TJMS - 0869414-39.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara Bancaria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 16:56
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 16:56
Transitado em Julgado em data
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21/01/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Geraldo Moretzsohn de Castro Filho (OAB 3921B/MS), Bruno Ferreira Segava (OAB 18613/MS), Elcio Paes da Silva (OAB 22514/MS), Jeferson Ravanello (OAB 23337/MS) Processo 0869414-39.2023.8.12.0001 - Monitória - Autor: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - SICREDI Campo Grande MS - Ré: Erica Fernanda da Silva - Homologo, por sentença, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil e para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada nestes autos, no qual litigam Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - SICREDI Campo Grande MS e Erica Fernanda da Silva.
Ficam as partes dispensadas das custas remanescentes (CPC, art. 90, §3º).
Providências necessárias e requeridas pelas partes.
Em sendo a hipótese: 1.
Expeça-se alvará - ou, preferencialmente, se fornecidos os dados necessários, proceda-se à sua transferência eletrônica -, observada a devida representação processual e detenção de poderes específicos. 2.
Proceda-se a baixa da restrição efetuada via sistema RENAJUD. 3.
Renunciado ao prazo recursal, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Oportunamente, satisfeitas as formalidades de estilo, arquive-se. -
20/01/2025 21:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
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20/01/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 16:51
Recebidos os autos
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19/12/2024 16:51
Expedição de tipo de documento.
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19/12/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 16:51
Homologada a Transação
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18/12/2024 16:39
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/12/2024 16:03
Juntada de Petição de tipo
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11/12/2024 10:36
Juntada de tipo de documento
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22/11/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 15:30
Expedição de tipo de documento.
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21/11/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Geraldo Moretzsohn de Castro Filho (OAB 3921B/MS), Bruno Ferreira Segava (OAB 18613/MS), Elcio Paes da Silva (OAB 22514/MS), Jeferson Ravanello (OAB 23337/MS) Processo 0869414-39.2023.8.12.0001 - Monitória - Autor: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - SICREDI Campo Grande MS - 1.
A petição inicial está devidamente instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo, pela qual a parte autora afirma ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro (CPC, art. 700, I).
Assim, evidenciado o direito da parte autora (CPC, art. 701, caput), defiro a expedição de mandado monitório para, citando-se a parte ré do inteiro teor da inaugural, pagar em 15 (quinze) dias a importância reclamada e honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, ou para, em igual prazo, opor embargos, que suspenderão o mandado até o julgamento em primeiro grau (CPC, art. 702, § 4.º), sob pena de, não os fazendo, constituir-se de pleno direito sobredito mandado em título executivo judicial, prosseguindo-se o processo na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial do CPC.
Ciência à parte ré, ainda, de que, cumprido o mandado no prazo, ficará isenta do pagamento das custas processuais (CPC, 701, § 1.º). 2.
Não realizado o pagamento, nem opostos embargos, certifique-se e evolua-se a classe para Cumprimento de Sentença e retifique-se o tipo das partes (CPC, art. 701, § 2.º). 2.1 Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, instruir o feito com cálculo aritmético atualizado do quantum exequendo (CPC, art. 509, § 2.º).
Se inerte, arquive-se. 3.
Apresentados os cálculos do credor, intime-se a parte executada, na forma do artigo 513, § 2.º do CPC, para cumprimento da sentença, ou seja, para pagar o quantum indicado pela parte exequente, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (CPC, art. 523).
Proceda o Cartório à abertura de subconta vinculada ao feito, certificando-se no autos. 4.
Decorrido o prazo sem prova do pagamento, intime-se a parte exequente para apresentar, em 5 (cinco) dias, cálculo com o demonstrativo do débito atualizado, já incluída a multa de 10% e mais 10% sobre o valor total do débito a título de honorários da fase executiva (CPC, art.523, § 1.º) 4.1.
Decorrido o prazo para oposição de impugnação ao cumprimento de sentença (15 dias contados a partir do decurso do prazo para pagamento - CPC, art. 525), certifique-se desde logo, sem prejuízo do andamento da execução. 5.
Atualizado o cálculo, havendo requerimento de penhora, com qualificação completa do executado (inclusive CPF/CNPJ), conclusos.
Registre-se.
Intimem-se. -
26/09/2024 21:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
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26/09/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 14:52
Recebidos os autos
-
13/09/2024 14:52
Decisão ou Despacho
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10/07/2024 13:56
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/06/2024 17:18
Juntada de Petição de tipo
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18/06/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 20:59
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/06/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 17:52
Recebidos os autos
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09/05/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 09:08
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/04/2024 19:15
Juntada de Petição de tipo
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07/03/2024 20:50
Recebidos os autos
-
07/03/2024 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 09:36
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/12/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 09:50
Realizado cálculo de custas
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04/12/2023 09:50
Realizado cálculo de custas
-
04/12/2023 09:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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