TJMS - 0801685-35.2019.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 12:27
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 22:19
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 11:54
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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17/12/2024 03:25
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 00:01
Publicação
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17/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801685-35.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Cooperativa de Crédito Horizonte - Sicoob Horizonte Advogado: Frederico Rodrigues de Araujo (OAB: 42540/PR) Apelado: Rigor Construções e Comércio Limpeza e Conservação Ltda.
Apelado: João Paulo Dutra Pereira EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - ART. 485, III, DO CPC - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR - NULIDADE DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cooperativa de Crédito Horizonte - SICOOB Horizonte interpõe apelação cível contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Bancária da Comarca de Campo Grande, que extinguiu a ação monitória por abandono de causa, com fundamento no art. 485, III, e § 1º, do CPC. 2.
Pretensão recursal de reforma da sentença para reconhecimento da nulidade, sob alegação de ausência de intimação pessoal, e retorno do processo ao estado anterior.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Verificar se houve o cumprimento dos requisitos legais para a extinção do processo sem resolução de mérito por abandono da causa, especialmente a intimação pessoal do autor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a extinção por abandono exige a intimação pessoal do autor e de seu advogado, sendo a ausência dessa formalidade causa de nulidade da sentença extintiva. 5.
Constatou-se nos autos que a parte autora não foi pessoalmente intimada para promover o andamento do feito, havendo apenas intimação do patrono pelo Diário de Justiça Eletrônico para manifestação sobre endereços negativos e recolhimento de custas, as quais, aliás, foram recolhidas. 6.
A ausência de dupla intimação para suprir a omissão processual viola o devido processo legal e o princípio da não-surpresa (art. 10 do CPC), conforme jurisprudência deste Tribunal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: A extinção do processo por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III, do CPC, exige a prévia intimação pessoal da parte autora e de seu advogado para manifestação no prazo de cinco dias, sob pena de nulidade.
A ausência de cumprimento dessa formalidade essencial configura cerceamento de defesa e afronta aos princípios do devido processo legal e da não-surpresa, impondo-se o prosseguimento do feito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 272, caput e § 2º; 485, III e § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0823008-67.2017.8.12.0001, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Marco André Nogueira Hanson, j. 06/09/2024; TJMS, Apelação Cível n. 0806216-12.2021.8.12.0029, Naviraí, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Marcelo Câmara Rasslan, j. 09/03/2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
16/12/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 05:36
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 00:01
Publicação
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16/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801685-35.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Cooperativa de Crédito Horizonte - Sicoob Horizonte Advogado: Frederico Rodrigues de Araujo (OAB: 42540/PR) Apelado: Rigor Construções e Comércio Limpeza e Conservação Ltda.
Apelado: João Paulo Dutra Pereira Julgamento Virtual Iniciado -
13/12/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 17:04
Provimento
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13/12/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 13:12
Inclusão em pauta
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12/12/2024 01:31
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 00:01
Publicação
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12/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801685-35.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Cooperativa de Crédito Horizonte - Sicoob Horizonte Advogado: Frederico Rodrigues de Araujo (OAB: 42540/PR) Apelado: Rigor Construções e Comércio Limpeza e Conservação Ltda.
Apelado: João Paulo Dutra Pereira Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/12/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 10:41
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/12/2024 10:41
Expedição de "tipo de documento".
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11/12/2024 10:41
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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11/12/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 07:48
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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