TJMS - 0802473-70.2024.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 12:44
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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23/05/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 02:19
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 00:01
Publicação
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802473-70.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Apelado: Caue Fontanella Gaigher EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE - DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS COM TAMANHO COMPATÍVEIS COM A PÁGINA DO PROCESSO VIRTUAL, CUJO PADRÃO DE VISUALIZAÇÃO É NO PERCENTUAL DE 100%, INDEPENDENTEMENTE DA UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA "ZOOM" - ART. 10, IV, DO PROVIMENTO 70, DA CGJ/TJMS - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - AUSÊNCIA DA EXIGÊNCIA NO PROVIMENTO - FUNDAMENTO QUE NÃO CONFIGURA HIPÓTESE PARA O INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXCESSO DE FORMALISMO - ÓBICE AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro nos art. 320 e 321, § único, 330 e 485, inc.
I e IV, do CPC/15.
II.
HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso se é o caso de extinção do feito, sem julgamento do mérito, por exigência da juntada de documentos com tamanho compatíveis com a página do processo virtual, cujo padrão de visualização é no percentual de 100%, independentemente da utilização da ferramenta "zoom".
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 319, do Código de Processo Civil/2015, enumera, em seus incisos, os requisitos para a elaboração de uma petição inicial, elencando os dados mínimos necessários para se demandar perante um Juízo.
E, além disso, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320). 4.
Na espécie, a petição inicial foi indeferida porque a parte autora não juntou aos autos documentos com tamanho compatíveis com a página do processo virtual, cujo padrão de visualização é no percentual de 100%, independentemente da utilização da ferramenta "zoom".
No entanto, não há qualquer embasamento legal para a determinação de juntada de documento nesse formato. 5.
O indeferimento da inicial com base nesse fundamento, configura excesso de formalismo e impede a parte autora de exercer o seu direito de ação, o que viola o seu direito de acesso à Justiça, garantido pela Constituição por meio do princípio da inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, inc.
XXXV, da CF).
IV.
DISPOSITIVO 6.
Apelação conhecida e provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
22/05/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 17:28
Provimento
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20/05/2025 03:24
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 00:01
Publicação
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20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802473-70.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Apelado: Caue Fontanella Gaigher Julgamento Virtual Iniciado -
19/05/2025 07:04
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 17:36
Inclusão em pauta
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15/05/2025 02:05
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 00:01
Publicação
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14/05/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 13:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/05/2025 13:50
Expedição de "tipo de documento".
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14/05/2025 13:50
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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14/05/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 12:02
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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