TJMS - 0829151-62.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 07:57
Transitado em Julgado em "data"
-
17/03/2025 01:17
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 22:13
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 12:54
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
06/03/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 12:45
Expedição de "tipo de documento".
-
06/03/2025 01:58
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 00:01
Publicação
-
06/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0829151-62.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Luis Guilherme de Almeida Figueiredo Advogado: Cezar Augusto dos Santos (OAB: 33279/SC) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Érico Zeppone Nakagomi (OAB: 207010/SP) Perito: Lucas Casimiro de Oliveira EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - INSS - INSURGÊNCIA QUANTO À PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA - AFASTADA - INCAPACIDADE LABORATIVA - NÃO VERIFICADA - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS- LEI N.º 8.213/1991 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A aferição da ausência ou não da capacidade laborativa depende de perícia médica, em que o médico especialista, servindo-se de seus conhecimentos técnicos específicos, pode avaliar em que medida o segurado está incapacitado para o exercício de seu trabalho. 2.
Não demonstrada incapacidade laborativa ou redução desta. 3.
Demais provas acostadas aos autos não elidem as conclusões do laudo pericial, realizado sob o crivo do contraditório. 4.
Não preenchidos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado. 5.
Sentença mantida. 6.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
02/03/2025 01:19
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 03:43
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 00:01
Publicação
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27/02/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 17:41
Não-Provimento
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27/02/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 08:58
Inclusão em pauta
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19/02/2025 12:29
Expedida/Certificada
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19/02/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 12:21
Expedição de "tipo de documento".
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19/02/2025 01:36
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 00:01
Publicação
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18/02/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 11:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/02/2025 11:35
Expedição de "tipo de documento".
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18/02/2025 11:35
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
18/02/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 10:27
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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