TJMS - 0802618-54.2024.8.12.0026
1ª instância - Bataguassu - 1ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:50
Evolução da Classe Processual
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23/08/2025 07:10
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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23/08/2025 07:10
Cobrança exaurida no GECOF
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15/08/2025 15:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/08/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 00:16
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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14/08/2025 11:30
Relação encaminhada ao D.J.
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14/08/2025 11:09
Conclusos para despacho
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14/08/2025 11:08
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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14/08/2025 11:08
Certidão de Cobrança de Custas - GECOF
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14/08/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 11:08
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
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26/06/2025 16:41
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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23/06/2025 13:49
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
23/06/2025 13:49
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
-
23/06/2025 01:00
Transitado em Julgado em data
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09/04/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
09/04/2025 14:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
04/04/2025 14:39
Prazo em Curso
-
22/03/2025 07:11
Juntada de Petição de Contra-razões
-
25/02/2025 13:19
Prazo em Curso
-
24/02/2025 21:02
Publicado ato_publicado em 24/02/2025.
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24/02/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
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21/02/2025 10:03
Emissão da Relação
-
19/02/2025 15:58
Juntada de Petição de Apelação
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30/01/2025 13:13
Prazo em Curso
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Henrique Fernando Carmona Cogo (OAB 13008/MS), Daniel Sebadelhe Aranha (OAB 26370A/MS) Processo 0802618-54.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Autor: Agostinho Augusto de Oliveira, Neiva Vilela de Almeida - Réu: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido com resolução de mérito (art. 487, inc.
I do CPC), para condenar Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A, já qualificada, ao pagamento de indenização por danos morais com valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, que deverá ser corrigida monetariamente pelo IGPM e com juros de mora, a contar da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Condeno também a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposta apelação, observem-se o art. 1.012 do CPC quanto aos efeitos e intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso o apelado suscite questões em preliminar de apelação ou recurso adesivo, intime-se o apelante para se manifestar em 15 (quinze) dias (art. 1.009, §1º e art. 1.010, §2º, ambos do CPC).
Após o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC.
Oportunamente, arquivem-se. -
28/01/2025 20:53
Publicado ato_publicado em 28/01/2025.
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28/01/2025 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
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27/01/2025 10:32
Emissão da Relação
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09/12/2024 08:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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09/12/2024 08:43
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 08:42
Registro de Sentença
-
09/12/2024 08:42
Julgado procedente em parte do pedido
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05/12/2024 16:29
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 13:06
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 01:59
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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27/11/2024 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 13:20
Prazo em Curso
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08/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Henrique Fernando Carmona Cogo (OAB 13008/MS), Daniel Sebadelhe Aranha (OAB 26370A/MS) Processo 0802618-54.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Autor: Agostinho Augusto de Oliveira, Neiva Vilela de Almeida - Réu: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. -
07/11/2024 21:02
Publicado ato_publicado em 07/11/2024.
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07/11/2024 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
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06/11/2024 12:59
Emissão da Relação
-
29/10/2024 14:28
Juntada de Petição de Réplica
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22/10/2024 11:39
Prazo em Curso
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22/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Henrique Fernando Carmona Cogo (OAB 13008/MS), Daniel Sebadelhe Aranha (OAB 26370A/MS) Processo 0802618-54.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Autor: Agostinho Augusto de Oliveira, Neiva Vilela de Almeida - Réu: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. -
21/10/2024 21:20
Publicado ato_publicado em 21/10/2024.
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21/10/2024 08:05
Relação encaminhada ao D.J.
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18/10/2024 12:44
Emissão da Relação
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10/10/2024 21:10
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2024 07:55
Autos preparados para expedição
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27/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Henrique Fernando Carmona Cogo (OAB 13008/MS), Daniel Sebadelhe Aranha (OAB 26370A/MS) Processo 0802618-54.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Autor: Agostinho Augusto de Oliveira, Neiva Vilela de Almeida - Réu: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - 3.
Considerando que, embora a lei determine a realização da audiência de conciliação/mediação salvo desinteresse de ambas as partes (art. 334, §4º, inc.
I e §5º, do CPC), a prática tem demonstrado a impossibilidade de composição amigável em casos como o presente, em prol da celeridade e do princípio da duração razoável do processo, deixo de determinar a designação do ato - que, a princípio, só retardaria o desfecho do processo -, salientando que, a qualquer momento, as partes poderão optar pelo consenso e fazer requerimento nesse sentido. 4.
Assim, cite-se e intime-se a parte ré, advertindo-a de que o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias, será contado na forma do art. 231 do CPC (art. 335, inc.
III, do CPC) e que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formulados pelo autor (art. 344 do CPC). -
26/09/2024 21:09
Publicado ato_publicado em 26/09/2024.
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26/09/2024 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
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25/09/2024 10:35
Emissão da Relação
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20/09/2024 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 16:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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05/09/2024 16:32
Recebida petição inicial
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05/09/2024 16:16
Conclusos para despacho
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05/09/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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