TJMS - 0912993-37.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 07:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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05/09/2025 06:55
Documento Digitalizado
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05/09/2025 06:55
Certidão
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07/08/2025 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 08:21
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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07/08/2025 08:21
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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07/08/2025 08:21
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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07/08/2025 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 22:28
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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31/07/2025 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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31/07/2025 06:55
Certidão
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31/07/2025 06:55
Juntada de Certidão
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31/07/2025 03:47
Certidão de Publicação - DJE
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31/07/2025 00:01
Publicação
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31/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Especial nº 0912993-37.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Douglas Henrique Coelho Gomes Advogado: Walmir Debortoli (OAB: 4941A/MS) Advogado: Luiz Ricardo de Oliveira Debortoli (OAB: 14038/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Antonio Siufi Neto Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
30/07/2025 06:58
Remessa à Imprensa Oficial
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29/07/2025 18:11
Publicado ato_publicado em 29/07/2025.
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29/07/2025 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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29/07/2025 16:31
Recurso Especial
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28/07/2025 17:31
Conclusos para admissibilidade recursal
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25/07/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 10:52
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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25/07/2025 10:52
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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25/07/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 11:27
Prazo em Curso
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23/07/2025 11:27
Certidão
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23/07/2025 11:26
Juntada de Certidão
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23/07/2025 03:16
Certidão de Publicação - DJE
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23/07/2025 01:44
Certidão de Publicação - DJE
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23/07/2025 00:01
Publicação
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23/07/2025 00:01
Publicação
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22/07/2025 15:49
Remessa à Imprensa Oficial
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22/07/2025 15:49
Remessa à Imprensa Oficial
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22/07/2025 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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22/07/2025 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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22/07/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 15:39
Processo Dependente Iniciado
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18/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0912993-37.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Douglas Henrique Coelho Gomes Advogado: Walmir Debortoli (OAB: 4941A/MS) Advogado: Luiz Ricardo de Oliveira Debortoli (OAB: 14038/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Antonio Siufi Neto Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Douglas Henrique Coelho Gomes.
I.C. -
12/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0912993-37.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Douglas Henrique Coelho Gomes Advogado: Walmir Debortoli (OAB: 4941A/MS) Advogado: Luiz Ricardo de Oliveira Debortoli (OAB: 14038/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Antonio Siufi Neto Ao recorrido para apresentar resposta -
05/05/2025 00:00
Intimação
Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0912993-37.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Embargante: Douglas Henrique Coelho Gomes Advogado: Walmir Debortoli (OAB: 4941A/MS) Advogado: Luiz Ricardo de Oliveira Debortoli (OAB: 14038/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Antonio Siufi Neto Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS INFRINGENTES.
DISPARO DE ARMA DE FOGO E DESOBEDIÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE EXAME PERICIAL.
MATERIALIDADE COMPROVADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
FUGA APÓS ORDEM DE PARADA EM CONTEXTO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos Infringentes opostos por Douglas Henrique Coelho Gomes contra acórdão da 2.ª Câmara Criminal do TJMS que, por maioria, deu parcial provimento à apelação defensiva, mantendo as condenações pelos crimes de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei n.º 10.826/03) e desobediência (art. 330 do CP).
O embargante sustenta a prevalência do voto vencido que o absolvia de todas as imputações, alegando ausência de prova pericial e atipicidade da conduta de fuga como desobediência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é indispensável a realização de exame pericial para comprovação da materialidade do crime de disparo de arma de fogo; (ii) estabelecer se a fuga após ordem de parada por policiais em ação de repressão criminal configura crime de desobediência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A materialidade do crime de disparo de arma de fogo pode ser comprovada por prova testemunhal idônea, mesmo na ausência de exame pericial, conforme autoriza o art. 167 do CPP. 4.
O testemunho coeso e harmônico dos policiais sobre os disparos efetuados pelo réu durante fuga, além de constar no auto de prisão em flagrante, configura meio de prova válido e suficiente à condenação. 5.
A ausência de apreensão da arma e de exame residuográfico não inviabiliza a condenação, uma vez que a perda dos vestígios decorreu de conduta do próprio réu, que se desfez do artefato. 6.
A fuga após ordem de parada, emitida por policiais em atividade de policiamento ostensivo e sob fundada suspeita de prática delituosa, configura crime de desobediência, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. 7.
A conduta de desobedecer ordem de parada não se confunde com infração administrativa prevista no art. 195 do CTB quando praticada no contexto de atuação repressiva de segurança pública. 8.
A atuação dos policiais militares, bem como os depoimentos em juízo que confirmam a tentativa de abordagem frustrada pela fuga do embargante, demonstram a presença do dolo e da tipicidade do delito de desobediência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A comprovação da materialidade do crime de disparo de arma de fogo independe de exame pericial quando demonstrada por outros meios de prova, como testemunhos idôneos; 2.
A fuga após ordem de parada por policiais em contexto de policiamento ostensivo voltado à repressão de ilícitos configura o crime de desobediência, nos termos do art. 330 do CP.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158 e 167; CP, art. 330; Lei n.º 10.826/03, art. 15; CTB, art. 195.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1846884/PR, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe 02/09/2020; STJ, AgRg no AREsp 1.307.608/MS, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe 10/10/2018; STJ, AgRg no REsp 1.853.001/MS, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe 26/08/2020; TJMS, ACr 0047779-79.2016.8.12.0001, Rel.
Des.
Paschoal Carmello Leandro, DJMS 11/02/2021.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, negaram provimento aos embargos infringentes, nos termos do voto do Relator. -
22/04/2025 00:00
Intimação
Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0912993-37.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Embargante: Douglas Henrique Coelho Gomes Advogado: Walmir Debortoli (OAB: 4941A/MS) Advogado: Luiz Ricardo de Oliveira Debortoli (OAB: 14038/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Antonio Siufi Neto Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça. -
19/11/2024 00:00
Intimação
Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0912993-37.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Embargante: Douglas Henrique Coelho Gomes Advogado: Walmir Debortoli (OAB: 4941A/MS) Advogado: Luiz Ricardo de Oliveira Debortoli (OAB: 14038/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Antonio Siufi Neto Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
31/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0912993-37.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence Apelante: Douglas Henrique Coelho Gomes Advogado: Walmir Debortoli (OAB: 4941A/MS) Advogado: Luiz Ricardo de Oliveira Debortoli (OAB: 14038/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Douglas Oldegardo Cavalheiro dos Santos (OAB: 8626/MS) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO - PARCIAL ACOLHIMENTO - MANTIDA A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO E PELO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA - CRIMES CONFIGURADOS - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Nos termos da recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, configura crime de desobediência, a fuga do agente, após ordem de parada emitida por policiais, quando da atuação voltada à prevenção e repressão ao crime, o que bem se coaduna à circunstâncias da hipótese em julgamento.
Assim, considerando que, no presente caso, a desobediência disse respeito à ordem legal emanada por Policiais Militares, que atuavam no exercício de suas atividades típicas de policiamento ostensivo, em prestígio à segurança pública, a conduta descrita na denúncia é típica, enquadrando-se perfeitamente no art. 330 do Código Penal. 2.
Verifica-se que o suporte fático é suficiente para ensejar um juízo condenatório, tendo em vista os elementos informativos colhidos na fase inquisitiva, corroborados pelas provas produzidas em juízo, que são de forma a evidenciar a materialidade e a autoria do delito de disparo de arma de fogo pelo apelante, consubstanciada no depoimento dos policiais cumpridores dos atos de abordagem. 3.
No que se refere à infração prevista no art. 34 da Decreto-Lei n. 3.688/41, a absolvição é imperiosa, pois o Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97) revogou todas as infrações penais praticadas na condução de veículos automotores, sendo este o entendimento já consolidado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: 4.
A fixação da pena-base, assim como toda a dosimetria da pena, exige do julgador uma cuidadosa ponderação entre os efeitos da sanção e das garantias constitucionais, com a estrita observância da devida fundamentação - art. 93, IX, da Constituição Federal e, com base em elementos concretos, sendo vedada a consideração genérica ou de aspectos inerentes ao tipo penal em análise.
Por isso, a pretensão recursal merece parcial acolhimento. 5.
Quanto ao patamar de elevação da pena-base, apesar de não haver um critério objetivo para a exasperação da pena-base, até porque essa dosagem está relacionada a fatos concretos relacionados à conduta criminosa e à pessoa do acusado, prevalece a discricionariedade fundamentada para realizar a dosimetria da pena, desde que seja respeitado um critério proporcional e lógico, adequado ao princípio da motivação das decisões judiciais (CF, art. 93, IX).
Assim, é necessário que seja fixada uma pena de forma equilibrada e observado o princípio da razoabilidade, estabelecida à luz da situação concreta e, sobretudo, de acordo com o grau de ofensividade ao bem jurídico refletido pelo comportamento típico do agente.
No tocante à fixação da pena-base, diante das circunstâncias do caso concreto, a meu ver, não houve desproporcionalidade capaz de ensejar a redução da sanção penal estabelecida no âmbito da primeira etapa da dosimetria penal.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques. vencido em parte o Relator. -
27/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0912993-37.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Apelante: Douglas Henrique Coelho Gomes Advogado: Walmir Debortoli (OAB: 4941A/MS) Advogado: Luiz Ricardo de Oliveira Debortoli (OAB: 14038/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Douglas Oldegardo Cavalheiro dos Santos (OAB: 8626/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
16/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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