TJMS - 0873585-39.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 15ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Intimação
Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: declarar ilegais os descontos realizados pela ré no benefício previdenciário da conta da autora; condenar a ré à restituição dos valores indevidamente descontados, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, atualizados pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) desde a data dos descontos e acrescidos de juros de mora de 1% a.m. a contar da data de cada um dos descontos (Súmula 54 do STJ) até a data da entrada em vigor do art. 2º, da Lei nº 14.905/2024 (em 1º/9/2024), e, a partir de então, nos termos do art. 406, § 1º, CC.
Diante da sucumbência recíproca entre as partes, condeno, a ré ao pagamento de 2/3 das custas e despesas processuais, e de honorários ao advogado da autora, que fixo, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, no valor de R$ 1.500,00.
Do mesmo modo, condeno a autora ao pagamento de 1/3 do valor das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, que fixo, nos termos do art. 85, § 2º, CPC, em 15% sobre o valor atualizado do pedido julgado improcedente. -
15/07/2025 14:43
Recebidos os autos
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15/07/2025 14:43
Expedição de tipo de documento.
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15/07/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 18:00
Julgado procedente em parte do pedido
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07/02/2025 05:56
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/02/2025 03:09
Decorrido prazo de parte
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30/01/2025 06:41
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcia Alves Ortega Martins (OAB 5916/MS), Rodrigo Scopel (OAB 40004/RS) Processo 0873585-39.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cleonice Rodrigues dos Santos - Réu: Anapps - Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas da Previdência Social - Rejeito o vício na procuração apresentada pela autora, suscitada pela ré em contestação já que não há exigência legal para a outorga de procuração específica, sendo admitida a procuração genérica tal como fez a autora.
Rejeito a prejudicial de mérito da prescrição, também suscitada pela ré, já que o último desconto realizado pela ré ocorreu em dezembro de 2018, segundo as provas documentais que constam dos autos e, tendo a demanda sido proposta em 18/12/2023, ainda não estava abarcada pela prescrição, nos termos do art. 27 do CDC.
Rejeito, por fim, a impugnação à justiça gratuita concedida à autora, apresentada pela ré com sua peça defensiva já que se limitou a alegar o não preenchimento dos requisitos para o benefício, sem trazer aos autos quaisquer provas de que a autora aufere renda não declarada ou ostenta padrão de vida incompatível com a benesse concedida.
Inexistindo outras questões processuais, declaro saneado o feito, porque presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais.
A decisão de mérito depende de se verificar a autenticidade da assinatura aposta no documento de f. 84.
Considerando-se que a autora impugnou a assinatura do documento apresentado pela ré à f. 84, cabe à ré a prova da autenticidade daquele documento e assinatura nos termos do art. 429, II, do CPC.
Diante da fixação do ponto controvertido e do ônus da prova, oportunizo à parte ré que, em cinco dias, especifique provas, sob pena de preclusão e indeferimento. -
29/01/2025 20:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/01/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 15:25
Recebidos os autos
-
27/01/2025 15:25
Decisão ou Despacho
-
08/01/2025 00:52
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 15:33
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/10/2024 15:21
Juntada de Petição de tipo
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19/09/2024 16:08
Juntada de Petição de tipo
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19/09/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 08:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcia Alves Ortega Martins (OAB 5916/MS), Rodrigo Scopel (OAB 40004/RS) Processo 0873585-39.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cleonice Rodrigues dos Santos - Réu: Anapps - Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas da Previdência Social - Especifiquem as partes, em quinze dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão, indeferimento e julgamento antecipado.
Observe-se que as partes, nos termos do art. 357, § 2º, do CPC, podem apresentar delimitação consensual acerca das questões controvertidas de fato e de direito relevantes para a decisão de mérito.
Caso haja a juntada de documentos por uma das partes, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, do CPC). -
18/09/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 14:11
Recebidos os autos
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16/09/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 16:01
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/06/2024 11:26
Juntada de Petição de tipo
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24/05/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/05/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 20:25
Juntada de Petição de tipo
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18/04/2024 14:48
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/04/2024 14:47
de Conciliação
-
17/04/2024 22:50
Juntada de Petição de tipo
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16/04/2024 13:51
Juntada de Petição de tipo
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11/03/2024 18:23
Decorrido prazo de parte
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02/03/2024 09:05
Juntada de tipo de documento
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26/02/2024 08:50
Juntada de tipo de documento
-
09/02/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 18:05
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 16:36
Expedição de tipo de documento.
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06/02/2024 21:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
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06/02/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 16:50
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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02/02/2024 16:50
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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02/02/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 14:57
Expedição de tipo de documento.
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02/02/2024 14:55
Expedição de tipo de documento.
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02/02/2024 14:55
de Instrução e Julgamento
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02/02/2024 06:00
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 06:00
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 20:58
Publicado ato publicado em data da publicação.
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01/02/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 17:04
Recebidos os autos
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30/01/2024 13:11
Não Concedida a Medida Liminar
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18/12/2023 16:35
Juntada de Petição de tipo
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18/12/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 10:51
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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