TJMS - 0801048-95.2023.8.12.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 10:16
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 09:55
Transitado em Julgado em #{data}
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24/10/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 09:46
INCONSISTENTE
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24/10/2024 02:47
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/10/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 14:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/10/2024 03:28
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801048-95.2023.8.12.0049/50000 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Embargado: Bradesco Auto Re Companhia de Seguros Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
22/10/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 08:12
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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18/10/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 00:55
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 00:55
INCONSISTENTE
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15/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/10/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 09:41
Conclusos para decisão
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14/10/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801048-95.2023.8.12.0049 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Advogada: Eunice Costa de Araujo Penaforte (OAB: 31478/PB) Apelado: Bradesco Auto Re Companhia de Seguros Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS - PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - NÃO CONSTATAÇÃO - BINÔMIO NECESSIDADE-UTILIDADE PRESENTE - DANOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS - SEGURADORA QUE SE SUB-ROGA NOS DIREITOS DO SEGURADO - POSSIBILIDADE - NEXO DE CAUSALIDADE - EXISTENTE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - REPARAÇÃO DE DANOS À SEGURADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, arguida nas contrarrazões, porquanto as razões recursais efetivamente se voltam contra a fundamentação da sentença, demonstrando a suplicante os motivos pelos quais entende que o julgamento de primeiro grau deve ser alterado com a procedência do seu pleito, de modo que atendeu o contido no inciso II, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil.
O interesse de agir diz respeito ao binômio necessidade-adequação, sendo que a necessidade está relacionada ao fato de a parte ter de submeter a questão à análise do Poder Judiciário para ver satisfeita a sua pretensão, e a adequação refere-se à utilização de meio processual apto à solução da lide, o que, no presente caso, revela-se presente.
Não há se falar em ausência de nexo causal entre os alegados danos sofridos e a oscilação de energia, pois existentes provas dos fatos articulados na inicial para justificar o pleito, porquanto os expedientes trazidos pelo demandante evidenciam os danos ocasionados nos bens objeto do contrato de seguro que firmou, bem como início de prova da falha na rede elétrica, provocada pela concessionária de energia. É objetiva a responsabilidade da concessionária baseada na teoria do risco da atividade (art. 14, CDC) e do risco administrativo (art. 37, §6º, CF), sendo que, ausente hipótese de excludente de responsabilidade prevista no § 3º do art. 14 do CDC, e comprovado o nexo de causalidade entre os danos nos equipamentos eletroeletrônicos dos segurados com a alegada falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, bem como o devido pagamento dos valores despendidos a título de sinistro, é de rigor a obrigação de indenizar.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
16/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801048-95.2023.8.12.0049 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Advogada: Eunice Costa de Araujo Penaforte (OAB: 31478/PB) Apelado: Bradesco Auto Re Companhia de Seguros Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/09/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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