TJMS - 0838644-29.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 09:20
Juntada de tipo de documento
-
18/06/2025 08:17
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/06/2025 08:05
Processo Desarquivado
-
29/05/2025 13:01
Juntada de Petição de tipo
-
29/05/2025 09:52
Expedição de tipo de documento.
-
28/05/2025 07:36
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 07:35
Realizado cálculo de custas
-
28/05/2025 07:35
Expedição de tipo de documento.
-
28/05/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 07:34
Transitado em Julgado em data
-
11/04/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 09:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sidney Gomes de Freitas (OAB 23471/MS), Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social - réu-revel Processo 0838644-29.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sônia Raimunda de Lima Vargas - Réu: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social - Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, solvendo o mérito da controvérsia e pondo fim à fase cognitiva, ACOLHO O PEDIDO DO AUTOR, para: I - DECLARAR a inexistência da relação jurídica em questão.
II - CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por DANOS MATERIAIS consistente na restituição, na forma simples, dos valores cobrados pela ré nos valores de R$ 28,64 de fevereiro de 2023 até abril de 2023; R$ 29,04 de maio de 2023 até dezembro de 2023; R$ 31,06 de janeiro até março de 2024, assim como os descontos realizados durante o decorrer da ação até a prolação da sentença, a serem comprovados em liquidação de sentença. (a) os juros de mora serão contados a partir do evento danoso [CC 398; STJ, Súmula 54] e a correção monetária sobre dívida por ato ilícito [contratual ou extracontratual] deve ser contada da data do efetivo prejuízo (STJ, Súmula 43). (b) exceto se convencionado entre as partes, até a data de 27/08/2024 a correção monetária observará o índice IGPM -FGV e os juros de mora serão calculados à taxa de 1% [um por cento] ao mês, com base no art. 406, do Código Civil, na sua redação original, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional e, após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (28/08/2024), a correção monetária deverá observar a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (CC 389, parágrafo único), e os de juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, do Código Civil e seus parágrafos.
II - CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS em favor do autor no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (a) os juros de mora serão contados a partir do evento danoso [CC 398; STJ, Súmula 54] e a correção monetária sobre dívida por ato ilícito [contratual ou extracontratual] deve ser contada a partir da data do arbitramento [STJ, Súmula 362]. (b) exceto se convencionado entre as partes, até a data de 27/08/2024 a correção monetária observará o índice IGPM -FGV e os juros de mora serão calculados à taxa de 1% [um por cento] ao mês, com base no art. 406, do Código Civil, na sua redação original, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional e, após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (28/08/2024), a correção monetária deverá observar a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (CC 389, parágrafo único), e os de juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, do Código Civil e seus parágrafos.
III - Com fundamento no art. 85, e §§, e seguintes, todos do Código de Processo Civil, e tendo em vista o julgado pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema Repetitivo nº 1.076 [i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo], CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários, sendo que estes últimos - atendido o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, a complexidade do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço - fixo em 10% do valor atualizado da causa.
IV - DELIBERAÇÕES FINAIS: (i) nos casos de rejeição integral dos pedidos, se concedida tutela de urgência [in limine ou incidenter], esta automaticamente terá seus efeitos revogados nesta data, exceto se expressamente deliberado de outra forma na decisão. (ii) se for o caso, nos casos de condenação de pagar (principal ou honorários), havendo o depósito nos autos, e concordando a parte contrária (ou silente), desde já fica autorizado o levantamento dos valores, independente de despacho, não devendo se proceder ao levantamento de eventual penhora/restrição derivada de outro processo sem expressa determinação deste juízo a propósito [caso em que deve ser certificado e imediatamente feita a conclusão do processo para deliberação]. (iii) se do julgado resultar na hipótese em que duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, fica autorizada a compensação, nos termos do art. 368 e seguintes, do Código Civil. (iv) se concedida a assistência judiciária gratuita, a exigibilidade dos honorários e consectários legais em face da parte beneficiada fica suspensa. (v) se interposto RECURSO DE APELAÇÃO, a serventia deverá intimar o apelado [ou citá-lo para tanto, se ainda não tiver havido citação] para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC 1.010, § 1º).
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC 1.010, § 2º).
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos ao insigne Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, sendo despicienda nova conclusão [exceto se for o caso de juízo de retratação, na forma do art. 485, §7º, do Código de Processo Civil]. (vi) cumpram-se as demais disposições pertinentes e aplicáveis à espécie previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. -
08/04/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 08:22
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 14:52
Recebidos os autos
-
27/03/2025 14:52
Expedição de tipo de documento.
-
27/03/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 14:51
Julgado procedente o pedido
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08/01/2025 08:53
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/12/2024 11:25
Juntada de Petição de tipo
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13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Sidney Gomes de Freitas (OAB 23471/MS) Processo 0838644-29.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sônia Raimunda de Lima Vargas - intimação da parte autora para se manifestar acerca da certidão de fls. 43 no prazo de 5 dias. -
12/12/2024 20:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/12/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 03:02
Decorrido prazo de parte
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19/11/2024 05:39
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 14:31
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/11/2024 13:39
de Conciliação
-
24/10/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 08:54
Juntada de tipo de documento
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01/10/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Sidney Gomes de Freitas (OAB 23471/MS) Processo 0838644-29.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sônia Raimunda de Lima Vargas - Audiência: Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência, dia 06/11/2024, às 13:20h, a ser realizada pelo Sistema de Videoconferência por Conciliadores e Mediadores vinculados ao CEJUSC/TJMS, através do link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu disponibilizado no portal do TJMS. -
26/09/2024 21:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/09/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 15:30
Expedição de tipo de documento.
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25/09/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 15:23
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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25/09/2024 15:23
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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25/09/2024 15:23
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/09/2024 15:23
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/09/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 03:01
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 21:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
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03/09/2024 12:13
Expedição de tipo de documento.
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03/09/2024 12:12
Expedição de tipo de documento.
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03/09/2024 12:12
de Instrução e Julgamento
-
03/09/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 17:28
Recebidos os autos
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09/08/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 08:14
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/07/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 00:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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