TJMS - 0845222-08.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 08:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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22/07/2025 08:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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03/07/2025 09:12
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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02/07/2025 22:12
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 05:39
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 00:01
Publicação
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0845222-08.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Fabio Frasato Caires (OAB: 14063A/AL) Apelado: Sergio Paes dos Santos Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
COMPROVAÇÃO DE MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL.
DESNECESSIDADE DE RECEBIMENTO PELO DEVEDOR.
APLICAÇÃO DO TEMA 1132 DO STJ.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A contra sentença da 3ª Vara Bancária da Comarca de Campo Grande, que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução de mérito, ação de busca e apreensão ajuizada contra Sérgio Paes dos Santos, por entender ausente a comprovação da constituição em mora do devedor.
A parte apelante sustenta a validade da notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato e requer a anulação da sentença, com o retorno dos autos para regular processamento da demanda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato, ainda que com devolução do aviso de recebimento sob a justificativa de mudou-se, é suficiente para caracterizar a constituição em mora do devedor em ação de busca e apreensão baseada em contrato com garantia de alienação fiduciária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/69, com redação dada pela Lei n.º 13.043/2014, estabelece que a mora pode ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, sem exigir que a assinatura no AR seja do próprio devedor. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1132 sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a constituição em mora se dá com o envio da notificação ao endereço constante do contrato, sendo desnecessária a prova do recebimento, bastando a comprovação do envio. 5.
A devolução da correspondência com a anotação ausente não invalida a notificação, uma vez que o envio ao endereço informado contratualmente é suficiente para comprovação da mora, conforme jurisprudência consolidada. 6.
Eventual divergência formal no número do contrato indicado na notificação, desde que não comprometa a identificação da obrigação inadimplida, não tem o condão de invalidar o ato, à luz dos princípios da instrumentalidade das formas e do aproveitamento dos atos processuais. 7.
A extinção prematura do processo viola o princípio da primazia do julgamento do mérito, consagrado no art. 488 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único; 330, III e IV; 485, I; 488; Decreto-Lei n.º 911/1969, art. 2º, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.951.662/RS, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 09.08.2023, DJe 20.10.2023 (Tema 1132); TJMS, Apelação Cível n. 0801181-53.2024.8.12.0001, j. 28/02/2025; TJMS, Apelação Cível n. 0813826-47.2023.8.12.0001, j. 19/02/2025; TJMS, Agravo de Instrumento n. 1402324-94.2025.8.12.0000, j. 24/02/2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
01/07/2025 08:28
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 03:36
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 00:01
Publicação
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01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0845222-08.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Fabio Frasato Caires (OAB: 14063A/AL) Apelado: Sergio Paes dos Santos Julgamento Virtual Iniciado -
30/06/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 13:54
Provimento
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30/06/2025 06:52
Ato ordinatório praticado
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28/06/2025 05:44
Inclusão em pauta
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26/06/2025 00:42
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 00:01
Publicação
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26/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0845222-08.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Fabio Frasato Caires (OAB: 14063A/AL) Apelado: Sergio Paes dos Santos Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/06/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/06/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 07:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/06/2025 07:25
Expedição de "tipo de documento".
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25/06/2025 07:25
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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25/06/2025 07:21
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 13:44
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Alceo Schütz Junior (OAB 18717MS/), Brenner Victor Elias Amarilla (OAB 26515/MS) Processo 0816499-11.2022.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Bruno Barros Aristimunho - Intimem-se as partes sobre o retorno dos autos da Turma Recursal, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestem.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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