TJMS - 0802078-33.2024.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 12:49
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 08:55
Transitado em Julgado em #{data}
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22/11/2024 23:14
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 22:17
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 14:31
INCONSISTENTE
-
04/11/2024 04:14
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802078-33.2024.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Maria Natalina da Silva Campos Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Apelado: Conafer – Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais Advogado: Hudson Alves de Oliveira (OAB: 50314/GO) Advogado: Djessy Narriman de Almeida Rocha (OAB: 24309/PB) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANOS MORAIS - QUANTUM ADEQUADO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO -TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - A PARTIR DO EVENTO DANOSO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - VALOR DA CAUSA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO .
Insurge-se a Requerente/Apelante contra a Sentença proferida em primeiro grau, que julgou procedentes os pedidos iniciais.
Quanto ao valor da indenização, não existe um sistema escalonado e com patamares fixos para estabelecer o respectivo quantum, devendo o juiz, diante do caso concreto e observada a repercussão dos fatos, estabelecer a indenização que venha ressarcir a parte lesada (caráter indenizatório) e que também iniba a reiteração de condutas análogas (aspecto pedagógico).
Não há, no caso dos autos, circunstância de maior gravidade, para além daquelas verificadas em casos semelhantes, que justifiquem a majoração da indenização, sobretudo se considerado que, em casos tais, o valor da indenização tem sido fixado nos patamares daquela quantia arbitrada pela sentença (R$ 5.000,00).
Precedentes.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado no sentido de que "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual" (enunciado da Súmula 54), de modo que deve ser alterada a sentença no presente ponto.
Considerando o valor da condenação e a fim de remunerar condignamente o causídico, em atenção ao Tema Repetitivo nº 1.076, do STJ, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
01/11/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 15:47
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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31/10/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802078-33.2024.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Maria Natalina da Silva Campos Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Apelado: Conafer – Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais Advogado: Hudson Alves de Oliveira (OAB: 50314/GO) Advogado: Djessy Narriman de Almeida Rocha (OAB: 24309/PB) Julgamento Virtual Iniciado -
30/10/2024 07:10
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 22:05
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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29/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/10/2024 20:19
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 20:19
INCONSISTENTE
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28/10/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 10:00
Conclusos para decisão
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28/10/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 10:00
Distribuído por sorteio
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28/10/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 18:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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