TJMS - 0866829-14.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 09:58
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 09:40
Transitado em Julgado em "data"
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17/01/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 12:56
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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17/01/2025 01:18
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 00:01
Publicação
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17/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0866829-14.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Banco J.
Safra S.A.
Advogado: Marcelo Michel de Assis Magalhães (OAB: 91045/MG) Embargada: Gladys Aparecida Correa Cabreira EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - CONSTITUIÇÃO EM MORA - ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - NÃO CABIMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, hipóteses que não se encontram presentes no caso.
No caso, observa-se mero inconformismo da parte com o resultado da demanda, o que não autoriza a oposição dos Embargos de Declaração, devendo a insurgência, se for o caso, ser objeto de recurso apropriado, já que não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Embargos de Declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
16/01/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 02:11
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 00:01
Publicação
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16/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0866829-14.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Embargante: Banco J.
Safra S.A.
Advogado: Marcelo Michel de Assis Magalhães (OAB: 91045/MG) Embargada: Gladys Aparecida Correa Cabreira Julgamento Virtual Iniciado -
15/01/2025 19:00
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 19:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/01/2025 07:07
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 18:51
Inclusão em pauta
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14/01/2025 00:42
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 00:01
Publicação
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14/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0866829-14.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Banco J.
Safra S.A.
Advogado: Marcelo Michel de Assis Magalhães (OAB: 91045/MG) Embargada: Gladys Aparecida Correa Cabreira Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/01/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 07:43
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/01/2025 07:43
Expedição de "tipo de documento".
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13/01/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0866829-14.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Banco J.
Safra S.A.
Advogado: Marcelo Michel de Assis Magalhães (OAB: 91045/MG) Apelada: Gladys Aparecida Correa Cabreira EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - CONSTITUIÇÃO EM MORA - NOTIFICAÇÃO GENÉRICA - INEXISTÊNCIA DE DADOS MÍNIMOS DA DÍVIDA - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - AFASTADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Insurge-se a Requerente contra a sentença proferida em primeiro grau, que indeferiu a petição inicial por ausência de notificação válida para constituição em mora da Requerida.
A comprovação da mora é pressuposto de constituição válida e regular para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, nos termos dos artigos 2º, § 2º e 3º, do Decreto-Lei n.º 911/19691.
No caso dos autos, entretanto, a notificação encaminhada foi genérica, sem informação sobre o valor das parcelas pendentes ou descrição mínima da dívida.
Tratou-se de documento sem elementos básicos da obrigação, que, aliás, poderia se referir a qualquer outra dívida com vencimento nas mesmas datas.
Não se pode confundir fundamentação sucinta ou objetiva com ausência de fundamentação, pois apenas nesta última hipótese é que se pode reconhecer a nulidade da sentença.
No caso, a sentença analisou, de forma objetiva, as arguições feitas pela parte, daí por que não padece de nulidade apenas por ter concluído de forma diversa dos interesses desta.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
18/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0866829-14.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Banco J.
Safra S.A.
Advogado: Marcelo Michel de Assis Magalhães (OAB: 91045/MG) Apelada: Gladys Aparecida Correa Cabreira Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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