TJMS - 0026427-89.2021.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 14ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:51
Prazo em Curso
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03/09/2025 08:27
Publicado ato_publicado em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito em até 15 (quinze) dias.
Após, tornem-me para decisão.
Intimem-se. -
02/09/2025 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
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01/09/2025 08:53
Emissão da Relação
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23/07/2025 13:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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23/07/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 15:56
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 15:56
Documento Digitalizado
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02/06/2025 14:42
Juntada de Ofício
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08/05/2025 15:47
Prazo em Curso
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06/05/2025 18:12
Documento Digitalizado
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25/04/2025 16:08
Documento Digitalizado
-
24/04/2025 13:06
Juntada de Ofício
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25/03/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 07:24
Prazo em Curso
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26/02/2025 20:46
Publicado ato_publicado em 26/02/2025.
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26/02/2025 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
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25/02/2025 18:26
Emissão da Relação
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14/02/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 17:09
Expedição de Ofício.
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07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Perci Antônio Londero (OAB 3285B/MS), Wilson Carlos Marques (OAB 10912/MS), Marcelo Ponce Carvalho (OAB 11443/MS), Vanilton Barbosa Lopes (OAB 6771/MS), Gabriel Affonso de Barros Marinho (OAB 16715/MS), Antonio Patricio Mateus (OAB 327274/SP) Processo 0026427-89.2021.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Carlos Fernando de Souza - Exectdo: Banco do Brasil S/A - r. desp. f. 353: Anote-se a penhora no rosto dos autos conforme inclusa decisão proferida pelo magistrado da 08ª Vara Cível (f. 329-331 e 350-352).
Intimem-se.
Termo de Penhora de f. 354. -
06/02/2025 20:48
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
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06/02/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
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05/02/2025 16:30
Expedição em análise para assinatura
-
05/02/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 12:40
Emissão da Relação
-
04/02/2025 17:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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04/02/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 11:54
Conclusos para despacho
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17/01/2025 13:27
Juntada de Ofício
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13/01/2025 09:16
Prazo em Curso
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13/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Perci Antônio Londero (OAB 3285B/MS) Processo 0026427-89.2021.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Carlos Fernando de Souza - EXPEDIENTE: Intimação da parte Exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição e comprovação de pagamento juntadas às f. 342-344. -
10/01/2025 20:44
Publicado ato_publicado em 10/01/2025.
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10/01/2025 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
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09/01/2025 15:21
Autos preparados para expedição
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09/01/2025 15:20
Emissão da Relação
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09/01/2025 15:16
Documento Digitalizado
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09/01/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Perci Antônio Londero (OAB 3285B/MS), Marcelo Ponce Carvalho (OAB 11443/MS), Vanilton Barbosa Lopes (OAB 6771/MS), Antonio Patricio Mateus (OAB 327274/SP) Processo 0026427-89.2021.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Carlos Fernando de Souza - Exectdo: Banco do Brasil S/A - ***Em atenção ao item 5 do despacho de fls. 324-328, republica-se o interior teor da decisão de fls. 66/67: "Na forma do artigo 513, §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague os valores indicados no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do Código de Processo Civil, os débitos serão acrescidos de multa de 10% (dez por cento) por cento e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão cujo pedido de cumprimento tiver sido apresentado e transcorrido o prazo do art. 523, CPC a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Às providências." -
06/11/2024 20:50
Publicado ato_publicado em 06/11/2024.
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06/11/2024 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
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05/11/2024 10:22
Emissão da Relação
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05/11/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 16:38
Informação do Sistema
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19/09/2024 08:17
Publicado ato_publicado em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Perci Antônio Londero (OAB 3285B/MS), Wilson Carlos Marques (OAB 10912/MS), Marcelo Ponce Carvalho (OAB 11443/MS), Vanilton Barbosa Lopes (OAB 6771/MS), Gabriel Affonso de Barros Marinho (OAB 16715/MS), Antonio Patricio Mateus (OAB 327274/SP) Processo 0026427-89.2021.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Carlos Fernando de Souza - Exectdo: Banco do Brasil S/A -
Vistos...
A empresa WCM AMBIENTAL S/S pleiteia a sua inclusão no polo ativo dos autos, em sub-rogação ao exequente Carlos Fernando de Souza (CPC, art. 78, §1º, IV e §2º, c.c o art. 85), sob o fundamento do seu crédito de R$2.570.200,63 absorver a totalidade dos créditos disponíveis no presente cumprimento - R$52.484,11 (f. 131-7 e 291-2), e que fora deferido o arresto dos créditos do exequente no rosto deste feito (f. 114), conforme autos de execução 0376564-56.208.8.12.001, em tramite na 1ª Vara de Execução de Títulos, salientando ainda que a penhora por termo (f. 123) - R$13.119,26 será respeitada.
Juntou documentos (f. 138-64).
A parte exequente (f. 183-7) pugnou pelo indeferimento da sub-rogação, pois a terceira interessada tem direito apenas de eventual resíduo do crédito, pois há preferência dos honorários do seu advogado – Perci Antônio Lôndero, por ser verba alimentar, e há penhoras anteriormente deferidas nos valores de R$30.000,00 (credor Ângelo Pacelli Cipriano Rabelo - f. 820-4 dos autos principais 0821870-02.2016.8.12.0001) e de R$13.119,26 (credor Edson Rodrigues – f. 123).
Assim, pediu a decretação de preferência dos honorários do seu advogado – Perci Antônio Lôndero e o seguimento do feito.
Sobreveio novo pleito de penhora no rosto dos autos formulado por Yvone de Souza Almeida (f. 188-203), no valor de R$13.103,24, conforme decisão proferida na execução 0816386-64.2020.8.12.001.
A parte executada requereu o indeferimento do pleito da empresa terceira interessada, em razão da ausência do preenchimento dos requisitos dos artigos 346 do Código Civil e 778 do Código de Processo Civil (f. 204-5).
A empresa WCM AMBIENTAL S/S juntou cópia da decisão proferida nos autos 0376564-56.2008.8.12.0001, que deferiu a sub-rogação, de modo que, nesse aspecto, nada haverá de ser decidido por este juízo (f. 296-301), restando prejudicada a manobra da parte exequente de obter preferência de recebimento de honorários do seu patrono, notadamente porque cabe ao juiz definir o percentual da sucumbência, de acordo com o trabalho efetivamente realizado, e não às partes.
Logo, requereu que seja fixado o percentual de 50% dos honorários de sucumbência decorrentes do presente cumprimento de sentença em favor do advogado Perci Antônio Lôndero e os outros 50% em favor dos patronos da WCM Ambiental S/S, que assumirá a demanda como credora, em razão da sub-rogação, já decidida pelo juiz competente.
Salientou ainda que os honorários contratuais decorrem de contrato nulo, pois a parte exequente tenta receber créditos do presente cumprimento de maneira inescrupulosa, desrespeitando a penhora já deferida no rosto dos autos.
Anexou cópia da decisão (f. 302-4).
O juízo deferiu a penhora formulada por Yvone de Souza Almeida (f. 306).
A empresa WCM AMBIENTAL S/S impugnou a última penhora deferida (f. 313-5), pois aos 25 de maio de 2022 foi deferido o arresto dos créditos da parte exequente nos presentes autos, o qual foi convertido em penhora, até o limite de R$2.570.200,63, e, como o crédito na presente demanda consiste em R$86.987,64, não há saldo para penhora posterior.
Ademais, foi deferida a sub-rogação em seu favor, consono artigo 857 do Código de Processo Civil.
A parte exequente (f. 316-22) reforçou o indeferimento dos pedidos formulados pela empresa WCM AMBIENTAL S/S, notadamente porque o Tribunal de Justiça limitou a penhora ao percentual de 30%, tendo em vista o caráter alimentar do crédito do presente cumprimento.
Portanto, como o valor atualizado do crédito é de R$77.440,08, correspondente a 55 salários mínimos, e, como existem outras penhoras já deferidas nos autos, não subsiste a possibilidade de nova penhora.
Ademais, quanto à ordem de preferência, cabe ao juiz do processo sobre o qual recaem as penhoras defini-la. É o relatório.
Passo a decidir. 1.
Sub-rogação formulada pela empresa WCM AMBIENTAL S/S A sub-rogação prevista no artigo 857 do Código de Processo Civil é espécie de penhora no rosto dos autos: (...). 2.
Restou expressamente consignado no acórdão que o art. 855 do CPC, prevê a penhora de crédito.
Trata-se de uma modalidade de penhora especial, onde são penhoráveis os direitos do Executado contra terceiros, desde que tenham caráter patrimonial e possam ser transferidos/cedidos independentemente do consentimento do terceiro. 3.
Deixou-se claro, ainda, que o STJ já se pronunciou favoravelmente à penhora de crédito, sendo uma espécie de ato de sub-rogação que leva ao cumprimento da obrigação. (...). (TRF 5ª R.; AG 08096450520214050000; Terceira Turma; Rel.
Des.
Fed.
Cid Marconi Gurgel de Souza; Julg. 07/04/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXISTÊNCIA DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. Inércia dos exequentes/agravados em impulsionar o feito.
Pretensão do beneficiário da penhora, ora agravante, de regular prosseguimento, na qualidade de sub-rogado.
Admissibilidade.
Hipótese de sub-rogação legal decorrente de penhora no rosto dos autos.
Sucessão processual caracterizada.
Inteligência dos artigos 857 e 778, §1º, IV, do CPC.
Possibilidade de ingresso do terceiro, na posição dos exequentes/agravados, para a prática de atos necessários à satisfação do seu crédito e nos limites deste.
Agravo provido. (TJSP; AI 2124552-66.2024.8.26.0000; Marília; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel.
Des.
Natan Zelinschi de Arruda; Julg. 31/07/2024) Conquanto seja admitida a sucessão processual decorrente da sub-rogação legal prevista nos artigos 857 e 778 do Código de Processo Civil, não subsiste o pleito da empresa WCM AMBIENTAL S/S de ingressar no polo ativo do presente cumprimento em substituição à parte exequente.
Explico: a uma, porque não há inércia do credor neste procedimento; a duas, porque a sub-rogação deve respeitar a preferência de eventuais credores anteriores; a três, porque houve manifestação desfavorável da parte executada; e, a quatro, porque a penhora decorrente da execução 0376564-56.2008.8.12.0001 fora limitada ao percentual de 30%, conforme decisão proferida naquele procedimento e confirmada pelo Tribunal de Justiça: Aliás, as diversas manifestações da empresa WCM AMBIENTAL S/S tumultuaram o presente cumprimento, de modo que o crédito da parte exequente encontra-se pendente de pagamento, pois a parte executada sequer fora intimada para tanto. 2.
Concurso de credores e ordem de preferência Há penhoras no rosto dos autos deferidas anteriormente nos valores de R$30.000,00 (credor Ângelo Pacelli Cipriano Rabelo – f. 762-3, 809, 820-4 dos autos principais 0821870-02.2016.8.12.0001 – 09/01/2020); de R$248.699,33 (credor Ugo Furlan – f. 814-5, 824 e 828 dos autos 0821870-02.2016.8.12.0001 – 05/07/2021) e de R$13.119,26 (credor Edson Rodrigues – f. 123 – 18/04/2022).
Portanto, mesmo que cabível a penhora no rosto dos autos formulada pela empresa WCM AMBIENTAL S/S, o crédito (f. 323) no presente cumprimento será totalmente absorvido pelas penhoras anteriores deferidas.
Assim, não subsiste a penhora decorrente da execução 0376564-56.2008.8.12.0001, em trâmite na 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, mesmo que limitada a 30%, tendo em vista a preferência das penhoras anteriormente deferidas e a absorção total do crédito.
Quanto à penhora no rosto dos autos formulada por Yvone de Souza Almeida (f. 188-203) também deverá ser excluída (f. 306 e 310), pois, como visto, mesmo que incluída em quinto lugar na ordem de preferência, uma vez que formulada posteriormente ao requerimento da empresa WCM AMBIENTAL S/S, será inócua, tendo em vista a absorção da totalidade do crédito. 3.
Preferência dos honorários contratuais do advogado Perci Antônio Londero (f. 165-8) In casu, não há sucumbência, notadamente porque a parte executada sequer fora intimada para pagar o crédito (f. 210-90).
Logo, não subsiste o requerimento de reconhecimento de preferência da verba honorária.
Em relação aos honorários contratuais, não são passíveis de preferência, porquanto, conforme já advertido pelo juízo na ação principal, os instrumentos particulares anexados (f. 169-70 e 171-2) têm eficácia somente entre as partes contratantes e, assim, não servem para justificar ordem de preferência, principalmente porque anexados após as constrições efetivadas anteriormente, que, por suas vezes, consumirão a totalidade do crédito disponível no presente cumprimento: Cumprimento de sentença.
Concurso de credores.
Irresignação do advogado do exequente contra indeferimento de reserva de honorários contratuais, que se deu ao fundamento de que o contrato foi juntado após a anotação de penhora no rosto dos autos que consumirá todo o valor do credor.
Tese no sentido da prevalência do caráter alimentar.
Não acolhimento.
Apenas os honorários sucumbenciais comportam destaque para preferência em concurso de credores, sendo que os honorários contratuais sujeitam-se à prelação ordinária das penhoras.
Contrato juntado após a anotação da constrição que, por isso, não tem o condão de sobrepujá-la, pois em tal ocasião já não havia numerário pertencente ao mandante.
Inteligência do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94.
Precedentes do C.
STJ.
Decisão correta.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AI 2178122-64.2024.8.26.0000; Ac. 18047456; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Fernando Reverendo Vidal Akaoui; Julg. 27/06/2024; rep.
DJESP 02/07/2024; Pág. 1376) Diante do exposto, 1.
Indefiro o pleito de sub-rogação formulado pela empresa WCM AMBIENTAL S/S; 2.
Não acolho a penhora no rosto dos autos pleiteada pela empresa WCM AMBIENTAL S/S, tendo em vista a absorção do crédito do presente cumprimento pelas penhoras anteriormente deferidas; 3.
Ordeno a exclusão da penhora efetivada em favor de Yvone de Souza Almeida (f. 306 e 310), considerando o remate da totalidade do crédito pelas constrições anteriormente deferidas; e, 4.
Afasto a preferência dos honorários contratuais, uma vez que sujeitos à prelação ordinária das penhoras; 5.
Considerando o provimento do agravo (f. 210-90), determino a republicação da inclusa decisão (f. 66-7), a fim de que a parte executada seja intimada para efetuar o pagamento voluntário da dívida: Por fim, ADVIRTO as partes que eventual reiteração no que concerne aos requerimentos rejeitados, acarretará arbitramento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Intimem-se. -
18/09/2024 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/09/2024 10:09
Emissão da Relação
-
16/09/2024 17:03
Juntada de NULL
-
29/08/2024 17:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/08/2024 17:30
Outras Decisões
-
28/06/2024 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 13:59
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 20:44
Publicado ato_publicado em 06/05/2024.
-
06/05/2024 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/05/2024 06:27
Emissão da Relação
-
02/05/2024 14:17
Prazo em Curso
-
02/05/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 13:23
Expedição em análise para assinatura
-
30/04/2024 12:45
Prazo em Curso
-
25/04/2024 03:10
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/04/2024.
-
15/04/2024 11:26
Prazo em Curso
-
02/04/2024 20:51
Publicado ato_publicado em 02/04/2024.
-
02/04/2024 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/04/2024 08:51
Emissão da Relação
-
15/02/2024 12:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/02/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 09:43
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 03:02
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/10/2023.
-
23/10/2023 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 11:16
Prazo em Curso
-
26/09/2023 20:29
Publicado ato_publicado em 26/09/2023.
-
26/09/2023 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/09/2023 16:27
Emissão da Relação
-
18/09/2023 15:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/09/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2023 01:08
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
22/06/2023 12:14
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 15:51
Juntada de Ofício
-
16/06/2023 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2023 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2023 23:00
Prazo em Curso
-
07/06/2023 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2023 20:42
Publicado ato_publicado em 31/05/2023.
-
31/05/2023 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/05/2023 10:26
Emissão da Relação
-
29/05/2023 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2023 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2023 12:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/05/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 17:21
Conclusos para despacho
-
03/01/2023 00:26
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
02/12/2022 01:41
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/12/2022.
-
26/11/2022 20:06
Prazo em Curso
-
04/11/2022 20:39
Publicado ato_publicado em 04/11/2022.
-
04/11/2022 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/11/2022 09:42
Emissão da Relação
-
22/09/2022 17:20
Prazo em Curso
-
22/09/2022 17:18
Documento Digitalizado
-
16/09/2022 16:20
Documento Digitalizado
-
29/07/2022 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
29/07/2022 16:28
Expedição de Ofício.
-
29/07/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 18:34
Prazo em Curso
-
18/07/2022 18:33
Juntada de Ofício
-
12/07/2022 14:06
Juntada de Informações
-
12/07/2022 08:38
Expedição em análise para assinatura
-
11/07/2022 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2022 15:23
Expedição em análise para assinatura
-
10/06/2022 13:48
Autos preparados para expedição
-
09/06/2022 18:59
Juntada de NULL
-
27/05/2022 13:52
Autos preparados para expedição
-
26/05/2022 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2022 08:42
Prazo em Curso
-
19/04/2022 15:29
Juntada de NULL
-
10/03/2022 09:21
Prazo em Curso
-
08/03/2022 12:36
Juntada de Ofício
-
04/03/2022 01:23
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/03/2022.
-
23/02/2022 14:17
Prazo em Curso
-
18/02/2022 20:32
Publicado ato_publicado em 18/02/2022.
-
18/02/2022 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/02/2022 13:36
Emissão da Relação
-
17/02/2022 13:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/02/2022 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 09:15
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 12:23
Juntada de Ofício
-
10/02/2022 01:19
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/02/2022.
-
08/02/2022 18:06
Informação do Sistema
-
17/12/2021 12:56
Prazo em Curso
-
15/12/2021 20:33
Publicado ato_publicado em 15/12/2021.
-
15/12/2021 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/12/2021 17:53
Emissão da Relação
-
14/12/2021 13:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/12/2021 13:41
Não acolhidos embargos de declaração contra decisão
-
18/11/2021 01:33
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
05/11/2021 14:00
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2021 20:31
Publicado ato_publicado em 28/10/2021.
-
28/10/2021 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/10/2021 09:02
Emissão da Relação
-
26/10/2021 16:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/10/2021 20:35
Publicado ato_publicado em 22/10/2021.
-
22/10/2021 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/10/2021 14:37
Expedição em análise para assinatura
-
21/10/2021 09:27
Prazo em Curso
-
21/10/2021 09:19
Emissão da Relação
-
05/10/2021 17:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/10/2021 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 09:03
Conclusos para decisão
-
27/09/2021 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2021 16:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/09/2021 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 17:09
Documento Digitalizado
-
24/09/2021 17:09
Documento Digitalizado
-
24/09/2021 17:09
Documento Digitalizado
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24/09/2021 17:09
Documento Digitalizado
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24/09/2021 17:09
Documento Digitalizado
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24/09/2021 17:09
Documento Digitalizado
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24/09/2021 17:09
Documento Digitalizado
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24/09/2021 17:09
Documento Digitalizado
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24/09/2021 17:09
Documento Digitalizado
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24/09/2021 17:09
Documento Digitalizado
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24/09/2021 17:09
Documento Digitalizado
-
24/09/2021 16:35
Conclusos para despacho
-
24/09/2021 16:35
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
-
24/09/2021 16:33
Apensado ao processo numero do processo
-
24/09/2021 16:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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