TJMS - 0804078-33.2024.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 14:43
Documento Digitalizado
-
06/08/2025 14:43
Documento Digitalizado
-
30/07/2025 15:36
Documento Digitalizado
-
23/07/2025 01:34
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/07/2025.
-
01/07/2025 14:22
Prazo em Curso
-
30/06/2025 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
30/06/2025 15:12
Expedição de Ofício.
-
30/06/2025 15:11
Expedição de Ofício.
-
30/06/2025 05:25
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
-
27/06/2025 13:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/06/2025 12:17
Expedição em análise para assinatura
-
27/06/2025 12:13
Emissão da Relação
-
27/06/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 11:27
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
25/04/2025 08:29
Evolução da Classe Processual
-
23/04/2025 14:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/04/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 09:32
Processo Reativado
-
22/04/2025 11:51
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
27/02/2025 19:12
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 19:11
Transitado em Julgado em data
-
21/02/2025 12:36
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 07:10
Prazo em Curso
-
27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Allisson Batista dos Santos (OAB 26191/MS), Daniel Gerber (OAB 39879/RS), JOANA GONÇALVES VARGAS (OAB 55302/DF) Processo 0804078-33.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Clarindo de Jesus Domingos - Réu: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social - Posto isso, acolho o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, inc.
I, do NCPC), para o fim de: A) Declarar inexistente a relação jurídica entre as partes e condenar a requerida a restituir em dobro o valor indevidamente descontado dos proventos da parte autora, conforme apuração a ser realizada na fase de cumprimento de sentença.
O valor apurado deverá ser atualizado monetariamente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo 15 (IPCA-15), apurado no mês anterior ao fato gerador e divulgado pelo Banco Central, desde a data do efetivo desconto indevido.
Sobre o valor atualizado incidirão juros de mora a partir da data do primeiro desconto indevido, conforme determina a Súmula 54 do STJ.
Os juros serão calculados com base na taxa legal do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA-15, conforme estipulado pela Resolução CMN nº 5.171/2024 e pelos §§ 1º e 2º do artigo 406 do Código Civil.
B) Condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que deverá ser atualizado monetariamente a partir da data da prolação da sentença, utilizando o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo 15 (IPCA-15), conforme o artigo 406, § 3º, do Código Civil, em conjunto com o artigo 7º da Resolução CMN nº 5.171/2024.
Sobre o valor atualizado, incidirão juros de mora com base na taxa legal definida pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA-15, conforme estipulado pela Resolução CMN nº 5.171/2024 e o § 1º do artigo 406 do Código Civil.
Os juros de mora deverão ser calculados desde a data do evento danoso (data do primeiro desconto), em observância à Súmula 54 do STJ.
Por isso, condeno ainda a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre o valor da condenação, em atenção aos critérios do artigo 85, § 2º do NCPC, considerando o pouco tempo que demandou e a ausência de oposição real ao pedido.
Ressaltando-se que dano moral a menor não gera sucumbência. -
24/01/2025 20:06
Publicado ato_publicado em 24/01/2025.
-
24/01/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/01/2025 07:57
Emissão da Relação
-
17/01/2025 14:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/01/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 14:05
Registro de Sentença
-
17/01/2025 14:05
Julgado procedente o pedido
-
16/01/2025 16:24
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 07:02
Prazo em Curso
-
17/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo Allisson Batista dos Santos (OAB 26191/MS), Daniel Gerber (OAB 39879/RS), JOANA GONÇALVES VARGAS (OAB 55302/DF) Processo 0804078-33.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Clarindo de Jesus Domingos - Réu: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social - Verifica-se que a procuração de fl. 96 está assinada digitalmente pela advogada Dra.
Joana Gonçalves Vargas e não pelo representante da Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social (outorgante).
Assim, pela última vez, intime-se a parte requerida para juntar procuração conferindo poderes aos advogados que assinaram a contestação e documentos de fls. 45-78.
Prazo: 03 (três) dias, sob pena de revelia.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/12/2024 20:09
Publicado ato_publicado em 16/12/2024.
-
16/12/2024 12:28
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/12/2024 09:37
Emissão da Relação
-
05/12/2024 16:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/12/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 11:57
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 16:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/11/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 15:11
Conclusos para despacho
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06/11/2024 01:28
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/11/2024.
-
29/10/2024 07:07
Prazo em Curso
-
29/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo Allisson Batista dos Santos (OAB 26191/MS), Daniel Gerber (OAB 39879/RS), JOANA GONÇALVES VARGAS (OAB 55302/DF) Processo 0804078-33.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Clarindo de Jesus Domingos - Réu: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social - Intimando a parte autora para, no prazo de quinze dias, apresentar impugnação à contestação e documentos de fls. 48/81. -
28/10/2024 20:19
Publicado ato_publicado em 28/10/2024.
-
28/10/2024 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/10/2024 06:53
Emissão da Relação
-
25/10/2024 20:12
Publicado ato_publicado em 25/10/2024.
-
25/10/2024 13:53
Relação encaminhada ao D.J.
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25/10/2024 11:05
Juntada de Petição de Réplica
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25/10/2024 08:12
Emissão da Relação
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25/10/2024 06:35
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 08:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/09/2024 19:15
Prazo em Curso
-
18/09/2024 16:40
Prazo em Curso
-
18/09/2024 16:39
Expedição de Carta.
-
16/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo Allisson Batista dos Santos (OAB 26191/MS) Processo 0804078-33.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Clarindo de Jesus Domingos - 01.
Considerando os documentos juntados às fls.19-35, defiro, por ora, a gratuidade de justiça, lembrando da declaração vinculante do requerente, sendo que caso constatada a suficiência financeira, qualquer momento, o beneficio será revogado, sem prejuízo da aplicação de multa na forma do art. 100, parágrafo único, do NCPC, se for o caso. (...) Assim, em juízo de cognição sumária, não é possível conceder a medida pleiteada em sede de tutela de urgência, ante a inexistência de indícios mínimos que comprovem a probabilidade do direito alegado pela parte com base apenas em suas alegações, sem prévia oitiva da parte requerida, bem como ante a ausência de perigo de dano, de modo que indefiro o requerimento. 03.
Regular, recebo a inicial.
Tendo em vista a natureza da demanda, tem-se notado que a designação de audiência de conciliação tem-se mostrado inócua, principalmente quando a parte ré pertence a grandes conglomerados econômicos, são pessoas jurídicas de grande porte e/ou concessionárias de serviço público, as quais optam por acordo, tão somente, após o julgamento do mérito.
Por esta razão, deixo de designar audiência de conciliação. 04.
Cite-se a parte requerida via AR/MP -
13/09/2024 20:11
Publicado ato_publicado em 13/09/2024.
-
13/09/2024 14:33
Expedição em análise para assinatura
-
13/09/2024 12:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/09/2024 12:32
Autos preparados para expedição
-
13/09/2024 12:32
Emissão da Relação
-
12/09/2024 17:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/09/2024 17:30
Tutela Provisória
-
12/09/2024 09:17
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 09:15
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 09:14
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
12/09/2024 09:14
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 09:14
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
12/09/2024 09:13
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 09:13
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
12/09/2024 09:11
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 09:11
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
12/09/2024 07:02
Informação do Sistema
-
12/09/2024 07:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
12/09/2024 00:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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