TJMS - 0826926-06.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 10:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
18/09/2025 10:12
Certidão
-
12/09/2025 01:44
Certidão de Publicação - DJE
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12/09/2025 00:01
Publicação
-
12/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0826926-06.2022.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Marli Marques Advogada: Ana Silvia Pessoa Salgado (OAB: 7317/MS) Advogada: Adriana Catelan Skowronski (OAB: 10227/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Hilário Martinez de Oliveira (OAB: 13983/MS) Preliminarmente, chamo o feito à ordem.
Constatada movimentação interna equivocada no lançamento da decisão de f. 46, declaro, desde já, nula a publicação dela decorrente (Diário de Justiça n. 5703 - f. 47).
Trata-se de agravo de instrumento em recurso extraordinário interposto por Marli Marques contra decisão dispositivo misto que inadmitiu e negou seguimento ao recurso extraordinário anteriormente apresentado (f. 35-41 do sequencial 50001).
A decisão de inadmissão foi mantida, com determinação de remessa dos autos ao Tribunal Superior competente (f. 33).
Ocorre que, não obstante, o Supremo Tribunal Federal determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, ao fundamento de que é incabível agravo dirigido ao STF nas hipóteses de negativa de seguimento (f. 42-44).
Cumpre esclarecer que o agravo em recurso extraordinário foi interposto contra decisão de dispositivo misto, que negou seguimento ao recurso quanto ao Tema 24 do STF, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, e inadmitiu o recurso quanto às demais matérias, com base no art. 1.030, V, do CPC.
Verifica-se, contudo, que o presente agravo em recurso extraordinário não foi analisado quanto à parte que houve a inadmissão.
Diante disso, devolvam-se os autos ao Tribunal Superior competente para apreciação, com as nossas homenagens.
I.C. -
11/09/2025 06:51
Remessa à Imprensa Oficial
-
10/09/2025 17:09
Publicado ato_publicado em 10/09/2025.
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10/09/2025 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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10/09/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 17:05
Conclusos para admissibilidade recursal
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09/09/2025 10:38
Certidão
-
05/09/2025 10:35
Prazo em Curso
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03/09/2025 08:17
Prazo em Curso
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27/08/2025 00:01
Publicação
-
25/08/2025 02:25
Certidão de Publicação - DJE
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0826926-06.2022.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Marli Marques Advogada: Ana Silvia Pessoa Salgado (OAB: 7317/MS) Advogada: Adriana Catelan Skowronski (OAB: 10227/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Hilário Martinez de Oliveira (OAB: 13983/MS) Com fundamento nos artigos 9 e 10 do Código de Processo Civil, considerando a devolução do presente recurso pelo STF às fls. 42-44, em razão de seu não cabimento - uma vez que, segundo o Supremo Tribunal Federal, embora a decisão de inadmissão estivesse amparada na aplicação de tema de repercussão geral e em requisito de admissibilidade do recurso extraordinário, o recurso encontrava-se inteiramente abrangido pela situação do tema de repercussão geral indicado - , intime-se a parte recorrente para em cinco dias manifestar-se acerca da possível inadequação da presente via recursal.
I.C. -
22/08/2025 06:52
Remessa à Imprensa Oficial
-
21/08/2025 17:11
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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21/08/2025 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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21/08/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 17:43
Conclusos para admissibilidade recursal
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20/08/2025 16:46
Decisão do Supremo Tribunal Federal
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20/08/2025 16:45
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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20/08/2025 16:43
Retorno do Supremo Tribunal Federal
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01/08/2025 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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01/08/2025 13:49
Certidão
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0826926-06.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Marli Marques Advogada: Ana Silvia Pessoa Salgado (OAB: 7317/MS) Advogada: Adriana Catelan Skowronski (OAB: 10227/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Hilário Martinez de Oliveira (OAB: 13983/MS) EMENTA - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
TEMA 24 DO STF.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto por Marli Marques contra decisão da Vice-Presidência que, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC, negou seguimento ao recurso extraordinário por considerar o acórdão recorrido em consonância com a tese firmada no Tema 24 do STF.
A agravante alegou má aplicação do referido paradigma, sustentando não pleitear direito adquirido a regime jurídico, mas apenas a preservação da irredutibilidade de seus vencimentos.
Argumentou que alterações legislativas não poderiam suprimir vantagens com impacto na remuneração nominal, e que a decisão violaria os arts. 5º, XXXVI, e 37, XV, da CF.
Requereu a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo interno.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido aplicou corretamente o Tema 24 do STF ao afastar a existência de direito adquirido à forma de cálculo do adicional por tempo de serviço; e (ii) verificar se houve violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos diante da alteração legislativa que modificou a base de cálculo da referida vantagem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão agravada observa a tese firmada no Tema 24 do STF (RE 563.708/MS), que estabelece a inexistência de direito adquirido à forma de composição da remuneração dos servidores, desde que respeitada a irredutibilidade de vencimentos. 4.
O acórdão recorrido reconhece expressamente a garantia da irredutibilidade de vencimentos e determina a aferição de eventual redução nominal da remuneração para a subsistência de eventual crédito. 5.
Consta dos autos que não foi comprovada, pela agravante, a existência de redução nominal dos valores recebidos após a alteração legislativa, o que inviabiliza a pretensão executória baseada em cálculo anterior. 6.
A alteração na forma de cálculo do adicional por tempo de serviço foi feita em conformidade com os parâmetros fixados no acórdão exequendo, que limita o direito adquirido aos moldes remuneratórios vigentes até 26/10/2000, conforme interpretação harmônica do art. 37, XV, da CF e do Tema 24 do STF. 7.
A decisão impugnada foi corretamente mantida, ao reconhecer a extinção da execução por ausência de crédito remanescente, nos termos do art. 924, II, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O servidor público não possui direito adquirido à forma de cálculo do adicional por tempo de serviço quando alterada por lei posterior, desde que não haja redução nominal da remuneração. 2.
A aplicação do Tema 24 do STF exige a verificação concreta da irredutibilidade dos vencimentos, o que incumbe à parte interessada demonstrar. 3.
A ausência de comprovação de redução nominal impede o reconhecimento de crédito executável em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 37, XIV e XV; CPC, arts. 924, II, e 1.030, I, "a".
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 563.708/MS (Tema 24), Plenário, Rel.
Min.
Carmen Lúcia, j. 20.03.2013.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
11/05/2025 03:10
Certidão
-
30/04/2025 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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30/04/2025 09:22
Certidão
-
30/04/2025 09:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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30/04/2025 04:21
Certidão de Publicação - DJE
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30/04/2025 00:01
Publicação
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0826926-06.2022.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Marli Marques Advogada: Ana Silvia Pessoa Salgado (OAB: 7317/MS) Advogada: Adriana Catelan Skowronski (OAB: 10227/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Hilário Martinez de Oliveira (OAB: 13983/MS) Cumpra-se o quanto determinado à f. 33. -
29/04/2025 07:27
Remessa à Imprensa Oficial
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28/04/2025 16:30
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
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28/04/2025 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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28/04/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 18:09
Conclusos para admissibilidade recursal
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07/04/2025 22:08
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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07/04/2025 03:10
Certidão de Publicação - DJE
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07/04/2025 00:01
Publicação
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07/04/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0826926-06.2022.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Marli Marques Advogada: Ana Silvia Pessoa Salgado (OAB: 7317/MS) Advogada: Adriana Catelan Skowronski (OAB: 10227/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Hilário Martinez de Oliveira (OAB: 13983/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
04/04/2025 16:36
Remessa à Imprensa Oficial
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04/04/2025 16:15
Publicado ato_publicado em 04/04/2025.
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04/04/2025 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
04/04/2025 13:20
Recurso Especial
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02/04/2025 18:39
Conclusos para admissibilidade recursal
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01/04/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 10:54
Prazo em Curso
-
23/02/2025 01:19
Certidão
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12/02/2025 09:05
Certidão
-
12/02/2025 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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12/02/2025 02:42
Certidão de Publicação - DJE
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12/02/2025 00:25
Certidão de Publicação - DJE
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12/02/2025 00:01
Publicação
-
12/02/2025 00:01
Publicação
-
12/02/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0826926-06.2022.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Marli Marques Advogada: Ana Silvia Pessoa Salgado (OAB: 7317/MS) Advogada: Adriana Catelan Skowronski (OAB: 10227/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Hilário Martinez de Oliveira (OAB: 13983/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
11/02/2025 07:32
Remessa à Imprensa Oficial
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11/02/2025 07:31
Remessa à Imprensa Oficial
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11/02/2025 07:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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11/02/2025 07:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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11/02/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 07:18
Processo Dependente Iniciado
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14/01/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0826926-06.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Marli Marques Advogada: Ana Silvia Pessoa Salgado (OAB: 7317/MS) Advogada: Adriana Catelan Skowronski (OAB: 10227/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Hilário Martinez de Oliveira (OAB: 13983/MS) POSTO ISSO, estando o acórdão objurgado em plena consonância com o entendimento do STF, exarado no Tema 24, NEGO SEGUIMENTO ao presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto por Marli Marques, nos termos do art. 1.030, I, "a", do CPC.
Quanto à suscitada violação aos arts. 5º, XXXVI, e 37, XV, ambos da Constituição Federal e ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, INADMITO-O, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
22/11/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0826926-06.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Marli Marques Advogada: Ana Silvia Pessoa Salgado (OAB: 7317/MS) Advogada: Adriana Catelan Skowronski (OAB: 10227/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Hilário Martinez de Oliveira (OAB: 13983/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
25/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0826926-06.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Embargante: Marli Marques Advogada: Ana Silvia Pessoa Salgado (OAB: 7317/MS) Advogada: Adriana Catelan Skowronski (OAB: 10227/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sérgio Wilian Annibal (OAB: 5498/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL SINTSS - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO BASE CÁLCULO LEIS ESTADUAIS Nº 1.102/90 E Nº 2.157/2000 INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO OU A CÁLCULO RE 563708 (TEMA 24) - IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS AFERIÇÃO DE EVENTUAL DIFERENÇA ENTRE O VALOR DEVIDO ANTES DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA E POSTERIOR AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPOSSIBILIDADE DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO RECURSO REJEITADO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
23/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0826926-06.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Embargante: Marli Marques Advogada: Ana Silvia Pessoa Salgado (OAB: 7317/MS) Advogada: Adriana Catelan Skowronski (OAB: 10227/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sérgio Wilian Annibal (OAB: 5498/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
21/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0826926-06.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Embargante: Marli Marques Advogada: Ana Silvia Pessoa Salgado (OAB: 7317/MS) Advogada: Adriana Catelan Skowronski (OAB: 10227/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sérgio Wilian Annibal (OAB: 5498/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 18/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
27/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0826926-06.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Apelante: Marli Marques Advogada: Ana Silvia Pessoa Salgado (OAB: 7317/MS) Advogada: Adriana Catelan Skowronski (OAB: 10227/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Hilário Martinez de Oliveira (OAB: 13983/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PROCESSO EXTINTO PELA QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO -VALOR DO DÉBITO JÁ QUITADO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - SINTSS - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - BASE CÁLCULO - LEIS ESTADUAIS Nº 1.102/90 E Nº 2.157/2000 - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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