TJMS - 0814792-78.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 12:28
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 08:41
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 08:04
Transitado em Julgado em #{data}
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22/10/2024 22:01
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 12:26
INCONSISTENTE
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22/10/2024 02:10
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0814792-78.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Viação Motta Ltda Advogado: Antônio Cleto Gomes (OAB: 5864/CE) Embargante: Kovr Seguradora S/A Advogada: Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 367886/SP) Embargada: Laila Hafez Assad Abdalah Advogado: Luzia Cristina Herradon Pamplona Fonseca (OAB: 4657/MS) Interessado: Investprev Seguradora S/A Advogada: Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 367886/SP) Advogado: André Rodrigues Chaves (OAB: 55925/RS) Perito: Antônio Jajah Nogueira EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
JUROS DE MORA.
CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO.
EMBARGOS ACOLHIDOS SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
I.
Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos por Viação Motta Ltda e Kovr Seguradora S/A, que alegam erro material e contradição no acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação cível interposto por Laila Hafez Assad Abdalah.
Viação Motta Ltda pleiteia a correção do polo passivo para incluir a responsável solidária Kovr Seguradora S/A, enquanto a Kovr Seguradora S/A aponta contradição quanto ao termo inicial dos juros de mora, postulando sua aplicação a partir da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
II.
Questão em discussão A controvérsia gira em torno da existência de erro material e contradição no acórdão, em especial sobre: A inclusão da Kovr Seguradora S/A como responsável solidária na condenação.
A correção do termo inicial dos juros de mora para incidir a partir da citação, em virtude de relação contratual.
III.
Razões de decidir 3) O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração para sanar obscuridades, contradições, omissões ou corrigir erros materiais. 4) Verificou-se que o acórdão omitiu a responsabilidade solidária de Kovr Seguradora S/A (anteriormente denominada InvestPrev Seguradora S/A), o que configura erro material a ser corrigido, devendo constar a solidariedade entre as rés. 5) Quanto aos juros de mora, o acórdão incorria em contradição ao aplicar a Súmula 54 do STJ, pois, tratando-se de responsabilidade contratual, os juros devem incidir a partir da citação, conforme o art. 405 do CC.
IV.
Dispositivo e tese 6) Embargos de declaração acolhidos para corrigir erro material e sanar contradição.
Tese de julgamento: A condenação deve incluir a responsável solidária Viação Motta Ltda e à Kovr Seguradora S/A, anteriormente denominada InvestPrev Seguradora S/A.
Em relações contratuais, os juros de mora incidem a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil, afastando a aplicação da Súmula 54 do STJ.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XXXV; Código Civil, art. 405; Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 489, §1º, IV.
Jurisprudência relevante citada:TJ-MG, AC nº 10000220564850001, Rel.
Lilian Maciel, julgado em 15/06/2022;TJ-RJ, APL nº 00267573020138190209, Rel.
Des.
Cherubin Helcias Schwartz Júnior, julgado em 26/01/2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
21/10/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 03:03
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/10/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 16:49
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/10/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 12:22
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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03/10/2024 06:56
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 06:56
INCONSISTENTE
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03/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0814792-78.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Viação Motta Ltda Advogado: Antônio Cleto Gomes (OAB: 5864/CE) Embargante: Kovr Seguradora S/A Advogada: Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 367886/SP) Embargada: Laila Hafez Assad Abdalah Advogado: Luzia Cristina Herradon Pamplona Fonseca (OAB: 4657/MS) Interessado: Investprev Seguradora S/A Advogada: Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 367886/SP) Advogado: André Rodrigues Chaves (OAB: 55925/RS) Perito: Antônio Jajah Nogueira Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 02/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/10/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 12:32
Conclusos para decisão
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02/10/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0814792-78.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Laila Hafez Assad Abdalah Advogado: Luzia Cristina Herradon Pamplona Fonseca (OAB: 4657/MS) Apelado: Investprev Seguradora S/A Advogado: André Rodrigues Chaves (OAB: 55925/RS) Advogada: Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 367886/SP) Apelado: Viação Motta Ltda Advogado: Antônio Cleto Gomes (OAB: 5864/CE) Perito: Antônio Jajah Nogueira EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - QUEDA DE PASSAGEIRA NO INTERIOR DO COLETIVO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA VERIFICADA - EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADA - DEVER DE INDENIZAR - DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A requerida é concessionária de serviço público de transporte coletivo, cuja responsabilidade é objetiva, fundada no risco administrativo, a qual foi consagrada no art. 37, § 6.º, da Constituição Federal.
O contrato de transporte acarreta para o transportador a assunção de obrigação de resultado, impondo ao concessionário ou permissionário do serviço público o ônus de levar o passageiro incólume ao seu destino. É a chamada cláusula de incolumidade, que garante que o transportador irá empregar todos os expedientes que são próprios da atividade para preservar a integridade física do passageiro contra os riscos inerentes ao negócio, durante todo o trajeto, até o destino final da viagem.
Precedentes do STJ.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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