TJMS - 0828924-38.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 13:00
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 14:25
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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15/04/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 02:35
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 00:01
Publicação
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15/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0828924-38.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Alexandre Nelson Ferraz (OAB: 30890/PR) Apelado: Isaias Alexandre Cesar de Melo Tonon EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA.
DIVERGÊNCIA NUMÉRICA ENTRE CONTRATO E NOTIFICAÇÃO.
ERRO MATERIAL.
NOTIFICAÇÃO VÁLIDA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A. contra sentença do Juízo da 3ª Vara Bancária da Comarca de Campo Grande que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada em desfavor de Isaias Alexandre Cesar de Melo Tonon, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, ao fundamento de que a notificação extrajudicial enviada ao devedor para comprovação da mora continha número de contrato diverso daquele acostado aos autos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a divergência numérica entre o contrato anexado aos autos e a notificação extrajudicial invalida a comprovação da mora, quando os demais elementos constantes da notificação permitem a identificação da dívida e do vínculo contratual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A constituição em mora é condição de procedibilidade da ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, nos termos da Súmula 72 do STJ.
A divergência quanto ao número do contrato na notificação extrajudicial, por si só, não invalida o ato de constituição em mora, quando os demais elementos constantes da notificação (nome do devedor, valor, data de vencimento, endereço) são suficientes para identificação da dívida e do contrato celebrado entre as partes.
A jurisprudência deste Tribunal reconhece que meros erros materiais na numeração do contrato não são aptos a macular a validade da notificação, desde que não causem prejuízo à defesa do devedor.
A notificação foi efetivamente recebida no endereço indicado pelo próprio devedor no contrato, conforme comprovado por aviso de recebimento, sendo suficiente para demonstrar a mora.
A sentença que indefere a inicial sem oportunizar a correção de eventual defeito sanável viola o disposto no art. 321 do CPC, salvo quando a irregularidade é insuscetível de correção, o que não se verifica no caso concreto.
Diante da suficiência das informações constantes da notificação, impõe-se a anulação da sentença para o regular prosseguimento do feito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A divergência quanto ao número do contrato na notificação extrajudicial não invalida a constituição em mora quando os demais elementos constantes do documento permitem a correta identificação do vínculo contratual e da dívida.
A notificação recebida no endereço indicado no contrato é válida para fins de comprovação da mora, nos termos do Tema 1.132 do STJ. É nula a sentença que indefere a petição inicial por suposto vício sanável, sem oportunizar a emenda prevista no art. 321 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 321, parágrafo único, 330, III e IV, e 485, I; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.958.331/RJ, rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04.09.2023, DJe 08.09.2023; STJ, Tema Repetitivo nº 1.132; TJMS, Ap.
Cív. nº 0839672-03.2022.8.12.0001, rel.
Juiz Vitor Guibo, j. 17.01.2024; TJMS, AI nº 1423471-50.2023.8.12.0000, rel.
Des.
Vladimir Abreu da Silva, j. 17.01.2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
14/04/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 09:55
Provimento
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09/04/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 00:01
Publicação
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09/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0828924-38.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Alexandre Nelson Ferraz (OAB: 30890/PR) Apelado: Isaias Alexandre Cesar de Melo Tonon Julgamento Virtual Iniciado -
08/04/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 11:35
Inclusão em pauta
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04/04/2025 00:39
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 00:01
Publicação
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04/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0828924-38.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Alexandre Nelson Ferraz (OAB: 30890/PR) Apelado: Isaias Alexandre Cesar de Melo Tonon Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/04/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 07:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/04/2025 07:50
Expedição de "tipo de documento".
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03/04/2025 07:50
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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03/04/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 14:38
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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