TJMS - 0820823-73.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 07:46
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 07:44
Transitado em Julgado em #{data}
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08/11/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Juliane de Oliveira Melo Cabrera (OAB 16586/MS) Processo 0820823-73.2024.8.12.0110 - Homologação da Transação Extrajudicial - Reqte: Condomínio Residencial Castello Di Moura - Intimação da sentença: "Vistos etc.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente foi devidamente intimada para que providenciasse o andamento do feito, deixado transcorrer in albis o prazo estipulado, sem qualquer manifestação.
Deste modo, estando evidenciado o abandono da causa, declaro extinto o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 58, I, da Lei 1.071/90.
Levantem-se eventuais penhoras Sem custas e honorários por incabíveis no momento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente arquivem-se os autos." -
07/11/2024 21:52
Publicado #{ato_publicado} em 07/11/2024.
-
07/11/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 14:45
Recebidos os autos
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06/11/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 14:45
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
01/11/2024 07:21
Conclusos para julgamento
-
01/11/2024 07:21
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 01:34
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 11:32
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 08/10/2024.
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18/09/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Juliane de Oliveira Melo Cabrera (OAB 16586/MS) Processo 0820823-73.2024.8.12.0110 - Homologação da Transação Extrajudicial - Reqte: Condomínio Residencial Castello Di Moura - Intimação da parte autora da Decisão retro: "Vistos etc.
Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial, submetido ao crivo do Poder Judiciário.
Pois bem.
Analisando a pretensão inicial, entendo que as partes não têm interesse para submeter o acordo extrajudicial à chancela do Poder Judiciário, porquanto o acordo objeto destes autos, substancialmente, é uma transação extrajudicial, e já está dotado de sua eficácia específica de título executivo extrajudicial.
Aliás, neste sentido é o precedente do Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, antes de decidir acerca da falta de interesse na homologação de acordo que já constitui título executivo, faculto manifestação da parte autora, em 10 dias, em obediência ao disposto no art. 9º e 10, ambos do CPC. Às providências." -
17/09/2024 21:59
Publicado #{ato_publicado} em 17/09/2024.
-
17/09/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 17:01
Recebidos os autos
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05/09/2024 17:00
Decisão ou Despacho
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03/09/2024 12:45
Conclusos para julgamento
-
03/09/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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