TJMS - 0805280-49.2023.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 12:36
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 09:53
Transitado em Julgado em #{data}
-
18/10/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 22:10
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 09:53
INCONSISTENTE
-
27/09/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 09:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/09/2024 02:06
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0805280-49.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) Apelado: Roberto Vilela Grande Advogado: George Roberto Buzeti (OAB: 10039O/MT) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE COBRANÇA - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VOLUNTÁRIO - APLICAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 496, § 1.º, DO CPC - REEXAME NÃO CONHECIDO.
Diante da interposição de recurso voluntário pela parte requerida, nos termos do § 1.º do artigo 496 do CPC,não deve ser conhecida a remessa necessária.
Precedentes.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO - PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL - RECURSO PROVIDO.
Ainda que se reconheça a proibição da vinculação de qualquer vantagem aosaláriomínimo, não cabe ao Judiciário substituir a base de cálculo prevista na legislação municipal, sob pena de atuar como legislador positivo.
Precedentes do STF.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram da remessa necessária e, deram provimento ao recurso de apelação, nos termo do voto do relator.. -
26/09/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 08:13
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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24/09/2024 05:36
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/09/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 14:11
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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11/09/2024 19:02
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/09/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 08:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/09/2024 00:20
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/09/2024 07:13
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 16:35
Conclusos para decisão
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03/09/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 16:35
Distribuído por sorteio
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03/09/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 12:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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