TJMS - 8000683-52.2019.8.12.0800
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:30
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
10/07/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 03:01
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 00:01
Publicação
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10/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 8000683-52.2019.8.12.0800 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Edison Nunes Guanais (Espólio) Advogada: Rebeca Pinheiro Avila Campos (OAB: 17557/MS) Apelado: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul- Cassems Advogado: Cleber Tejada de Almeida (OAB: 8931/MS) Advogado: Bruna Laguna Cerri (OAB: 18638/MS) Interessado: Ricardo Donato Guanais Interessado: Alliane Donato Guanais Interessada: Alinne Donato Guanais Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA FORMULADA POR ADVOGADA DO APELANTE.
PRESUNÇÃO LEGAL DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU.
MANUTENÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Edison Nunes Guanais (Espólio) contra sentença que, em ação de obrigação de fazer movida em face da Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - Cassems, julgou parcialmente procedentes os pedidos para obrigar a requerida a fornecer os tratamentos médicos indicados na inicial, na modalidade de home care.
O recurso busca exclusivamente a majoração dos honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa.
Nas contrarrazões, a apelada suscita preliminar de deserção em razão da ausência de preparo.
A advogada do apelante, Rebeca Pinheiro Ávila Campos, requereu a concessão da gratuidade judiciária, instruindo o pedido com documentos comprobatórios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a concessão do benefício da gratuidade judiciária à advogada do apelante; (ii) verificar se é possível a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Constituição Federal assegura o acesso à justiça aos economicamente hipossuficientes, direito reiterado pelo artigo 98 do CPC, segundo o qual a pessoa com insuficiência de recursos tem direito à gratuidade judiciária. 4.
O §3º do artigo 99 do CPC estabelece presunção legal da veracidade da declaração de hipossuficiência feita por pessoa natural, cabendo ao juiz indeferir o pedido apenas se houver prova em sentido contrário. 5.
A advogada do apelante juntou declarações de imposto de renda e documentos que comprovam rendimento mensal de R$ 2.527,20, além de despesas e extratos bancários, sem que dos autos se extraíssem elementos que infirmem a presunção legal de hipossuficiência. 6.
Diante disso, foi deferida a gratuidade judiciária à advogada, afastando-se a preliminar de deserção. 7.
Quanto aos honorários advocatícios, a sentença fixou a verba sucumbencial em 15% sobre o valor da causa (R$ 10.000,00), percentual que se mostra adequado à complexidade da causa, ao trabalho desempenhado e aos critérios previstos no art. 85, §2º, do CPC. 8.
A majoração pretendida não encontra amparo, por ausência de justificativa idônea e desproporcionalidade com o serviço prestado. 9.
Em razão do parcial provimento do recurso, não se aplica a fixação de honorários recursais, conforme entendimento firmado no Tema 1059/STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A advogada que comprove insuficiência de recursos pessoais faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, sendo aplicável a presunção legal de veracidade da alegação, salvo prova em sentido contrário. 2.
A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais deve observar os critérios do art. 85, §2º, do CPC, sendo legítima sua manutenção quando compatível com a complexidade e natureza da causa. 3. É incabível a fixação de honorários recursais em recurso provido, total ou parcialmente, nos termos do Tema 1059/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§2º e 3º, 85, §2º e §11, e 1.026, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1407589/RJ, Rel.
Min.
Afrânio Vilela, 2ª Turma, j. 10.06.2024, DJe 13.06.2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
09/07/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 09:51
Provimento em Parte
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07/07/2025 03:25
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 00:01
Publicação
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07/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 8000683-52.2019.8.12.0800 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Edison Nunes Guanais (Espólio) Advogada: Rebeca Pinheiro Avila Campos (OAB: 17557/MS) Apelado: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul- Cassems Advogado: Cleber Tejada de Almeida (OAB: 8931/MS) Advogado: Bruna Laguna Cerri (OAB: 18638/MS) Interessado: Ricardo Donato Guanais Interessado: Alliane Donato Guanais Interessada: Alinne Donato Guanais Julgamento Virtual Iniciado -
04/07/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 15:59
Inclusão em pauta
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03/07/2025 17:49
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/07/2025 17:06
Juntada de tipo de documento
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03/07/2025 17:06
Juntada de tipo de documento
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03/07/2025 17:06
Juntada de tipo de documento
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03/07/2025 17:06
Juntada de tipo de documento
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03/07/2025 17:06
Juntada de tipo de documento
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03/07/2025 17:06
Juntada de tipo de documento
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03/07/2025 17:06
Juntada de tipo de documento
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03/07/2025 17:06
Juntada de tipo de documento
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03/07/2025 17:06
Juntada de tipo de documento
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03/07/2025 17:06
Juntada de tipo de documento
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03/07/2025 17:06
Juntada de tipo de documento
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03/07/2025 17:06
Juntada de tipo de documento
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03/07/2025 17:06
Juntada de tipo de documento
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03/07/2025 17:06
Juntada de tipo de documento
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03/07/2025 17:06
Juntada de tipo de documento
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03/07/2025 17:06
Juntada de tipo de documento
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03/07/2025 17:06
Juntada de tipo de documento
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03/07/2025 17:06
Juntada de tipo de documento
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03/07/2025 17:06
Juntada de tipo de documento
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03/07/2025 17:06
Juntada de tipo de documento
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03/07/2025 17:06
Juntada de tipo de documento
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03/07/2025 17:06
Juntada de tipo de documento
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03/07/2025 17:06
Juntada de tipo de documento
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03/07/2025 17:06
Juntada de tipo de documento
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03/07/2025 17:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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03/07/2025 17:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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27/06/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 23:04
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 03:36
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 00:01
Publicação
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25/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 8000683-52.2019.8.12.0800 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Edison Nunes Guanais (Espólio) Advogada: Rebeca Pinheiro Avila Campos (OAB: 17557/MS) Apelado: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul- Cassems Advogado: Cleber Tejada de Almeida (OAB: 8931/MS) Advogado: Bruna Laguna Cerri (OAB: 18638/MS) Interessado: Ricardo Donato Guanais Interessado: Alliane Donato Guanais Interessada: Alinne Donato Guanais Assim, com fundamento do art. 99, caput e § 2º, CPC, intime-se o apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a alegada hipossuficiência econômica, juntando extratos bancários e holerites dos últimos três meses, comprovantes de seus gastos mensais e cópia da declaração do Imposto de Renda dos últimos 03 anos.
Se entender por bem não anexar documentos capazes de comprovar a alegada hipossuficiência - decorrer o prazo sem a apresentação de documentos, fica desde já indeferido o pedido de gratuidade da justiça (art. 99, § 7º, CPC), sobretudo pelo fato de não haver fundamentação suficiente nas razões recursais, aliado à falta de documentos que comprovem a alegação dos apelantes, devendo o recorrente supracitado, no mesmo prazo, recolher o preparo, sob pena de deserção.
Publique-se.
Intimem-se.
Campo Grande, MS, data da assinatura digital. -
24/06/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 16:15
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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24/06/2025 16:15
Outras Decisões
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02/06/2025 18:32
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/06/2025 18:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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02/06/2025 18:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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21/05/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 03:48
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 00:01
Publicação
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20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 8000683-52.2019.8.12.0800 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Edison Nunes Guanais (Espólio) Advogada: Rebeca Pinheiro Avila Campos (OAB: 17557/MS) Apelado: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul- Cassems Advogado: Cleber Tejada de Almeida (OAB: 8931/MS) Advogado: Bruna Laguna Cerri (OAB: 18638/MS) Interessado: Ricardo Donato Guanais Interessado: Alliane Donato Guanais Interessada: Alinne Donato Guanais Intime-se a parte recorrente para se manifestar sobre a preliminar de deserção suscitada nas contrarrazões de fls. 365-369.
Publique-se.
Campo Grande, MS, data da assinatura digital. -
19/05/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
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17/05/2025 05:17
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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17/05/2025 05:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 11:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/04/2025 16:04
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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11/04/2025 01:47
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 01:47
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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11/04/2025 00:01
Publicação
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11/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 8000683-52.2019.8.12.0800 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Edison Nunes Guanais (Espólio) Advogada: Rebeca Pinheiro Avila Campos (OAB: 17557/MS) Apelado: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul- Cassems Advogado: Cleber Tejada de Almeida (OAB: 8931/MS) Advogado: Bruna Laguna Cerri (OAB: 18638/MS) Interessado: Ricardo Donato Guanais Interessado: Alliane Donato Guanais Interessada: Alinne Donato Guanais Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/04/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 13:28
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/04/2025 13:27
Expedição de "tipo de documento".
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10/04/2025 13:27
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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10/04/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 15:14
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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