TJMS - 0824741-92.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 16:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/09/2025 16:30
Proferida decisão interlocutória
-
06/05/2025 12:35
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 12:34
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
06/05/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 11:45
Prazo em Curso
-
07/04/2025 09:16
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Araújo Corrêa (OAB 3969/MS), Thiago Jovani (OAB 11736/MS), Felipe Barros Corrêa (OAB 15555/MS), Cherces Lucas Diniz Sant'anna (OAB 21392/MS) Processo 0824741-92.2022.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Parque Castelfranco - Exectdo: Wagner Pereira de Lima - Tendo em vista que o executado Wagner Pereira de Lima foi citado à fl.177 , deixou de efetuar o pagamento do débito e ainda, que este juízo se utiliza do sistema e RENAJUD para busca de veículos do executado, defiro o pedido de fl. 199 no CPF da parte executada, devendo o cartório efetuar a consulta no sistema supra e, após a obtenção do resultado, intimar o exequente para manifestação no prazo de 15 dias.
Desde já advirto ao exequente que caso pretenda a penhora de veículos com restrição, em estando alienado fiduciariamente, a penhora deverá ser sobre os direitos do bem e não sobre o bem em si.
Nesse caso, deverá o exequente esclarecer, também no prazo de 15 dias, se o débito está ou não quitado e qual agente financeiro detentor do domínio sobre o referido bem. -
04/04/2025 08:27
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/04/2025 11:02
Emissão da Relação
-
02/04/2025 21:16
Prazo em Curso
-
02/04/2025 19:45
Documento Digitalizado
-
02/04/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 13:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/04/2025 13:58
Proferida decisão interlocutória
-
06/01/2025 04:17
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
16/11/2024 15:49
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 22:43
Publicado ato_publicado em 05/11/2024.
-
05/11/2024 08:14
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/11/2024 11:44
Emissão da Relação
-
19/09/2024 09:52
Publicado ato_publicado em 19/09/2024.
-
19/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Araújo Corrêa (OAB 3969/MS), Thiago Jovani (OAB 11736/MS), Cherces Lucas Diniz Sant'anna (OAB 21392/MS) Processo 0824741-92.2022.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Parque Castelfranco - Vistos etc. 1) Considerando que o dinheiro prefere aos demais bens (art. 835, I, do CPC), determino o bloqueio online de valores da parte executada, por intermédio do SISBAJUD (art. 854 do CPC). 1.1) Havendo o bloqueio, ainda que parcial, deverá o servidor do cartório, desde logo, fazer a transferência da quantia bloqueada, até o limite do crédito executado para a conta única do Tribunal de Justiça vinculada ao respectivo processo, desbloqueando o que exceder a ordem judicial, independentemente de novo pronunciamento judicial. 1.2) Após, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente (caso não tenha advogado constituído), para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias (art. 854, § 3º, do CPC). 1.2.1) Se decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, converto a indisponibilidade em penhora.
Dispenso a expedição de termo de penhora (art. 854, § 5º, do CPC). 1.2.2) Se decorrido o prazo com manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente (Prazo: 05 dias) e venham os autos conclusos. 1.2.3) Acaso venha manifestação do executado impugnando o bloqueio, antes do prazo de 5 dias, intime-se, com urgência, o exequente para que se manifeste sobre ela no prazo de 05 dias e façam os autos conclusos com urgência (fila "conclusos – medidas urgentes"). 2) Se o bloqueio for de valor irrisório, isto é, inferior a R$ 100,00 (cem reais), proceda-se a liberação do respectivo valor.
Se for superior ao crédito (art. 836 c.c. art. 854, § 4º, do CPC), desbloqueie aquilo que exceder.
Intimem-se. -
18/09/2024 08:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/09/2024 13:06
Emissão da Relação
-
24/06/2024 15:22
Prazo em Curso
-
24/06/2024 14:54
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2024 14:54
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2024 15:17
Prazo em Curso
-
24/04/2024 17:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/04/2024 17:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/04/2024 07:43
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 21:14
Publicado ato_publicado em 26/02/2024.
-
26/02/2024 08:07
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/02/2024 08:06
Emissão da Relação
-
23/02/2024 08:06
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/02/2024.
-
15/01/2024 12:22
Documento Digitalizado
-
15/01/2024 12:22
Documento Digitalizado
-
15/01/2024 12:22
Juntada de Mandado
-
15/01/2024 12:22
Juntada de NULL
-
09/08/2023 11:30
Prazo em Curso
-
08/08/2023 13:35
Prazo em Curso
-
08/08/2023 13:27
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 13:03
Expedição em análise para assinatura
-
07/08/2023 12:51
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 12:51
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
01/08/2023 09:58
Autos preparados para expedição
-
27/07/2023 21:02
Publicado ato_publicado em 27/07/2023.
-
27/07/2023 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/07/2023 11:19
Emissão da Relação
-
26/06/2023 14:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/06/2023 14:58
Proferida decisão interlocutória
-
20/06/2023 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2023 02:26
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
10/01/2023 10:21
Conclusos para despacho
-
04/01/2023 01:06
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
14/12/2022 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2022 07:03
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
08/12/2022 17:15
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
25/11/2022 08:59
Prazo em Curso
-
23/11/2022 21:02
Publicado ato_publicado em 23/11/2022.
-
23/11/2022 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/11/2022 13:29
Emissão da Relação
-
13/11/2022 18:45
Juntada de NULL
-
22/09/2022 13:44
Prazo em Curso
-
22/09/2022 13:09
Prazo em Curso
-
22/09/2022 13:01
Expedição de Mandado.
-
22/09/2022 10:59
Expedição em análise para assinatura
-
20/09/2022 07:05
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
19/09/2022 09:23
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
02/09/2022 08:09
Prazo em Curso
-
01/09/2022 20:48
Publicado ato_publicado em 01/09/2022.
-
01/09/2022 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/08/2022 20:36
Emissão da Relação
-
29/08/2022 08:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/08/2022 22:17
Publicado ato_publicado em 10/08/2022.
-
10/08/2022 11:02
Prazo em Curso
-
10/08/2022 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/08/2022 13:23
Prazo em Curso
-
09/08/2022 13:13
Expedição de Carta.
-
09/08/2022 12:17
Expedição em análise para assinatura
-
09/08/2022 10:02
Emissão da Relação
-
05/08/2022 14:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/08/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 07:02
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
28/06/2022 09:25
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 09:24
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 09:21
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 09:21
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
27/06/2022 17:52
Informação do Sistema
-
27/06/2022 17:51
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
27/06/2022 17:35
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
27/06/2022 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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