TJMS - 0911352-14.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 12:40
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 09:53
Transitado em Julgado em #{data}
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15/10/2024 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 09:21
Recebidos os autos
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07/10/2024 09:21
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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07/10/2024 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 22:15
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 12:51
INCONSISTENTE
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03/10/2024 12:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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03/10/2024 12:51
Juntada de Certidão
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03/10/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 11:17
Juntada de Certidão
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03/10/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0911352-14.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Joao Lucas Soares Da Silva Lara DPGE - 1ª Inst.: Mariane Vieira Rizzo (OAB: 913152DP/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Marcus Vinicius Tieppo Rodrigues (OAB: 261605MP/MS) Interessado: Thiago Monteiro de Souza Advogado: Alberto Souza Torres (OAB: 25052/MS) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO, AO ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE FUNDADOS MOTIVOS PARA A BUSCA PESSOAL - TEMERÁRIA - CRIME PERMANENTE - SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA QUE SE PROLONGA NO TEMPO - CIRCUNSTÂNCIAS QUE AUTORIZAVAM A ABORDAGEM DO RÉU/APELANTE - PRELIMINAR AFASTADA - QUESTÃO DE FUNDO - PLEITO DO ACUSADO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA PORTE PARA CONSUMO PRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS NAS QUAIS SE DESENVOLVEU A AÇÃO QUE EVIDENCIAM QUE A MACONHA E A COCAÍNA ERAM RESERVADAS AO COMÉRCIO - MINORANTE DISPOSTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006 APLICADA PELO JUÍZO A QUO NA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/6 (UM SEXTO) - DESPROPORCIONAL - ALTERAÇÃO PELO JUÍZO AD QUEM PARA O GRAU INTERMEDIÁRIO DE 1/3 (UM TERÇO), QUE SE MOSTRA SUFICIENTE E ADEQUADO À REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DO DELITO PERPETRADO PELO RÉU, CONSIDERANDO-SE, EM ESPECIAL, O VOLUME NÃO EXPRESSIVO DE ESTUPEFACIENTES APREENDIDOS EM PODER DELE - REGIME PRISIONAL INICIAL - REDUÇÃO DA REPRIMENDA PARA MENOS DE 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO - ACUSADO/APELANTE PRIMÁRIO - REGIME MODIFICADO PARA O ABERTO, POR FORÇA DO ART. 33, § 2º, ALÍNEA C, DO CP - PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - ACOLHIDO - REQUISITOS AUTORIZADORES, PREVISTOS NO ART. 44 DO ESTATUTO REPRESSIVO, PREENCHIDOS - EM PARTE COM O PARECER, RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
Nas infrações penais de natureza permanente, nas quais a consumação se prolonga no tempo, enquanto não cessar a permanência, persiste a situação flagrancial, possibilitando, dessa forma, a realização da busca pessoal pela autoridade policial, com a consequente apreensão dos objetos relacionados à prática delitiva e prisão em flagrante do agente, sem que se constitua ilegalidade na abordagem policial Inteligência dos arts. 240, § 2º, e 303, ambos do Código de Processo Penal.
O fato de o Acusado, ao avistar os Policiais Militares, ter se desfeito de um objeto que portava, contendo em seu interior substâncias entorpecentes, e seguidamente ter tentado sair do local que estava de forma súbita, traduz-se em circunstâncias que autorizam a busca pessoal, conforme disposto no § 2º do art. 240 do Código de Processo Penal, sendo descabido, portanto, defender a tese de ilicitude da prova obtida por ocasião da abordagem dele.
O episódio de terem sido localizados em poder do Réu 68 g (sessenta e oito gramas) de cocaína e 92 g (noventa e dois gramas) de cânhamo, volume este que, notadamente do primeiro produto ilícito, pelas regras de experiência, permitem concluir que não seria consumido por um único sujeito, mas, sim, por diversos indivíduos; o fato de os estupefacientes estarem fracionados em 110 (cento e dez) papelotes 99 (noventa e nove) de cocaína e 11 (onze) de maconha , sendo certo que, caso as apontadas drogas fossem para uso pessoal, não estariam divididas em um número grande de porções, levam à conclusão que as substâncias ilícitas eram reservadas à mercancia, nos termos da orientação retirada do § 2º do art. 28 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.
Para a fixação do quantum de diminuição de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, deve o Julgador escolher um patamar que seja suficiente e necessário para a reprovação e prevenção do crime cometido pelo agente.
Na hipótese de a pena privativa de liberdade ser inferior a 4 (quatro) anos, aliada às circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Estatuto Repressivo, em especial, nas condições pessoais favoráveis do Acusado, o regime inicial do cumprimento da reprimenda deve ser o aberto, ex vi do art. 33, § 2º, alínea c, do referido codex.
Presentes os requisitos autorizadores para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, elencados no art. 44 da Lei Substantiva Penal, impõe-se ao Juiz conceder tais medidas alternativas à parte Ré.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
02/10/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 17:35
Julgado procedente em parte o pedido
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30/09/2024 03:03
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0911352-14.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Apelante: Joao Lucas Soares Da Silva Lara DPGE - 1ª Inst.: Mariane Vieira Rizzo (OAB: 913152DP/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Marcus Vinicius Tieppo Rodrigues (OAB: 261605MP/MS) Interessado: Thiago Monteiro de Souza Advogado: Alberto Souza Torres (OAB: 25052/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
27/09/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 12:19
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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26/09/2024 13:21
Conclusos para decisão
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25/09/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 14:51
Recebidos os autos
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25/09/2024 14:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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25/09/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 04:01
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/09/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 11:42
Juntada de Certidão
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19/09/2024 10:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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19/09/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 01:09
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 01:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/09/2024 01:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0911352-14.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Joao Lucas Soares Da Silva Lara DPGE - 1ª Inst.: Mariane Vieira Rizzo (OAB: 913152DP/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Marcus Vinicius Tieppo Rodrigues (OAB: 261605MP/MS) Interessado: Thiago Monteiro de Souza Advogado: Alberto Souza Torres (OAB: 25052/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/09/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/09/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 10:02
Conclusos para decisão
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18/09/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 10:01
Distribuído por sorteio
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18/09/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 07:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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