TJMS - 0802077-48.2024.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 11:24
Transitado em Julgado em #{data}
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22/11/2024 23:14
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 22:12
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 11:52
INCONSISTENTE
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31/10/2024 06:36
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802077-48.2024.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Francisco Ferreira da Silva Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Apelado: Conafer – Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais Advogado: Sem Advogado Constituído nos Autos (OAB: SAA/MS) EMENTA.
CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL. ação declaratória de INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO PARA CONFEDERAÇÃO (CONAFER) EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
QUANTIFICAÇÃO DO DANOMORAL - MANTIDA.
JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - DATA DO EVENTO DANOSO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - VALOR DA CAUSA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível que julgou procedente o pedido para: a) declarar inexistente a relação jurídica ii) condenar a requerida à restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados iii) condenar a requerida ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$5.000,00 II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Consiste em saber: a) o valor da indenização por dano moral comporta majoração; b) se o termo inicial dos juros de mora devem incidir a partir do evento danoso c) se os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser arbitrados observando-se o valor mínimo previsto na Tabela da OAB.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado à título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador dodano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade. 4.
A Súmula 54 do STJ estabelece que "osjurosmoratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".Assim, comporta reforma a sentença para estabelecer que os juros de mora devem incidir a partir de cada desconto indevido. 5.
Nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil: "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor doshonoráriospor apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º", ou seja, "I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço".
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso parcialmente provido A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
30/10/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 10:32
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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30/10/2024 06:25
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802077-48.2024.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Francisco Ferreira da Silva Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Apelado: Conafer – Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais Advogado: Sem Advogado Constituído nos Autos (OAB: SAA/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
29/10/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/10/2024 20:18
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 20:18
INCONSISTENTE
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28/10/2024 18:20
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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28/10/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 10:05
Conclusos para decisão
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28/10/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 10:05
Distribuído por sorteio
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28/10/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 18:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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