TJMS - 0855621-96.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Intimação
1.1.
Quanto ao depoimento pessoal das partes, entendo desnecessário, por se tratar de prova absolutamente parcial, com baixo valor probatório, normalmente instruída e que costuma não diferir do conteúdo da inicial e das respostas. 1.2.
Defiro a produção de prova testemunhal para a elucidação das questões fáticas em discussão nos autos.
Intimem-se as partes para apresentaresm rol de testemunhas em 15 (quinze) dias, sob pena de se presumir de seu desinteresse e desistência da prova. 1.3.
Defiro a produção da prova pericial (mecânica), para análise dos supostos vícios do veículo.
Para a realização da perícia, nomeio (independente de termo de compromisso, art. 466), o perito ANDRÉ CANUTO DE MORAIS LOPES, devidamente cadastrado no CPTEC ([email protected]) que deverá ser intimado para tal finalidade.
Intimem-se as partes, dentro de 15 (quinze) dias, para, querendo, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, §1º, inc.
II e III, do Código de Processo Civil/2015.
Intime o perito para que apresente proposta de honorários e cumpra os demais incisos do art. 465, §2º, no prazo de 5 dias, informando-o de que uma das partes (Requerente) é beneficiária da Justiça Gratuita.
Diante do artigo 95 do Código de Processo Civil/2015 a perícia será rateada entre as partes, sendo que cada uma pagará 1/2, portanto, caso o vencido seja beneficiário da Justiça Gratuita, o perito deverá promover ação de Execução contra a Fazenda Pública Estadual nesta parte.
Neste caso, nos termos da Portaria nº 629, de 13 de agosto de 2014, editada pela Vice Presidência do e.
TJMS, incidirá: i) juros moratórios da data da citação no processo executivo (art. 240 do CPC); ii) correção monetária da data do arbitramento definitivo dos honorários periciais; e iii) o índice de atualização monetária será aquele disposto no art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/19974 (0,5% de juros moratórios e TR5 como índice de correção monetária).
Ainda por este motivo, intime o Estado de Mato Grosso do Sul, para que, tenha ciência da presente nomeação e, se desejar, manifeste-se nos autos.
Como todas as partes solicitaram a prova pericial, com a informação dos honorários, intime-as para que informem se concordam e a Requerida para o recolhimento de 1/2 (sempre mediante depósito na subconta do processo - visando a lisura máxima do processo), no prazo de 10 dias.
Com o recolhimento, intime o perito (por telefone) para que informe a data da realização dos trabalhos.
Da qual serão as partes intimadas.
Concedo ao perito o prazo de 30 (trinta) dias, para que apresente o Laudo Pericial, sendo que para o mesmo deverá ser franqueado acesso aos autos.
Com a apresentação do laudo, expeça guia de levantamento dos honorários em favor do perito.
Colha manifestação das partes quanto ao laudo no prazo de 15 dias (prazo em que o assistente técnico de cada uma das partes, deverão apresentar seus respectivos pareceres - art. 477, §1º) e venham conclusos.
A audiência de instrução será designada após o término da perícia. -
09/06/2025 08:18
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/06/2025 06:34
Decorrido prazo de parte
-
13/05/2025 10:10
Juntada de Petição de tipo
-
12/05/2025 08:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jackson Garay Ribeiro de Oliveira (OAB 17500/MS), Thays Dantas Galindo (OAB 21871/MS), Adriana Puertes Advogados e Associados (OAB 76515/MS), Hérick Pavin (OAB 39291/PR) Processo 0855621-96.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Pherla Giane Santa Cruz de Lima Bastista - Réu: Morais e Castelo Ltda, Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A. - Despacho de f. 296: Ciência às partes do ofício de fls. 290-295.
No mais, cumpra-se integralmente a decisão de fls. 283-287.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. (...) -
09/05/2025 08:41
Juntada de Petição de tipo
-
09/05/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 16:02
Recebidos os autos
-
08/05/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 18:35
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/05/2025 18:23
Juntada de tipo de documento
-
23/04/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 08:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jackson Garay Ribeiro de Oliveira (OAB 17500/MS), Thays Dantas Galindo (OAB 21871/MS), Adriana Puertes Advogados e Associados (OAB 76515/MS), Hérick Pavin (OAB 39291/PR) Processo 0855621-96.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Pherla Giane Santa Cruz de Lima Bastista - Réu: Morais e Castelo Ltda, Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A. - Decisão de fls. 283/287: (...) 5.
Quanto ao descumprimento da tutela de urgência, reconheço na propositura de ação de busca e apreensão (autos nº. 0802519-28.2025.8.12.0001, em 20/01/2025, o descumprimento daquela.
Porém a multa somente possui incidência a partir da intimação de sua fixação, eis que se trata de via indireta para a cobrança do débito suspenso (tanto é que é fase daquele procedimento a purgação da mora).
A multa poderá ser revista em caso de suspensão ou arquivamento daquele feito.
Intime a parte Requerida para ciência de sua falta. 5.
Sendo assim, intimem as partes para que, no prazo de 15 dias, especifiquem fundamentadamente as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade das mesmas, sob pena de assim não o fazendo presumir-se que pretendem o imediato julgamento do feito.
Caso desejem a oitiva de testemunhas, deverão depositar em cartório o rol em um prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação deste despacho, nos termos do art. 357, §4º do Código de Processo Civil/2015, sob pena de indeferimento da prova.
Intime.
Cumpra-se. -
11/04/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 07:46
Recebidos os autos
-
10/04/2025 07:46
Decisão ou Despacho
-
08/04/2025 16:46
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/04/2025 09:59
Juntada de Petição de tipo
-
02/04/2025 15:04
Juntada de Petição de tipo
-
25/03/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 09:31
Juntada de Petição de tipo
-
20/03/2025 11:10
Juntada de Petição de tipo
-
20/03/2025 11:06
Juntada de Petição de tipo
-
20/03/2025 10:56
Juntada de Petição de tipo
-
19/03/2025 00:38
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jackson Garay Ribeiro de Oliveira (OAB 17500/MS), Thays Dantas Galindo (OAB 21871/MS), Adriana Puertes Advogados e Associados (OAB 76515/MS), Hérick Pavin (OAB 39291/PR) Processo 0855621-96.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Pherla Giane Santa Cruz de Lima Bastista - Analisando os documentos juntados pela requerente acerca da insistente cobrança realizada pela requerida Aymoré e, considerando que a decisão liminar de fls. 73-76, deixou de culminar pena pecuniária para o caso de descumprimento da tutela ali deferida, o que será corrigido, em virtude do descumprimento do réu.
Isto posto, intime-se a requerida AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., via Diário, para que, em 48 (quarenta e oito) horas, comprove nos autos o atendimento da decisão de fls. 73-76, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), pelo prazo inicial de 30 dias, findo o qual os autos deverão retornar conclusos na fila MEDIDAS URGENTES.
No mais, intime-se a requerente para, querendo, impugnar a contestação apresentada pelas requeridas às fls. 106-122 e 211-230, no prazo legal.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
12/03/2025 20:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/03/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 11:05
Juntada de Petição de tipo
-
19/02/2025 10:47
Recebidos os autos
-
19/02/2025 10:28
Decisão ou Despacho
-
29/01/2025 19:55
Juntada de Petição de tipo
-
20/01/2025 10:20
Juntada de Petição de tipo
-
08/01/2025 04:18
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 13:48
Juntada de Petição de tipo
-
13/12/2024 18:55
Juntada de Petição de tipo
-
12/12/2024 10:04
Juntada de Petição de tipo
-
09/12/2024 15:22
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/12/2024 15:22
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
09/12/2024 15:22
de Conciliação
-
06/12/2024 16:05
Juntada de Petição de tipo
-
28/11/2024 15:10
Juntada de Petição de tipo
-
27/11/2024 13:05
Juntada de Petição de tipo
-
27/11/2024 09:16
Juntada de Petição de tipo
-
21/11/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Jackson Garay Ribeiro de Oliveira (OAB 17500/MS), Thays Dantas Galindo (OAB 21871/MS), Hérick Pavin (OAB 39291/PR) Processo 0855621-96.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Pherla Giane Santa Cruz de Lima Bastista - Ré: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A., Morais e Castelo Ltda - Despacho de fl. 103: Vistos, etc.
F. 89/102: Manifeste-se a parte requerida, em cinco dias.
Transcorrido o prazo conferido, com ou sem manifestação da parte ré, tornem conclusos na fila de MEDIDAS URGENTES.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. *********** Intimação do advogado HÉRICK PAVIN, OAB/PR 39291, a regularizar sua representação processual, no prazo de 5 (cinco) dias. -
18/11/2024 20:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/11/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 18:39
Recebidos os autos
-
12/11/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 17:38
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/11/2024 10:19
Juntada de Petição de tipo
-
05/11/2024 10:33
Juntada de Petição de tipo
-
29/10/2024 07:45
Juntada de Petição de tipo
-
24/10/2024 09:01
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
24/10/2024 09:01
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
24/10/2024 09:01
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
24/10/2024 09:01
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
24/10/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 16:01
Juntada de tipo de documento
-
22/10/2024 13:47
Juntada de tipo de documento
-
16/10/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 20:56
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/10/2024 16:36
Expedição de tipo de documento.
-
07/10/2024 16:36
Expedição de tipo de documento.
-
07/10/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 17:33
Remetidos os Autos para destino.
-
04/10/2024 17:32
Remetidos os Autos para destino.
-
04/10/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 16:30
Expedição de tipo de documento.
-
04/10/2024 16:19
Expedição de tipo de documento.
-
04/10/2024 16:19
de Instrução e Julgamento
-
04/10/2024 15:53
Recebidos os autos
-
04/10/2024 15:53
Tutela Provisória
-
27/09/2024 11:40
Juntada de Petição de tipo
-
27/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Jackson Garay Ribeiro de Oliveira (OAB 17500/MS), Thays Dantas Galindo (OAB 21871/MS) Processo 0855621-96.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Pherla Giane Santa Cruz de Lima Bastista - Ré: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A., Morais e Castelo Ltda - Despacho de f.47: Para a concessão do benefício da gratuidade da Justiça não basta a apresentação da declaração de pobreza.
A Constituição Federal estabelece em seu artigo 5o, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A redação do dispositivo indica que a concessão do benefício depende de demonstração da efetiva necessidade do postulante, o que demonstra não ser absoluta a presunção prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil/2015.
In casu, nota-se que a parte autora se declarou como motorista de aplicativo, mas não informou sua renda total, inexistindo razões para beneficiá-la sem que comprove ser/estar carente de recursos financeiros.
Ademais, o art. 99, § 2o, do CPC, parte final, determina que compete ao juiz "(...) antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Observando a existência de um excesso nos pedidos de gratuidade da Justiça na comarca e visando garantir o benefício apenas a quem efetivamente faz jus, determino que a parte autora, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção e arquivamento: 1. comprove sua hipossuficiência financeira, apresentando carteira de trabalho, holerite de pagamento, declaração de imposto de renda, extrato bancário atualizado dos últimos três meses, balancete contábil (se pessoa jurídica), etc. 2. ou demonstre o recolhimento do preparo inicial.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Campo Grande, data da assinatura eletrônica. -
26/09/2024 21:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/09/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 18:59
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 16:51
Recebidos os autos
-
25/09/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 12:36
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/09/2024 12:23
Expedição de tipo de documento.
-
25/09/2024 12:23
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
25/09/2024 12:21
Expedição de tipo de documento.
-
25/09/2024 12:21
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
25/09/2024 09:51
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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