TJMS - 0803492-85.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 15:01
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 14:40
Transitado em Julgado em "data"
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30/05/2025 12:35
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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29/05/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 05:31
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 00:01
Publicação
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803492-85.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Apelante: Bianca de Oliveira Magalhães Advogado: Diogo Atalla Lobo (OAB: 24225/MS) Apelado: Águas Guariroba S/A Advogado: Marco Antonio Dacorso (OAB: 14777A/MS) Advogada: Camila Tonzar Parra (OAB: 447669/SP) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E DANOS MORAIS.
MULTA INDEVIDA POR SUPOSTA FRAUDE EM HIDRÔMETRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1) Apelação Cível interposta por BIANCA DE OLIVEIRA MAGALHÃES contra sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível de Competência Residual da Comarca de Campo Grande/MS, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com consignação em pagamento e danos morais proposta em desfavor de ÁGUAS GUARIROBA S/A.
A autora teve reconhecida a inexistência de multa imposta por suposta violação de hidrômetro, mas teve negado o pleito de indenização por danos morais.
Inconformada, apelou buscando a condenação da ré por dano moral, bem como a exclusão da sucumbência recíproca e a vedação à compensação dos honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há três questões em discussão: (i) definir se a cobrança indevida de multa por suposta fraude no hidrômetro configura, por si só, dano moral indenizável; (ii) estabelecer se é cabível a redistribuição da sucumbência em desfavor exclusivo da ré; e (iii) determinar se é possível a compensação dos honorários advocatícios entre os patronos diante da sucumbência recíproca.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) A simples cobrança de multa posteriormente declarada indevida, sem a efetiva suspensão do fornecimento de água ou inscrição em cadastro de inadimplentes, não configura, por si só, violação aos direitos da personalidade, tratando-se de mero aborrecimento cotidiano. 4) Para a caracterização do dano moral é necessário que a parte autora comprove ato ilícito, dano e nexo de causalidade, o que não ocorreu na hipótese, inexistindo prova de sofrimento concreto, exposição vexatória ou lesão à honra da consumidora. 5) A sentença recorrida reconhece corretamente a sucumbência recíproca, uma vez que a autora foi parcialmente vencedora quanto à declaração de inexistência do débito e vencida quanto ao pedido de indenização por danos morais. 6) A compensação de honorários advocatícios é vedada em caso de sucumbência recíproca, nos termos do art. 85, §14, do CPC, por se tratarem de direitos autônomos dos advogados, e não das partes, o que inviabiliza a compensação entre credores distintos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7) Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1) A cobrança indevida de multa por suposta violação de hidrômetro, sem inscrição em órgãos de proteção ao crédito ou suspensão do fornecimento, não configura, por si só, dano moral indenizável. 2) A rejeição integral do pedido de indenização por danos morais configura sucumbência recíproca quando cumulada com o acolhimento de outros pedidos. 3) É vedada a compensação dos honorários sucumbenciais entre os advogados das partes em caso de sucumbência recíproca, nos termos do art. 85, §14, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 368 e 927; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 11 e 14, e 373, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 202.564/RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, j. 02.08.2001; STJ, AgInt no AREsp nº 2.061.956/RJ, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 17.08.2022; TJMS, Apelação Cível nº 0817957-41.2018.8.12.0001, Rel.
Des.
Alexandre Raslan, j. 08.06.2022; TJMS, Apelação Cível nº 0823747-40.2017.8.12.0001, Rel.
Des.
Marcelo Câmara Rasslan, j. 22.04.2021.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
28/05/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 15:11
Não-Provimento
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26/05/2025 03:34
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 00:01
Publicação
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803492-85.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Bianca de Oliveira Magalhães Advogado: Diogo Atalla Lobo (OAB: 24225/MS) Apelado: Águas Guariroba S/A Advogado: Marco Antonio Dacorso (OAB: 14777A/MS) Advogada: Camila Tonzar Parra (OAB: 447669/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
23/05/2025 07:04
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 20:38
Inclusão em pauta
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06/05/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 03:29
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 00:01
Publicação
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25/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803492-85.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Apelante: Bianca de Oliveira Magalhães Advogado: Diogo Atalla Lobo (OAB: 24225/MS) Apelado: Águas Guariroba S/A Advogado: Marco Antonio Dacorso (OAB: 14777A/MS) Advogada: Camila Tonzar Parra (OAB: 447669/SP) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 24/04/2025. -
24/04/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 14:46
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/04/2025 14:46
Expedição de "tipo de documento".
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24/04/2025 14:46
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
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24/04/2025 14:46
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
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27/02/2025 08:43
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/12/2024 19:12
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 00:32
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 00:01
Publicação
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12/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803492-85.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des.
Waldir Marques Apelante: Bianca de Oliveira Magalhães Advogado: Diogo Atalla Lobo (OAB: 24225/MS) Apelado: Águas Guariroba S/A Advogado: Marco Antonio Dacorso (OAB: 14777A/MS) Advogada: Camila Tonzar Parra (OAB: 447669/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/12/2024 07:22
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 17:45
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/12/2024 17:45
Expedição de "tipo de documento".
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10/12/2024 17:45
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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10/12/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 13:56
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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