TJMS - 1402245-86.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2023 16:04
Arquivado Definitivamente
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04/04/2023 16:04
Baixa Definitiva
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04/04/2023 16:03
Transitado em Julgado em #{data}
-
29/03/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2023 17:21
Recebidos os autos
-
29/03/2023 17:21
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
29/03/2023 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 12:26
Juntada de Certidão
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29/03/2023 01:38
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/03/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1402245-86.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Fábio Luiz da Silva Impetrado: Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Paciente: Leonice Rodrigues de Sousa Advogado: Fábio Luiz da Silva (OAB: 15358/MS) Interessado: Paulo Franco da Silva Maciel HABEAS CORPUS - TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS - FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA - INDÍCIO DE PERICULOSIDADE - REVOGAÇÃO POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP - IMPOSSIBILIDADE - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES - INVIABILIDADE - PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE - INOCORRÊNCIA - EXCESSO DE PRAZO - NÃO OCORRÊNCIA - PRISÃO DOMICILIAR - FILHO MAIOR DE 12 ANOS - IMPOSSIBILIDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA .
I - Presentes os motivos autorizadores (fumus comissi delicti - relativo à materialidade e indícios de autoria - e o periculum libertatis - risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal), bem como o requisito instrumental de admissibilidade (artigo 313, I , do Código de Processo Penal - delito abstratamente apenado a mais de 04 quatro anos de reclusão), e não sendo recomendável a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, denega-se ordem de habeas corpus que visa revogar prisão cautelar fundamentada em elementos concretos, extraídos dos autos, quando a acusação é pela prática de trafico e associação para o tráfico de expressiva quantidade de drogas (art. 33, caput, e 35 todos da Lei 11.343/06), ou seja, (02 tabletes de cocaína pesando 2.060g), a paciente , supostamente, foi flagrada com o entorpecente no interior de um ônibus proveniente da cidade de Corumbá/MS com destino a capital.
Destaca-se que o paciente encontrava-se na companhia de seu esposo, tendo sido submetido a revista após os agentes constatarem que esta apresentava um volume aparente na região de sua cintura, ocasião em que apreenderam o tóxico na posse da paciente, fato que, em princípio, indica dedicação ao tráfico e pode ser considerado um dado concreto, a justificar a custódia excepcional em razão do efetivo risco à garantia da ordem pública, mesmo que as condições pessoais sejam favoráveis, pois estas, por si só, não garantem o direito de responder ao processo em liberdade quando presentes os requisitos que autorizam a segregação cautelar.
II - O princípio da homogeneidade tem como escopo impedir a mantença de alguém preso cautelarmente em regime muito mais gravoso do que aquele que, ao final do processo, será eventualmente imposto.
Todavia, não há como se proceder ao juízo intuitivo e de probabilidade acerca do regime a ser fixado quando da condenação, até porque não se sabe se ao menos haverá procedência da ação penal, ainda mais em via estreita como é a do habeas corpus.
III - A Lei 13.257/ 2016 representa o Marco Legal da Primeira Infância e, por tal razão, não contempla com possibilidade de prisão domiciliar os acusados que possuem filhos que completaram 12 anos, sem provas de que o mesmo seja deficiente ou que precise de cuidados especiais.
IV - Ordem denegada.
COM O PARECER DA PGJ A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem nos termos do voto do Relator..
Campo Grande, 27 de março de 2023.
Des.
Jairo Roberto de Quadros Relator do processo em substituição legal -
28/03/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 17:35
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 17:35
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
20/03/2023 16:27
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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09/03/2023 13:02
Conclusos para decisão
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08/03/2023 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2023 16:22
Recebidos os autos
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08/03/2023 16:22
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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08/03/2023 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2023 13:31
Juntada de Informações
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07/03/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 16:03
Juntada de Certidão
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07/03/2023 15:59
Juntada de Informações
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28/02/2023 22:31
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 02:28
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/02/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1402245-86.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Fábio Luiz da Silva Impetrado: Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Paciente: Leonice Rodrigues de Sousa Advogado: Fábio Luiz da Silva (OAB: 15358/MS) Interessado: Paulo Franco da Silva Maciel
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pleito liminar em favor de Leonice Rodrigues de Sousa, cuja prisão preventiva foi decretada pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 33 e 35, ambos da Lei 11.343/06, apontando como autoridade coatora o(a) Juiz(Juíza) da 5.ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande/MS.
Alega, em síntese, ausência dos requisitos que autorizam a prisão preventiva face às boas condições pessoais, como primariedade, bons antecedentes, trabalho lícito e residência fixa, além de o crime imputado ser despido de violência ou grave ameaça a pessoa, somado ao fato de a paciente possuir uma filha de 16 anos e que no momento encontra-se com a genitora (paciente) e seu padrasto presos, postulando, em caráter liminar, a concessão da liberdade provisória ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas menos gravosas, ratificando ao final. É o breve relatório.
Decido.
A liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, a ser concedida diante da ausência dos requisitos da prisão preventiva, permanência no cárcere por tempo superior ao razoável antes da formação da culpa, bem como de outras ilegalidades manifestas, relativas a matéria de direito, constatáveis mediante análise perfunctória, sem necessidade de aprofundamento no exame da prova.
No caso dos autos, inobstante os argumentos constantes da inicial e dos documentos que a instruem, ao menos pela análise perfunctória que o momento permite, não se extrai a ocorrência de constrangimento ilegal que demande a necessidade de concessão da tutela de urgência.
Uma rápida consulta aos autos de origem (n.º 0001574-73.2023.8.12.0800) permite verificar que a prisão ocorreu após uma ação da Polícia Militar, que realizava abordagens com a ajuda do cão de faro.
Consta nos autos que o casal foi abordado em viagem no ônibus de rota Corumbá/MS X Campo Grande/MS, sendo supostamente encontrado 02 tabletes de cocaína pesando 2.060g (Dois mil e sessenta gramas) sob a posse do casal.
Inobstante a presença de boas condições pessoais, estas, por si só, não têm o condão de induzir à revogação/substituição da prisão preventiva quando outros elementos nos autos demonstram a necessidade da segregação cautelar (STJ, 5.ª Turma, HC 130982/RJ, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., j. 20.10.2009, publ. no DJe em 09.11.2009).
E neste caso, como se vê pela decisão de f. 95/98, há indicativos da presença de situações que, pelo menos até onde é possível aferir até agora, sugerem a preservação da medida imposta.
Atente-se, sem grifos na origem: "(...)Na hipótese dos autos, verifica-se pelas condições do delito, em especial pela natureza do crime, equiparado a hediondo, espécie e quantidade de substância apreendida (02 tabletes de cocaína pesando 2.060g), conforme Laudo Preliminar acostado ao APF (f. 20/24), que há prova da materialidade.
O contexto da apreensão descrito no APF indica envolvimento em atividade de traficância, com indícios suficientes de autoria, tendo a autuada sido, supostamente, flagrado com o entorpecente no interior de um ônibus proveniente da cidade de Corumbá/MS com destino a esta capital.
Destaca-se que a custodiada encontrava-se na companhia de seu esposo, Paulo Franco, tendo sido submetida a revista após os agentes constatar que ela apresentava um volume aparente na região de sua cintura, ocasião em que apreenderam o tóxico na posse da conduzida, (...)" "(...) Demais disso, o crime imputado à custodiada é extremamente grave, tratando-se de comércio ilegal de entorpecente, cujos supostos envolvidos tinham o objetivo de disseminar o produto ilícito em vários locais desta cidade ou até mesmo transportar o tóxico para outro Estados da Federação, haja vista o grande volume confiscado pela autoridade policial, na posse dos envolvidos.(...)" Em princípio, a referência à elevada quantidade de droga apreendida (02 tabletes de cocaína pesando 2.060g), somado aos fortes indícios de envolvimento com organização criminosa dedicada ao trafico, além de suficiente para atender ao disposto pelo inciso IX do artigo 93 da Magna Carta, bem como aos artigos 312 e 315 do CPP, é fundamento idôneo para o decreto de custódia cautelar como forma de garantir a ordem pública, posto que demonstra a gravidade concreta da conduta e se trata de forte indicativo de periculosidade dos envolvidos, além de sugerir a possibilidade de atuação em prol de organização criminosa dedicada ao tráfico, delito de extrema gravidade (STJ; RHC 100.308; Proc. 2018/0165439-6; SP; Sexta Turma; Relª Minª Laurita Vaz; Julg. 11/09/2018; DJE 24/09/2018; Pág. 2046).
Em relação ao fato de a paciente possuir uma filha, a mesma encontra-se com 16 anos de idade, e inobstante provada a filiação, a concessão do benefício pleiteado depende da análise de diversas situações, as quais ainda são de aquilatação impossível até agora.
Portanto, a análise perfunctória dos fatos e elementos dispostos nos autos não permite concluir pela presença de constrangimento ilegal, e,
por outro lado, sugere a configuração da situação excepcional que autoriza a segregação cautelar, de maneira que resta indeferido o pleito liminar.
Oficie-se à autoridade apontada como coatora para, no prazo de 24 horas (artigo 40, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça desta Corte), prestar as informações que entender necessárias.
Prestadas, remeta-se à Procuradoria-Geral de Justiça para apresentação de parecer, no prazo de 2 (dois) dias (artigo 407, do RITJMS).
Intime-se.
Campo Grande/MS, 24 de fevereiro de 2023.
Des.
Luiz Cláudio Bonassini da Silva Relator -
27/02/2023 13:52
Juntada de Outros documentos
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27/02/2023 12:13
Expedição de Ofício.
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27/02/2023 07:03
Ato ordinatório praticado
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26/02/2023 09:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/02/2023 09:19
Não Concedida a Medida Liminar
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24/02/2023 01:10
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 01:10
INCONSISTENTE
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24/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/02/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1402245-86.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Fábio Luiz da Silva Impetrado: Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Paciente: Leonice Rodrigues de Sousa Advogado: Fábio Luiz da Silva (OAB: 15358/MS) Interessado: Paulo Franco da Silva Maciel Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/02/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
23/02/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 10:51
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 10:51
Distribuído por sorteio
-
23/02/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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