá o(a) perito(a) apresentá-la no prazo de cinco (5) dias.
Não havendo escusa, e após a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos pelas partes, em 5 (cinco) dias (ou trans-curso do prazo), deverá o cartório intimar o(a) perito(a) para, no prazo de cinco (5) dias, formular proposta de honorários.
O expediente de intimação deverá ser instruído com cópias desta decisão e dos quesitos das partes.
Feita a proposta de honorários, intimem-se as partes rés, para impugná-la, querendo, no prazo comum de 10 (dez) dias, vindo após os autos conclusos para arbitramento judicial dos honorários do perito.
Os honorários periciais serão pagos pela parte ré, eis que pleiteou a prova técnica.
O valor da perícia deverá ser depositado em juízo no prazo de cinco dias após a intimação, sob pena de perda da prova.
Uma vez efetuado o depósito, intime-se o(a) perito(a) para designar data, horário e local para o início dos trabalhos, com prévia antecedência de pelo menos trinta (30) dias para que as partes sejam intimadas.
Instrua-se o expediente com cópia da petição inicial e con-testação, deste decisum, quesitos das partes e do juízo, constante deste.
O laudo deverá ser entregue pelo perito no prazo de vinte (20) dias, depois da realização do exame.
Apresentado o laudo, digam as partes no prazo comum de quinze (15) dias (CPC, art. 477, §1º).
Cientifique-se a perito judicial acerca do contido no art. 473 do CPC, respectivos incisos e parágrafos.
Desde já resta delegada à escrivã judicial a assinatura de todos os mandados e expedientes não expressamente vedados pelo art. 62 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
Intime(m)-se. -
17/07/2025 17:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/07/2025 02:35
Decorrido prazo de parte
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26/06/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 11:31
Juntada de Petição de tipo
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24/06/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 20:00
Juntada de Petição de tipo
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17/06/2025 07:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Roaldo Pereira Espíndola (OAB 10109/MS), Raphaella Arantes Arimura (OAB 361873SP) Processo 0809923-64.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Fernanda Silva Graciani - Réu: Unimed de Dourados Cooperativa Trabalho Médico - Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Fernanda Silva Graciani em face de Unimed de Dourados Cooperativa de Trabalho Médico, partes já devidamente qualificadas nos autos.
Não vislumbro a ocorrência de nenhuma das hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 354) ou de julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355).
Assim, passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil: Não há questões preliminares processuais pendentes.
Constituem pontos incontroversos nos autos: (i) que a autora é beneficiária de plano de saúde gerido pela ré; (ii) a prescrição médica e a negativa da ré quanto à solicitação para realização dos seguintes procedimentos cirúrgicos indicados na inicial.
Fixo como controversos: (i) se é legítima a recusa da ré em negar a cobertura dos procedimentos cirúrgicos solicitados; (ii) se os procedi-mentos solicitados pela autora são de natureza estética ou reparadora; (iii) se os procedimentos cirúrgicos solicitados pela parte autora podem ser realizados por profissionais credenciados ao plano de saúde e dentro da área de cobertura geográfica; (iv) a existência ou não dos danos morais e sua eventual extensão.
Anoto, finalmente, com relação ao ônus da prova, que, nos termos do que dispõe o art. 373 do Código de Processo Civil, ao autor incumbe o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto que ao réu, o ônus de provar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Com efeito, em que pese ser inegável a existência de relação de consumo, a regra geral se aplica ao caso, não se vislumbra razão para redistribuição da carga probatória ou inversão do ônus da prova.
Antes de deliberar sobre a instrução, faculto às partes que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento.
R.
Intimem-se. -
13/06/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 17:53
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 17:22
Recebidos os autos
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12/06/2025 17:22
Outras Decisões
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28/04/2025 12:14
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/03/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 20:12
Juntada de Petição de tipo
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14/02/2025 02:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
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14/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Raphaella Arantes Arimura (OAB 361873SP) Processo 0809923-64.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Fernanda Silva Graciani - Réu: Unimed de Dourados Cooperativa Trabalho Médico - Intimação da parte autora para manifestar quanto a juntada da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. -
13/02/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 07:04
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 14:30
Juntada de Petição de tipo
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05/02/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 15:29
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/02/2025 15:29
de Conciliação
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03/02/2025 14:01
Juntada de Petição de tipo
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29/01/2025 10:31
Juntada de Petição de tipo
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21/01/2025 11:00
Juntada de Petição de tipo
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19/12/2024 14:30
Juntada de Petição de tipo
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27/11/2024 08:06
Juntada de tipo de documento
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25/11/2024 02:08
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 02:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Raphaella Arantes Arimura (OAB 361873SP) Processo 0809923-64.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Fernanda Silva Graciani - Intimação da parte autora da decisão de fl. 103/108: Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, indefiro a tutela de urgência de natureza antecipada incidental pleiteada na petição inicial, porque verifico, neste momento, não se fazerem presentes os requisitos que a autorizariam.
O pedido de inversão do ônus da prova será analisado na fase de saneamento do processo.
Determino a realização de audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, em data e horário a ser designado pela escrivania deste juízo, segundo pauta própria, em data, horário e local a serem certificados nestes autos, observada a segurança necessária para o ato.
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (NCPC, art. 334, §3º).
Cite(m)-se e intime(m) a(s) parte(s) requerida(s) (NCPC, art. 334, parte final).
Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados regularmente constituídos (ou defensores públicos, caso não detenham condições de constituírem advogados particulares), é obrigatório, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, §8º).
Salienta-se que as partes, no entanto, poderão constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar ou transigir (CPC, art. 334, §10).
Em não havendo autocomposição, o prazo para contes-tação, de quinze dias (CPC, art. 335, caput), terá inicio a partir da audiência, ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I).
Se a(s) parte(s) requerida(s) não ofertar(em) contes-tação(ões), será(ão) considerada(s) revel(éis), presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
R.
Intimem-se, bem como a audiência de conciliação designada para a data de 04/02/2025 às 15h20. -
08/11/2024 08:33
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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08/11/2024 08:33
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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08/11/2024 08:33
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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08/11/2024 08:33
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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08/11/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 12:39
Expedição de tipo de documento.
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07/11/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 17:14
Expedição de tipo de documento.
-
29/10/2024 17:13
de Instrução e Julgamento
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28/10/2024 19:00
Recebidos os autos
-
28/10/2024 14:05
Tutela Provisória
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25/10/2024 17:18
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/10/2024 09:30
Juntada de Petição de tipo
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23/10/2024 07:09
Realizado cálculo de custas
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18/10/2024 13:51
Realizado cálculo de custas
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18/10/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 16:03
Juntada de tipo de documento
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07/10/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 02:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Raphaella Arantes Arimura (OAB 361873SP) Processo 0809923-64.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Fernanda Silva Graciani - Intimação da parte autora do despacho de fl. 88/89: Ante o exposto, para efeito de análise do pedido de justiça gratuita, faculto à parte autora comprovar seu estado de hipossuficiência financeira, juntando aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, declarações de bens e rendimentos, apresentadas à Receita Federal nos últimos três (03) anos, certidões expedidas pelo CRI, DETRAN e IAGRO dando conta da existência ou não de bens imóveis, veículos e semoventes registrados em seu nome, bem como extratos bancários de contas de sua titularidade e das empresas de sua propriedade, uma vez que se declara empresária, extratos de cartão de crédito, contas de consumo, etc, tudo sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Após juntadas e, em razão do sigilo fiscal, estas informações deverão ser liberadas nos autos como documentos sigilosos.
A fim de evitar a aplicação de multa até o décuplo por requerimento indevido da isenção (CPC, art. 100, p.ú.), a ser analisada após a apresentação dos mencionados documentos, faculto, desde já, o recolhimento pela autora das custas iniciais devidas.
Intime(m)-se. -
02/10/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 11:35
Expedição de tipo de documento.
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30/09/2024 02:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
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30/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Raphaella Arantes Arimura (OAB 361873SP) Processo 0809923-64.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Fernanda Silva Graciani - Intimação das partes da setença de fl. 88/89: Ante o exposto, para efeito de análise do pedido de justiça gratuita, faculto à parte autora comprovar seu estado de hipossuficiência financeira, juntando aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, declarações de bens e rendimentos, apresentadas à Receita Federal nos últimos três (03) anos, certidões expedidas pelo CRI, DETRAN e IAGRO dando conta da existência ou não de bens imóveis, veículos e semoventes registrados em seu nome, bem como extratos bancários de contas de sua titularidade e das empresas de sua propriedade, uma vez que se declara empresária, extratos de cartão de crédito, contas de consumo, etc, tudo sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Após juntadas e, em razão do sigilo fiscal, estas informações deverão ser liberadas nos autos como documentos sigilosos.
A fim de evitar a aplicação de multa até o décuplo por requerimento indevido da isenção (CPC, art. 100, p.ú.), a ser analisada após a apresentação dos mencionados documentos, faculto, desde já, o recolhimento pela autora das custas iniciais devidas.
Intime(m)-se. -
27/09/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 15:56
Recebidos os autos
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12/09/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 16:59
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/09/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 14:51
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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