TJMS - 0826140-88.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara de Familia e Sucessoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 08:51
Publicado ato_publicado em 04/09/2025.
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03/09/2025 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
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02/09/2025 12:33
Emissão da Relação
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21/08/2025 18:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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21/08/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 11:40
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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02/04/2025 09:24
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Danilo Augusto do Carmo Silva (OAB 23994/MS) Processo 0826140-88.2024.8.12.0001 - Arrolamento Comum - Invtante: Arnaldo Liogi Kobayashi -
Vistos.
Recebo as emendas de p. 12, 18 e 39/40. 1 Defiro, por ora, os benefícios da justiça gratuita.
Considerando a presença de herdeiros capazes e concordes, nos termos do art. 659 a 663 do CPC, defiro o processamento de inventário e partilha conjunto pelo rito de Arrolamento Sumário dos bens deixados pelos de cujus Cristina Lie Kobayashi e Kazuo Kobayashi. 2 – Nomeio a parte requerente Arnaldo Liogi Kobayashi como inventariante, independentemente de compromisso. 3 – Intime-se a inventariante para, em 10 dias, juntar aos autos os documentos pendentes: a) certidão de inexistência de testamento deixado pelo autor da herança Kazuo, obtido no CENSEC; b) certidões negativas fiscais das Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município (Certidão Negativa de Débitos Gerais) em nome do de cujus Kazuo e certidão negativa fiscal da fazenda do Estado em relação à de cujus Cristina. c) regularizar a representação processual do herdeiro Michael, juntando aos autos o documento de procuração. 4 – Intimem-se a herdeira renunciante (genitora da de cujus Cristina) para apresentar escritura pública ou promover o comparecimento em cartório para a assinatura do respectivo termo de renúncia à herança, nos termos do art. 1.806 do Código Civil. 5 – Ultimadas todas as determinações acima, não havendo pendências, tornem os autos conclusos para homologação1 . 6 – Em caso de inércia do inventariante ao atendimento das determinações supra, independentemente da fase, deverá ser intimado outro herdeiro para substitui-lo. 7 – Caso tenha havido pedido expresso de prioridade na tramitação, e observando a serventia que a pretensão se amolda nos termos legais, anote-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências. -
01/04/2025 08:26
Relação encaminhada ao D.J.
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31/03/2025 10:19
Emissão da Relação
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31/03/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 10:17
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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31/03/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 10:15
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
31/03/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 10:15
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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06/03/2025 15:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/03/2025 15:35
Recebida petição inicial
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21/01/2025 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 02:47
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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18/11/2024 09:06
Conclusos para decisão
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31/10/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Danilo Augusto do Carmo Silva (OAB 23994/MS) Processo 0826140-88.2024.8.12.0001 - Arrolamento Comum - Invtante: Arnaldo Liogi Kobayashi -
Vistos.
Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do CPC), nos seguintes termos: a) esclarecer se os genitores da de cujus Cristina são falecidos, juntando as correspondentes certidões de óbito; b) Considerando a determinação contida no art. 2º do Provimento nº 56, de 14 de Julho de 2016, exarado pelo Conselho Nacional de Justiça, juntar aos autos certidão de inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, a qual poderá ser obtida junto ao sítio eletrônico da Central Notarial de Serviços e Compartilhamentos CENSEC (www.censec.org.br).
Ressalto que, nos termos da decisão proferida pela Corregedoria-Geral de Justiça nos Autos nº 126.621.0012/2021, mesmo no caso de beneficiário da gratuidade da justiça, a responsabilidade pela juntada é justamente do titular do direito postulatório que representa a parte.
Com a juntada, voltem conclusos na fila para recebimento de iniciais.
Intime-se.
Cumpra-se. -
13/09/2024 22:13
Publicado ato_publicado em 13/09/2024.
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13/09/2024 08:24
Relação encaminhada ao D.J.
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12/09/2024 10:10
Emissão da Relação
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24/08/2024 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 17:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
31/07/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 11:51
Informação do Sistema
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29/04/2024 11:51
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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29/04/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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