TJMS - 0800624-45.2021.8.12.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 13:39
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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23/09/2025 13:39
Certidão
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23/09/2025 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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22/09/2025 22:05
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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22/09/2025 00:54
Certidão de Publicação - DJE
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22/09/2025 00:01
Publicação
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22/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800624-45.2021.8.12.0042 Comarca de Rio Verde de Mato Grosso - Vara Única Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Pedro Ribeiro de Oliveira Advogado: Ed Maylon Ribeiro (OAB: 16966/MS) Apelado: Daniel Cavanha Pereira Advogado: Marlon Carlos Marcelino (OAB: 10938/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Cury Serviços Médicos Ltda EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - DECURSO DE PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO DA PARTE - PRECLUSÃO -PENSIONAMENTO - AUSÊNCIA DE PROVA DE RENDIMENTO - FIXAÇÃO DE UM SALÁRIO MÍNIMO -PERCENTUAL REDUZIDO - LESÕES PARCIALMENTE INCAPACITANTES - REPERCUSSÃO NA ESFERA FÍSICA DO REQUERENTE - DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - VALORAÇÃO PROPORCIONAL À REPERCUSSÃO DAS LESÕES - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Insurge-se o Requerido/Apelante contra sentença proferida em primeiro grau, que julgou parcialmente procedente o pedido para o condenar ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos em favor do Requerente/Apelado, em decorrência do acidente de trânsito descrito na inicial.
Em mais de uma oportunidade o Superior Tribunal de Justiça tem assentado a compreensão de que preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas nada é requerido na fase de especificação (AgInt no REsp n. 2.012.878/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023).
Quanto ao valor do pensionamento, se a parte beneficiada não comprova renda superior, presume-se a percepção de ao menos um salário mínimo mensal.
E ainda que se qualifique como estudante, não existe óbice ao pagamento da pensão, eis que as atividades estudantis não são incompatíveis com o exercício profissional.
Faz-se apenas a redução do pensionamento para 50% do salário mínimo como forma de compatibilizar com o grau das lesões causadas ao Requerente.
Quanto ao valor da indenização por danos morais, destaca-se que não existe um sistema escalonado e com patamares fixos para estabelecer o respectivo quantum, devendo o juiz, diante do caso concreto e observada a repercussão dos fatos, estabelecer a indenização que venha ressarcir a parte lesada (caráter indenizatório) e que também iniba a reiteração de condutas análogas (aspecto pedagógico).
Diante desses parâmetros, mostra-se adequado o montante fixado em primeiro grau.
Em relação aos danos estéticos, em razão das evidentes cicatrizes decorrentes da cirurgia realizada para correção dos problemas físicos apresentados no ombro e punho, adequado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.. -
19/09/2025 11:46
Remessa à Imprensa Oficial
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18/09/2025 18:20
Julgamento Virtual Finalizado
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18/09/2025 18:20
Provimento em Parte
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17/09/2025 07:04
Incluído em pauta para 17/09/2025 07:04:29 local.
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05/09/2025 14:41
Incluído em pauta para 05/09/2025 02:41:34 local.
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05/09/2025 12:57
Inclusão em Pauta
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04/09/2025 01:44
Certidão de Publicação - DJE
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04/09/2025 00:01
Publicação
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03/09/2025 15:17
Remessa à Imprensa Oficial
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03/09/2025 14:50
Conclusos para decisão
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03/09/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 14:50
Distribuído por sorteio
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03/09/2025 14:45
Processo Cadastrado
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03/09/2025 14:13
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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03/09/2025 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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