TJMS - 0841412-93.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara de Familia e Sucessoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 16:37
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 16:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/08/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 16:15
Documento Digitalizado
-
01/08/2025 17:53
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 14:30
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 14:19
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
03/07/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 14:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/05/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 12:31
Conclusos para despacho
-
22/02/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 07:07
Prazo em Curso
-
03/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Adriana de Souza Annes (OAB 10953/MS), Bruno Oliveira Pinheiro (OAB 13091/MS) Processo 0841412-93.2022.8.12.0001 - Inventário - Invtante: Rose Mari Anastácio Guazina -
Vistos.
Chamo o feito à ordem.
Verifica-se que o despacho de pág.120 determinou a remessa do feito ao Ministério Público, eis que antes havia presença de herdeiro incapaz, a senhora Zilda (então curatelanda-pág. 27), contudo, verifica-se à pág.39 que houve o falecimento da mesma, de modo que não mais se faz necessário a intervenção do MPE.
Trata-se de Ação de Inventário Conjunto dos bens deixados em decorrência do falecimento de José Anastácio e Zilda Martins Anastácio.
Consoante se verifica às págs. 48/53 a parte inventariante apresentou as primeiras declarações e pleiteou pelo deferimento de alvará judicial, a fim de que seja autorizada a venda dos imóveis matriculados sob o nº 91.283 da 1ª Circunscrição Imobiliária desta Comarca e n.º. 8.165, da 3ª Circunscrição Imobiliária desta Comarca, para obtenção de valores suficiente para o pagamento de impostos atrasados e ITCD do espólio.
Manifestação da Fazenda Pública Estadual à pág. 119, a qual concordou com o pedido de alvará judicial formulado, desde que o valor obtido com a venda seja depositado junto a subconta deste Juízo.
Decido.
Pois bem, o inventariante aduz a necessidade de venda dos imóveis matriculados sob o nº 91.283 da 1ª Circunscrição Imobiliária desta Comarca e n.º. 8.165, da 3ª Circunscrição Imobiliária desta Comarca que integram o espólio, para pagamento de impostos atrasados e ITCD, o que comporta deferimento.
Com efeito, consoante se infere dos documentos de págs.77/78 e 83/86, ficou demonstrada a propriedade dos imóveis em favor dos falecidos e autores da herança, José Anastácio e Zilda Martins Anastácio.
Assim como, há apontamento quanto a necessidade de quitação de impostos atrasados (págs. 88/89 e 97) devidos no presente caso.
Outrossim, verifica-se que os herdeiros encontram-se devidamente representados pelo mesmo patrono, consentindo com o pedido (págs. 99, 101, 103, 105, 107, 109, 111 e 113) .
Assim como, pontua-se que o presente ato se dá sem prejuízo de eventual impugnação quanto ao valor do bem pela Fazenda Pública Estadual.
Posto isso, com fulcro no art. 619, inc.
I e III, do CPC, defiro o pedido de págs. 52/53, para o fim determino a expedição de alvará judicial autorizando a parte inventariante promover a alienação dos imóveis objeto das certidões de matrículas nº 91.283 da 1ª Circunscrição Imobiliária desta Comarca e n.º. 8.165, da 3ª Circunscrição Imobiliária desta Comarca. Às providências.
Com o levantamento do alvará aqui determinado, anoto o prazo de 90 dias para que a parte inventariante comprove a alienação, bem como a quitação do ITCD (comprovante de recolhimento e Guia de Informação), impostos atrasados e multas, além do depósito do numerário (remanescente) em subconta vinculada ao processo, inclusive promovendo a juntada das certidões negativas fiscais do Município em nome dos de cujus.
Após, cumpridas as determinações supra, diga a Fazenda Pública, no prazo de 15 dias.
Intime-se.
Cumpra-se. -
02/10/2024 23:34
Publicado ato_publicado em 02/10/2024.
-
02/10/2024 08:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/10/2024 08:19
Emissão da Relação
-
20/09/2024 15:36
Prazo em Curso
-
18/09/2024 17:48
Expedição de Alvará.
-
18/09/2024 17:48
Expedição de Alvará.
-
18/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Bruno Oliveira Pinheiro (OAB 13091/MS) Processo 0841412-93.2022.8.12.0001 - Inventário - Invtante: Rose Mari Anastácio Guazina - Decisão de fls. 122-124 -
17/09/2024 23:21
Publicado ato_publicado em 17/09/2024.
-
17/09/2024 08:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/09/2024 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
16/09/2024 15:36
Emissão da Relação
-
16/09/2024 15:35
Expedição em análise para assinatura
-
16/09/2024 15:30
Documento Digitalizado
-
16/09/2024 14:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/09/2024 14:18
Despacho Saneador
-
13/09/2024 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 17:58
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 18:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/09/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 16:30
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 10:40
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
03/06/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 14:43
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
24/04/2024 14:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/04/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 14:08
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2023 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2023 03:55
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/11/2023.
-
27/10/2023 06:35
Prazo em Curso
-
25/10/2023 21:49
Publicado ato_publicado em 25/10/2023.
-
25/10/2023 08:18
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/10/2023 11:21
Emissão da Relação
-
06/09/2023 15:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/09/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 12:03
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2023 16:46
Prazo em Curso
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08/03/2023 22:27
Publicado ato_publicado em 08/03/2023.
-
08/03/2023 08:19
Relação encaminhada ao D.J.
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07/03/2023 15:09
Emissão da Relação
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04/01/2023 02:22
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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16/11/2022 16:30
Prazo em Curso
-
11/11/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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10/11/2022 13:25
Expedição em análise para assinatura
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31/10/2022 21:27
Publicado ato_publicado em 31/10/2022.
-
28/10/2022 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/10/2022 15:16
Emissão da Relação
-
26/10/2022 17:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/10/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 15:23
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 15:23
Expedição de Certidão.
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23/09/2022 15:23
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
20/09/2022 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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