TJMS - 0809967-83.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 07:31
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Ratifico decisão anterior por seus próprios fundamentos. -
20/08/2025 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/08/2025 13:36
Emissão da Relação
-
12/08/2025 15:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/08/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 13:51
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 16:38
Juntada de Ofício
-
04/08/2025 16:38
Juntada de Ofício
-
01/08/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 18:59
Prazo em Curso
-
17/07/2025 07:32
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
-
16/07/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/07/2025 23:40
Emissão da Relação
-
15/07/2025 18:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/07/2025 18:27
Decisão de Cancelamento da distribuição
-
14/07/2025 12:28
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 14:28
Processo Desarquivado
-
24/01/2025 10:32
Juntada de Petição de contestação
-
13/01/2025 18:49
Arquivado Provisoriamente
-
19/12/2024 02:32
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
04/12/2024 13:30
Prazo em Curso
-
04/12/2024 02:02
Publicado ato_publicado em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Jenifer Tais Oviedo Giacomini (OAB 503339/SP) Processo 0809967-83.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Miqueias Bastos de Lima - Réu: Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credito, Financiamento e Investimento, Banco Bradesco S/A - Independente da prévia manifestação da parte adversa, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Não tendo sido, até então, atribuído efeito suspensivo ao recurso em questão, cumpra-se integralmente a decisão atacada.
Intimem-se.
A seu tempo retornem. -
03/12/2024 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/12/2024 13:15
Emissão da Relação
-
29/11/2024 14:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/11/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 13:34
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 15:13
Informação do Sistema
-
25/11/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 02:08
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
08/11/2024 13:16
Prazo em Curso
-
08/11/2024 02:02
Publicado ato_publicado em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Jenifer Tais Oviedo Giacomini (OAB 503339/SP) Processo 0809967-83.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Miqueias Bastos de Lima - Réu: Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credito, Financiamento e Investimento, Banco Bradesco S/A - VISTOS, etc.
Trata-se de pedido formulado por Miqueias Bastos de Lima para concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e que deve ser indeferido.
Senão vejamos:- Tendo se qualificado como "Operador de produção", o Autor está representado por advogados particulares e, sem justificativa plausível, se esquiva de comprovar o valor total de sua renda e/ou a composição de seu atual patrimônio, exibiu somente os seus extratos bancários ( fl. 36/94) e declaração que não tem imposto a restituir (fls.95) Ao lhe ser oportunizada produção de prova documental acerca de sua dita carência econômica (fls. 106), o Autor não juntou aos autos as cópias das certidões expedidas pelo CRI, DETRAN e IAGRO dando conta da existência ou não de bens imóveis, veículos e semoventes registrados em seu nome, nem ao menos exibiu as cópias de suas declarações de bens e rendimentos, pessoa física, à Receita Federal, referentes aos últimos anos, e/ou sua isenção de apresenta-las, o que evidencia seu intento de omitir informações relevantes sobre sua condição financeira.
Com isso, o autor apresentou emenda a inicial de fls. 239/240, onde reitera que os documentos de fls. 95 e extratos bancários de fls. 36/94 são suficientes para a concessão da gratuidade, foi concedida nova oportunidade para comprovar a hipossuficiência alegada no despacho de fls. 242.
Aviou petição de fls. 246/247, insistindo na alegação anterior, deixando de apresentar novamente a documentação solicitada.
Resta comprovado que o comportamento desidioso do Autor e a ausência de elementos suficientes para comprovar sua alegada incapacidade econômica, pela falta dos documentos solicitados, impede o deferimento do benefício pleiteado, já que ele não demonstrou estar impossibilitado de arcar com as verbas judicias sem prejuízo de sua própria subsistência.
Atrelado a isso, o Autor optou por constituir advogados particulares com escritório no município de Goiás/GO (fls. 24), situado a mais de 1.000 Km (mil quilometros) de Dourados/MS, arcando, consequentemente, não só com seus honorários como também com as despesas, dentre as quais deslocamentos e comunicação (v.g., ligações telefônicas, envio de documentos pelo correio ou por transportadoras, etc), decorrentes da prestação de serviços advocatícios à distância.
Mesmo que o deferimento da gratuidade processual não esteja vinculado à representação pela Defensoria Pública ou por outro procurador dativo, os fatos de litigar mediante a assistência de advogado particular, com escritório em outra comarca e estado (fls. 24), e de se furtar à exibir a documentação requisitada pelo juízo, são indicativos de que, na verdade, o Autor possui recursos financeiros, não só para pagamento dos honorários advocatícios, como também das custas processuais, sem prejudicar seu sustento.
Nessa conjuntura, inexistindo comprovação do alegado atual estado de incapacidade econômica do Autor, mesmo tendo lhe sido facultado demonstrá-lo, por duas vezes, conclui-se tratar de pessoa que não é juridicamente pobre.
Com efeito, a gratuidade da justiça só comporta deferimento aos efetivamente hipossuficientes, cenário que deve ser constatado através do caderno probatório posto a disposição do juízo, não podendo a concessão ocorrer indiscriminadamente, sob pena de desvirtuamento do instituto e oneração indevida do Estado.
Nestes termos, indefiro a benesse da gratuidade processual ao Autor e concedo-lhe o prazo de quinze (15) dias para que comprove o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
A seu tempo, retornem. -
07/11/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/11/2024 11:50
Emissão da Relação
-
05/11/2024 16:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/11/2024 16:08
Outras Decisões
-
03/11/2024 15:09
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 02:33
Decorrido prazo de nome_da_parte em 31/10/2024.
-
28/10/2024 14:04
Prazo em Curso
-
22/10/2024 02:02
Publicado ato_publicado em 22/10/2024.
-
22/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Jenifer Tais Oviedo Giacomini (OAB 503339/SP) Processo 0809967-83.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Miqueias Bastos de Lima - Réu: Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credito, Financiamento e Investimento, Banco Bradesco S/A - Providencie o Autor, em derradeiros dez (10) dias, o integral cumprimento da determinação contida no despacho anterior porquanto inexiste complexidade ou motivo que justifique a não exibição das cópias de suas contas de água e luz, carteira profissional, holerites e demais documentos já especificados, tampouco servem os extratos de fls. 95 para comprovar eventual isenção de declarar imposto de renda, na medida em que retratam apenas consulta na base de dados da Receita Federal de valores a serem restituídos.
Intime-se.
Ao seu tempo, retornem. -
21/10/2024 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/10/2024 08:42
Emissão da Relação
-
10/10/2024 09:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/10/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 07:59
Prazo em Curso
-
30/09/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 02:03
Publicado ato_publicado em 27/09/2024.
-
27/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Jenifer Tais Oviedo Giacomini (OAB 503339/SP) Processo 0809967-83.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Miqueias Bastos de Lima - Réu: Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credito, Financiamento e Investimento, Banco Bradesco S/A - Desp. fls. 106:"1.- Faculto ao Autor emendar a petição inicial para que, considerando ter atribuído à ação o nomen iuris de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA" (sic, fls. 01), esclareça o que está buscando em sede de liminar e/ou tutela provisória, apontando o(s) respectivo(s) fundamento(s) jurídico(s) dessa pretensão, já que não formulou qualquer pedido nesse sentido.
Prazo de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento. 2.- Em igual prazo e sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária, comprove sua alegada hipossuficiência financeira, mediante a juntada aos autos de cópias dos seguintes documentos:- i) de suas declarações de bens e rendimentos, pessoa física, apresentadas à Receita Federal, nos últimos três (03) anos; ou, no caso de estar isento de apresenta-las, colacione a(s) cópia(s) do(s) respectivo(s) extrato(s), demonstrando não constar, no referido período, declaração(ões) em seu nome e CPF na base daquele órgão; ii) das contas de energia e água de sua(s) residência(s), pertinentes ao consumo dos últimos três (03) meses; e, iii) de sua carteira de trabalho (CTPS) e de seus holerites e/ou recibos pertinentes à sua remuneração mensal, inclusive adicionais e horas extras, auferidas nos últimos seis (06) meses, ou, ainda, se for o caso, dos extratos de seu(s) benefício(s) previdenciário(s) contendo a natureza e o valor de seus proventos, percebidos no mesmo período retromencionado. 3.- Intime-se.
A seu tempo, retornem." -
26/09/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/09/2024 13:50
Emissão da Relação
-
18/09/2024 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 15:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/09/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 22:22
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 22:21
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 22:20
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
12/09/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0858220-42.2023.8.12.0001
Crefisa S/A - Credito, Financiamento e I...
Romildo Pereira de Souza
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
Tribunal Superior - TJMS
Ajuizamento: 18/03/2025 08:00
Processo nº 0808315-95.2024.8.12.0110
Erika Ferreira Martins
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Tamires Modenesi Oliveira
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/08/2025 14:30
Processo nº 0800863-92.2016.8.12.0052
Municipio de Anastacio
Renato Dias
Advogado: Aluisio Caceres Paes
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/10/2022 13:49
Processo nº 0803255-25.2021.8.12.0021
Municipio de Tres Lagoas
Jose Divino Alencar da Silva
Advogado: Ursula Mayara Moreira Fernandes Cezero
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/01/2023 14:39
Processo nº 0804077-24.2019.8.12.0008
Newton de Oliveira Moura
Enam Escola Neusa Assad Malta LTDA - EPP
Advogado: Vinicius Martins Pereira da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/11/2019 16:03