TJMS - 0831495-84.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 12:43
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 10:09
Transitado em Julgado em #{data}
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22/11/2024 22:22
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 11:33
INCONSISTENTE
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11/11/2024 02:06
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0831495-84.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Wellington Pedro Costa de Freitas Advogado: Paulo da Cruz Duarte (OAB: 14467/MS) Apelado: Atacadão S.A Advogado: Guilherme Frederico Figueiredo Castro (OAB: 10647/MS) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FURTO DE CELULAR NO INTERIOR DE VEÍCULO ESTACIONADO EM SUPERMERCADO.
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ARROMBAMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR.
ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Cediço que os estabelecimentos privados, que oferecem a comodidade de estacionamento para seus clientes, assumem o dever de guarda e vigilância sobre os veículos nele depositados, ainda que ofereçam o serviço de forma gratuita, respondendo por danos ou furtos ocorridos em suas dependências. 2.
No entanto, deve ser demonstrado pela vítima ao menos indícios suficientes do eventual ilícito perpetrado, consubstanciado na omissão do dever de guarda do estabelecimento. 3.
No caso em análise, o autor não comprovou de forma mínima os fatos alegados, de que teria efetivamente ocorrido o furto de seu celular no interior de seu veículo estacionado no supermercado, não havendo provas suficientes acerca do ocorrido. 4.
Deste modo, não há falar em ato ilícito perpetrado pelo estabelecimento comercial, razão pela qual inexiste o dever de indenizar. 5.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. - 
                                            
08/11/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 20:52
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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06/11/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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05/11/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
 - 
                                            
05/11/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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28/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/10/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
16/10/2024 07:20
Inclusão em Pauta
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15/10/2024 10:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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08/10/2024 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 01:27
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 01:26
INCONSISTENTE
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08/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/10/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 12:35
Conclusos para decisão
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07/10/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 12:35
Distribuído por sorteio
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07/10/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 18:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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17/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Vitor Arthur Pastre (OAB 13720/MS), Leonardo da Silva (OAB 23140/MS), Rafaela Cavalcante Zanotto (OAB 28139/MS) Processo 0803857-62.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Elaine Ferreira dos Santos - Réu: São Bento Incorporadora Ltda, Cidade Jardim I Dourados Empreendimentos Spe Ltda - Intimação da(s) parte(s), por intermédio de seu(s) respectivo(s) patronos para participar da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos.
Fica intimado, ainda, da decisão de fl. 108. 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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