TJMS - 0850020-12.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 13:29
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 13:28
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 17:58
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
17/09/2024 17:56
Desapensado do processo #{numero_do_processo}
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17/09/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 23:16
Publicado #{ato_publicado} em 16/09/2024.
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16/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Ivan Hildebrand Romero (OAB 12628/MS) Processo 0850020-12.2024.8.12.0001 - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Reqte: Maximo Leguizamon Ribeiro - Intimação acerca da decisão de fls. 76-77: Vistos etc.
Máximo Leguizamon Ribeiro, já qualificado nos autos, requereu a revogação de sua prisão preventiva e, subsidiariamente, requereu a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, alegando, em suma, ausência de fundamentos para manutenção da prisão preventiva e condições pessoais favoráveis, juntando documentos às fls. 10-68.
O Ministério Público Estadual, às fls. 73-75, opinou pelo indeferimento do requerimento.
Relatei.
Decido.
In casu, o requerente encontra-se preso preventivamente desde 12/8/2024 pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas, uma vez que, teria sido flagrado transportando 42,7 kg (quarenta e dois quilos e setecentos gramas) de substância análoga à cocaína.
A partir de uma filtragem constitucional e convencional, entende-se que a aplicação de medidas cautelares no processo penal deve ser pautada pela presunção de inocência e pela excepcionalidade da prisão.
Como se pode inferir, o ordenamento jurídico estabelece toda uma teia constitucional e legal protetiva da líberdade do cidadão, a qual permite afirmar ser a prisão, o recolhimento ao cárcere, a última alternativa posta à disposição do sistema criminal.
Deste modo, a doutrina processual aponta que as medidas cautelares pessoais são: A) excepcionais, ou seja, não se decreta a prisão preventiva ou qualquer outra medida cautelar pessoal como uma consequência imediata e obrigatória da flagrância ou mesmo do início de um processo penal; B) exigem concreta necessidade, no sentido de que para a decretação de qualquer medida cautelar pessoal deve-se demonstrar, a partir dos elementos já presentes aos autos, a concreta imprescindibilidade da medida; C) não possuem caráter de satisfatividade, ou seja, não é uma execução provisória da pena; D) exigem expressa previsão legal, não se admitindo um poder geral de cautela penal pessoa que se prive a liberdade do investigado ou acusado.
A manutenção da prisão se mostra necessária, devido à gravidade concreta do caso em apreço, pois o réu foi encontrado com a elevada quantia de entorpecente - mais de quarenta e dois quilos de cocaína - o que demonstra a gravidade da conduta em apreço e, ainda, por ser necessário se aguardar, pela apontada gravidade em concreto do delito, quais os contornos e alcances da imputação bem como o teor de eventuais outras provas a fim de verificar, por exemplo, se se trata de ato isolado, de pessoa voltada ou não ao cometimento de crimes, o que demanda instrução probatória mínima.
Por todas estas razões, e sem prejuízo de eventual concessão do benefício mais para frente, entendo que a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal exigem a manutenção da prisão cautelar do requerente, com o indeferimento da liberdade provisória que ora pleiteia.
ISTO POSTO, e mais o que dos autos consta, mantenho a prisão preventiva de Máximo Leguizamon Ribeiro com fundamento no artigo 312, CPP, vez que, in casu, a substituição da prisão por outras medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP é inadequada e insuficiente nesse momento processual, sem prejuízo de nova análise posteriormente.
Junte-se cópia desta decisão aos autos de nº 0927446-03.2024.8.12.0001 com posterior arquivamento deste, com os lançamentos e comunicações de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
13/09/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 10:28
Recebidos os autos
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06/09/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:50
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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03/09/2024 17:06
Recebidos os autos
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03/09/2024 17:06
Decisão ou Despacho
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30/08/2024 14:23
Conclusos para decisão
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29/08/2024 14:45
Recebidos os autos
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29/08/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:30
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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27/08/2024 18:42
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao #{destino}
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27/08/2024 18:42
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 18:42
INCONSISTENTE
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27/08/2024 17:35
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
27/08/2024 17:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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