TJMS - 0804423-03.2023.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 12:12
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 07:59
Transitado em Julgado em #{data}
-
29/10/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 12:42
INCONSISTENTE
-
29/10/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 12:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804423-03.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Jéssica Maria Villa Rosa Silva Advogado: Diego Reis Martins de Oliveira (OAB: 27683/MS) Apelado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL RECURSO DA PARTE AUTORA - AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE MÉRITO - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - MUNICÍPIO DE PARANAÍBA - ART. 76 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 47/2011 - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO INDEXADOR - REPRISTINAÇÃO DE NORMA ANTERIOR - NÃO OCORRÊNCIA - UTILIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO CONFORME - CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NA SÚMULA VINCULANTE N. 4 DO STF - PRECEDENTES DESTA CORTE - SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - A Suprema Corte, ao editar a súmula vinculante n. 4 consignou: a) que o salário mínimo não poderia ser utilizado como indexador de base de cálculo de qualquer vantagem a ser paga a servidor público ou empregado; b) que eventual vantagem concedida com base no valor do salário mínimo não poderia ser revista pelo Poder Judiciário, já que, diante da existência de manifestação do legislativo acerca de questão atinente à remuneração de servidores públicos, não poderia o juiz atuar como legislador positivo em desconformidade à norma editada pelo Poder competente.
II - Assim, e considerando-se a possibilidade de interpretação conforme da norma municipal, com utilização do valor salário mínimo até a ocorrência de revisão legislativa, descabido se falar em repristinação de norma anterior que, em desconformidade à manifestação de vontade do legislador, prevê o cálculo do adicional com base no vencimento.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
28/10/2024 23:00
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/10/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 07:27
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 07:27
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
20/09/2024 04:10
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 14:56
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
19/09/2024 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/09/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 12:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/09/2024 01:07
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804423-03.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Jéssica Maria Villa Rosa Silva Advogado: Diego Reis Martins de Oliveira (OAB: 27683/MS) Apelado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/09/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/09/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 10:17
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 10:17
Distribuído por sorteio
-
18/09/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 13:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809368-81.2023.8.12.0002
Patricia Peralta Rodrigues ME
Maria Deosdedite Giaretta Chaves
Advogado: Pedro Teixeira Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/08/2023 15:20
Processo nº 0802292-09.2023.8.12.0001
Marcelo Almeida Cardoso
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Fabiana de Moraes Cantero e Oliveira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/01/2023 17:50
Processo nº 0805050-90.2021.8.12.0110
Escola de Educacao Fundamental Alfa LTDA...
Danny William Araujo Braga
Advogado: Alex da Luz Benites
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/03/2021 15:47
Processo nº 0845460-27.2024.8.12.0001
Eduardo Miglioli Fasciolo
American Airlines Inc
Advogado: Rafaela de Queiroz Rodrigues da Cunha
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/08/2024 22:05
Processo nº 0836864-59.2021.8.12.0001
Condominio Edificio Executive Center
Fernando Massi de Oliveira Lima
Advogado: Gilson Adriel Lucena Gomes
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/11/2021 13:36