TJMS - 0851267-62.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 15:31
Prazo em Curso
-
03/09/2025 09:11
Publicado ato_publicado em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:00
Intimação
Pelo exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por CAMILA e, no mérito, ACOLHO-OS.
ALTERE-SE o registro da sentença prolatada, substituindo em seu dispositivo o que segue.
Onde consta: CONDENO a embargada ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios, que ora FIXO em 10% sobre o proveito econômico obtido.
Passe a constar: CONDENO a embargada ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios, que ora FIXO em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
TRANSLADE-SE cópia desta nos autos em apenso. -
02/09/2025 08:14
Relação encaminhada ao D.J.
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01/09/2025 12:06
Emissão da Relação
-
05/08/2025 16:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/08/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 15:59
Registro de Sentença
-
05/08/2025 15:59
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/07/2025 15:28
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 11:16
Juntada de Petição de Contra-razões
-
11/07/2025 07:00
Prazo em Curso
-
10/07/2025 08:54
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
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09/07/2025 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/07/2025 14:34
Emissão da Relação
-
17/06/2025 21:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/06/2025 09:18
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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10/06/2025 06:52
Prazo em Curso
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10/06/2025 03:14
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos de Lima Júnior (OAB 18501/MS), Ana Carolina Rojas Pavão (OAB 19353/MS), He-man de Oliveira Rodrigues (OAB 23857/MS) Processo 0851267-62.2023.8.12.0001 - Embargos à Execução - Embargte: Camila Bortoletto - Embargdo: Condomínio Residencial Spazio Classique - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedido formulado nos Embargos à Execução para DECLARAR a ocorrência de excesso de execução, sendo devida a quantia declarada de R$ 5.700,00, atualizado até setembro/2023.
CONDENO a embargada ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios, que ora FIXO em 10% sobre o proveito econômico obtido.
Decreto a extinção do feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC. -
09/06/2025 08:20
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/06/2025 10:24
Emissão da Relação
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14/05/2025 16:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/05/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 16:02
Registro de Sentença
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14/05/2025 16:02
Julgado procedente o pedido
-
16/04/2025 10:42
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 10:03
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos de Lima Júnior (OAB 18501/MS), Ana Carolina Rojas Pavão (OAB 19353/MS), He-man de Oliveira Rodrigues (OAB 23857/MS) Processo 0851267-62.2023.8.12.0001 - Embargos à Execução - Embargte: Camila Bortoletto - Embargdo: Condomínio Residencial Spazio Classique - Observo que restou indeferido o pedido de prova pleiteado pel embargante, que não se insurgiu contra a decisão de fl. 227/228.
Portanto, DECLARO encerrada a instrução processual.
INTIMEM-SE as partes e, após TORNEM conclusos para julgamento, conforme dispõe o artigo 355, I, do CPC. Às providências. -
15/04/2025 08:23
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/04/2025 20:40
Emissão da Relação
-
01/04/2025 10:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/04/2025 10:25
Outras Decisões
-
28/03/2025 18:39
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 07:47
Prazo em Curso
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18/02/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos de Lima Júnior (OAB 18501/MS), Ana Carolina Rojas Pavão (OAB 19353/MS), He-man de Oliveira Rodrigues (OAB 23857/MS) Processo 0851267-62.2023.8.12.0001 - Embargos à Execução - Embargte: Camila Bortoletto - Embargdo: Condomínio Residencial Spazio Classique - Extrai-se dos autos que foi oportunizado às partes a produção de provas em Juízo, tendo apenas a embargante pleiteado a produção de prova pericial e juntada de documentos pela embargada.
No entanto, da análise detida dos autos, verifica-se que não há razão para a instrução probatória, uma vez que se trata de matéria exclusivamente de direito, que independe de outras provas além da documental já constante dos autos.
Ademais, quando proferido o despacho retro, este tinha como mister possibilitar às partes trazer alguma novidade para o processo ou que, de algum modo, pudessem de forma necessária e pertinente explicar o porquê da produção da prova requerida.
Não se afigura necessário para o deslinde da questão a produção de qualquer prova, além disso, não há que se falar em produção de prova pericial, uma vez que o montante de dívida a ser eventualmente alterado poderá ser indicado por simples cálculo aritmético, sem necessidade da interferência de profissional especialmente contratado para este fim.
Veja-se que a matéria alegada na inicial é excesso de execução, demanda quitação, que é prova documental - consoante dispõe o artigo 320 do Código Civil Brasileiro, e deve ser fornecida pelo credor.
Assim, não é possível produzir prova de quitação por meio de testemunha, salvo quando exista início de prova produzida pelo próprio credor nesse sentido, conforme dispõem os artigos 443 e 444 do CPC, o que não ocorreu no caso concreto.
Nada obstante, assevero que a parte embargante, na condição de titular da conta bancária, possui amplo acesso administrativo aos extratos de transações, razão pela qual é desnecessária a intervenção do judiciário para tanto.
Nesse contexto, salienta-se que é dever do Juízo indeferir as diligências inúteis para a formação do convencimento ou meramente protelatórias, conforme disposto no parágrafo único do art. 370 do Código de Processo Civil.
Assim, considerando que o feito já se encontra maduro para decisão, INDEFIRO o pedido de prova pleiteado pela embargante, com fundamento no artigo 355, inciso I, do CPC.
INTIMEM-SE.
Decorrido o prazo, TORNEM os autos conclusos para deliberações. Às providências. -
17/02/2025 21:17
Publicado ato_publicado em 17/02/2025.
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17/02/2025 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/02/2025 17:35
Emissão da Relação
-
12/02/2025 22:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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12/02/2025 22:23
Produção de prova indeferida
-
03/02/2025 18:37
Conclusos para decisão
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03/02/2025 18:37
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/02/2025.
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28/01/2025 18:16
Prazo em Curso
-
22/01/2025 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 18:25
Juntada de Ofício
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16/12/2024 10:11
Prazo em Curso
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11/12/2024 00:00
Intimação
ADV: José Carlos de Lima Júnior (OAB 18501/MS), Ana Carolina Rojas Pavão (OAB 19353/MS), He-man de Oliveira Rodrigues (OAB 23857/MS) Processo 0851267-62.2023.8.12.0001 - Embargos à Execução - Embargte: Camila Bortoletto - Embargdo: Condomínio Residencial Spazio Classique - Este processo encontra-se em fase de saneamento ou julgamento antecipado.
A fim de se preservar a faculdade das partes influenciarem a decisão judicial (artigo 9º, do CPC), à luz e por prestígio ao princípio da cooperação processual (art. 6º, do CPC), razão pela qual, sob pena de preclusão, manifestem as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos seguintes termos: 1) Se pretendem produzir prova em audiência ou, contrariamente, se é o caso de julgamento do feito no estado em que se encontra. 2) Diante da necessidade de instrução do feito, que sejam então apontados individualmente ou em conjunto pelas partes os fatos controvertidos que deverão recair a atividade probatória, especificando os meios de provas que pretendem produzir em audiência, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade (artigo 357, II, do CPC). 3) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida em juízo, deverá expor, de forma coerente e justificada, o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo sob a necessidade de inversão do ônus da prova (artigos 357, inciso III e 373, § 3º, do CPC). 4) Após análise da petição inicial, contestação, réplica (impugnação) e elementos documentais porventura já apresentados ao feito, deverão as partes apontar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito (artigo 357, inciso IV, do CPC).
Com a manifestação das partes, voltem os autos em conclusão para prosseguimento do feito. Às providências -
10/12/2024 21:43
Publicado ato_publicado em 10/12/2024.
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10/12/2024 08:17
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/12/2024 23:00
Emissão da Relação
-
27/11/2024 21:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/11/2024 21:21
Outras Decisões
-
27/11/2024 15:09
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 07:02
Parcelamento de Custas Finalizado
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13/11/2024 07:02
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
06/11/2024 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 11:05
Prazo em Curso
-
30/10/2024 21:10
Publicado ato_publicado em 30/10/2024.
-
30/10/2024 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/10/2024 08:55
Emissão da Relação
-
29/10/2024 08:52
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/10/2024.
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21/10/2024 00:00
Intimação
ADV: José Carlos de Lima Júnior (OAB 18501/MS), Ana Carolina Rojas Pavão (OAB 19353/MS), He-man de Oliveira Rodrigues (OAB 23857/MS) Processo 0851267-62.2023.8.12.0001 - Embargos à Execução - Embargte: Camila Bortoletto - Embargdo: Condomínio Residencial Spazio Classique - Decisão de fl. 201: Fls. 193/195.
Ciente o Juízo.
Considerando a decisão proferida em sede de recurso, que concedeu a tutela de urgência requerida e determinou o efeito suspensivo parcial aos embargos à execução, DETERMINO o efeito suspensivo parcial ao feito executivo, apenas prosseguindo em relação aos valores não garantidos, nos termos da decisão monocrática proferida.
TRASLADE-SE cópia desta determinação e agravo ao feito executivo. Às providências. -
18/10/2024 21:07
Publicado ato_publicado em 18/10/2024.
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18/10/2024 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/10/2024 16:17
Emissão da Relação
-
17/10/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 14:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/10/2024 14:25
Outras Decisões
-
16/10/2024 08:16
Juntada de Ofício
-
15/10/2024 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 12:17
Conclusos para despacho
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10/10/2024 18:35
Informação do Sistema
-
10/10/2024 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 07:01
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
19/09/2024 13:32
Prazo em Curso
-
19/09/2024 09:39
Publicado ato_publicado em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:00
Intimação
ADV: José Carlos de Lima Júnior (OAB 18501/MS), Ana Carolina Rojas Pavão (OAB 19353/MS), He-man de Oliveira Rodrigues (OAB 23857/MS) Processo 0851267-62.2023.8.12.0001 - Embargos à Execução - Embargte: Camila Bortoletto - Embargdo: Condomínio Residencial Spazio Classique - Determino o apensamentos dos embargos à respectiva execução, caso isso não tenha sido feito.
Recebo os embargos para discussão, sem suspender o curso do processo de execução, posto que não restaram satisfeitos os requisitos do art. 919, § 1º, do CPC, ausente a garantia da da execução por penhora, depósito ou caução suficientes.
O depósito de fls. 39, no valor de R$ 16.067,26, é insuficiente para garantir o juízo, uma vez que o débito principal, conforme cálculo de fl. 195 dos autos da execução, era de R$ 24.415,96 em outubro de 2023.
Por isso, o juízo não encontra-se garantido.
Intime-se a parte exequente/embargada, através do Diário da Justiça, para, no prazo de quinze dias, se manifestar a respeito dos embargos (art. 920, I, do CPC). -
18/09/2024 08:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/09/2024 18:34
Emissão da Relação
-
17/09/2024 18:33
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 14:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/09/2024 14:30
Outras Decisões
-
16/09/2024 08:33
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Vilas Boas Farias (OAB 9432/MS), Henrique Vilas Boas Farias (OAB 10092/MS), Ana Carolina Rojas Pavão (OAB 19353/MS) Processo 0851267-62.2023.8.12.0001 - Embargos à Execução - Embargte: Camila Bortoletto - Embargdo: Condomínio Residencial Spazio Classique - Intimaçao da parte autora para recolhimento da primeira parcela das custas iniciais no prazo de 15 dias. -
14/09/2024 07:08
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
13/09/2024 22:17
Publicado ato_publicado em 13/09/2024.
-
13/09/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 08:26
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/09/2024 16:09
Emissão da Relação
-
12/09/2024 16:00
Parcelamento de Custas Iniciado
-
12/09/2024 16:00
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
12/09/2024 16:00
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
12/09/2024 16:00
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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04/09/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 21:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 22:13
Publicado ato_publicado em 29/08/2024.
-
29/08/2024 08:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/08/2024 11:57
Emissão da Relação
-
29/07/2024 15:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/07/2024 15:08
Outras Decisões
-
25/07/2024 16:13
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 16:16
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
23/07/2024 16:16
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
-
19/07/2024 12:00
Transitado em Julgado em data
-
22/03/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
22/03/2024 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
14/03/2024 19:16
Prazo em Curso
-
14/03/2024 17:07
Juntada de Petição de Contra-razões
-
22/02/2024 22:35
Prazo em Curso
-
22/02/2024 21:13
Publicado ato_publicado em 22/02/2024.
-
22/02/2024 08:13
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/02/2024 16:36
Emissão da Relação
-
02/02/2024 16:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/02/2024 16:53
Outras Decisões
-
01/02/2024 17:39
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 18:31
Juntada de Petição de Apelação
-
05/12/2023 14:08
Prazo em Curso
-
01/12/2023 21:03
Publicado ato_publicado em 01/12/2023.
-
01/12/2023 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/11/2023 12:15
Emissão da Relação
-
28/11/2023 18:05
Documento Digitalizado
-
20/11/2023 14:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/11/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 14:22
Registro de Sentença
-
20/11/2023 14:22
Indeferida a petição inicial
-
16/11/2023 07:31
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 22:37
Prazo em Curso
-
19/10/2023 20:56
Publicado ato_publicado em 19/10/2023.
-
19/10/2023 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/10/2023 18:46
Emissão da Relação
-
18/10/2023 14:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/10/2023 14:45
Proferida decisão interlocutória
-
10/10/2023 12:10
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 21:44
Prazo em Curso
-
19/09/2023 20:51
Publicado ato_publicado em 19/09/2023.
-
19/09/2023 08:07
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/09/2023 22:08
Emissão da Relação
-
13/09/2023 15:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/09/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 08:13
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 20:50
Apensado ao processo numero do processo
-
12/09/2023 20:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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