TJMS - 0813938-14.2022.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda e Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:01
Prazo em Curso
-
11/09/2025 13:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/09/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 13:53
Registro de Sentença
-
11/09/2025 13:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/08/2025 09:04
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 08:50
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 07:30
Prazo em Curso
-
17/07/2025 06:34
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
-
16/07/2025 08:10
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/07/2025 14:08
Emissão da Relação
-
10/07/2025 14:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/07/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 10:02
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 08:24
Prazo em Curso
-
30/05/2025 06:33
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Tomezo Nukariya (OAB 23463/MS) Processo 0813938-14.2022.8.12.0110 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Hebert Eduardo Barbosa de Alecar - Intimação do exequente para que se manifeste à respeito da informação de cumprimento da obrigação. -
29/05/2025 08:22
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/05/2025 18:30
Emissão da Relação
-
28/05/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 08:15
Prazo em Curso
-
26/05/2025 08:13
Juntada de Mandado
-
26/05/2025 08:13
Juntada de NULL
-
14/05/2025 15:21
Prazo em Curso
-
14/05/2025 08:33
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 11:10
Prazo em Curso
-
09/05/2025 11:09
Documento Digitalizado
-
11/03/2025 15:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/03/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 17:33
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 17:32
Documento Digitalizado
-
14/02/2025 12:15
Expedição em análise para assinatura
-
14/02/2025 12:14
Documento Digitalizado
-
14/02/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 08:59
Autos preparados para expedição
-
05/02/2025 08:25
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/02/2025.
-
05/12/2024 00:57
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 07:51
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 07:48
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/11/2024.
-
06/11/2024 19:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/11/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 18:42
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 07:53
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Felipe Tomezo Nukariya (OAB 23463/MS) Processo 0813938-14.2022.8.12.0110 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Hebert Eduardo Barbosa de Alecar -
VISTOS.
I - DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR: Considerando o resultado positivo da consulta ao Sisbajud, foi realizada a transferência do valor para a subconta vinculada ao feito, bem como o desbloqueio de eventual saldo remanescente.
Assim, tendo em vista o pagamento da obrigação, julgo, por sentença, extinta a presente execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Efetuem-se os levantamentos necessários, e, após as baixas e anotações de estilo, remetam-se os autos ao arquivo.
Após a preclusão recursal, autorizo, desde já, o levantamento da quantia pela parte exequente.
Expeça-se o competente alvará em seu favor, conforme dados informados nos autos.
Se a parte autora estiver patrocinada por advogado particular, fica deferida a expedição de alvará em nome do causídico, se assim tiver sido requerido, desde que haja poderes específicos para receber e dar quitação em seu nome, outorgados em procuração.
Eventualmente, em caso de remanescente, fica deferida a expedição de alvará para levantamento em favor da parte executada.
II - DA OBRIGAÇÃO DE FAZER: Como cediço, para que a decisão mandamental tenha a força persuasiva suficiente para coagir a parte demandada a dar cumprimento ao seu teor, confere-se ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a imposição de multa coercitiva - astreintes, que tem como finalidade coagir o demandado ao cumprimento da decisão, seja de fazer ou de não-fazer, não possuindo caráter punitivo, mas meramente coercitivo, destinada a lhe convencer da ordem jurisdicional.
Nessa linha: AGRAVO REGIMENTAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO PARA INCIDÊNCIA DA MULTA COMINATÓRIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Na ação que tenha por objeto obrigação de fazer o juiz pode impor multa que assegure o resultado prático do adimplemento, fixado prazo razoável para cumprimento do preceito. (REsp 777.482/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS) 2.
Não fixado prazo para o cumprimento da obrigação de fazer, não cabe a incidência da multa cominatória uma vez que ausente o seu requisito intrínseco temporal. 3.
Quando o juiz fixa multa em caso de descumprimento de determinada obrigação de fazer, o que se tem em mente é que a sua imposição sirva como meio coativo para o cumprimento da obrigação a fim de que a parte adversa obtenha efetivamente a tutela jurisdicional pretendida. 4.
A partir do momento que a fixação das astreintes atinge o ponto de ser mais interessante à parte do que a própria tutela jurisdicional do direito material em disputa, há uma total inversão da instrumentalidade caracterizadora do processo.
Este não pode ser um fim em si mesmo, deve ser encarado por seu viés teleológico, sendo impregnado de funcionalidade. 5.
Dessa forma, a aplicação de multa cominatória não pode servir como enriquecimento sem causa, o que ocorreria no presente caso em que fixada multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais) por dia de atraso na entrega de veículo, valor que ultrapassaria o total de R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais) uma vez que o credor da obrigação não se insurgiu da decisão que deixou de fixar o prazo para cumprimento da obrigação, quedando-se inerte durante seis anos. 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1323400/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 05/11/2012).
Ademais, sua aplicação em desfavor da Fazenda Pública é plenamente possível.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE - CABIMENTO DA MULTA COMINATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. É permitida multa coercitiva contra a Fazenda Pública, objetivando coagir o ente público a cumprir obrigação que deve ser imediatamente executada, para que a ordem judicial não perca a natureza compulsória e, ante a sua finalidade inibitória, não merece ser substituída, nesse momento processual, por eventual bloqueio de verbas públicas. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 2000169-06.2024.8.12.0000, Amambai, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marco André Nogueira Hanson, j: 29/04/2024, p: 02/05/2024).
Assim, em decorrência do comprovado descumprimento da obrigação de fazer fixada nestes autos, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitro multa no importe de R$500,00 (quinhentos reais), a qual poderá ser majorada em caso de recalcitrância.
Prossiga o feito em seus ulteriores termos. Às providências. -
22/10/2024 22:20
Publicado ato_publicado em 22/10/2024.
-
22/10/2024 08:27
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/10/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 11:04
Emissão da Relação
-
18/10/2024 11:11
Prazo em Curso
-
10/10/2024 16:11
Autos preparados para expedição
-
10/10/2024 16:10
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2024 13:03
Outras Decisões
-
29/09/2024 08:14
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 23:28
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 22:14
Documento Digitalizado
-
25/09/2024 13:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/09/2024 10:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/09/2024 09:54
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Felipe Tomezo Nukariya (OAB 23463/MS) Processo 0813938-14.2022.8.12.0110 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Hebert Eduardo Barbosa de Alecar - Intimação da(s) parte(s) exequente(s) para que, no prazo de cinco dias se manifeste(m) sobre a ausência de pagamento do ROPV. -
18/09/2024 22:07
Publicado ato_publicado em 18/09/2024.
-
18/09/2024 08:22
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/09/2024 09:35
Emissão da Relação
-
17/09/2024 09:30
Documento Digitalizado
-
16/09/2024 11:52
Prazo em Curso
-
05/07/2024 02:04
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 08:28
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 08:26
Documento Digitalizado
-
25/06/2024 08:26
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 14:00
Prazo em Curso
-
03/05/2024 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 07:42
Documento Digitalizado
-
29/04/2024 15:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/04/2024 11:40
Prazo em Curso
-
12/04/2024 11:19
Prazo em Curso
-
11/04/2024 20:31
Documento Digitalizado
-
11/04/2024 20:31
Documento Digitalizado
-
09/04/2024 11:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
09/04/2024 11:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
09/04/2024 10:53
Expedição de Carta.
-
27/03/2024 13:00
Expedição em análise para assinatura
-
27/03/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 08:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2024 02:31
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 21:54
Publicado ato_publicado em 29/02/2024.
-
29/02/2024 08:14
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/02/2024 14:16
Prazo em Curso
-
28/02/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 14:13
Emissão da Relação
-
14/02/2024 09:26
Expedição de Certidão.
-
14/02/2024 05:47
Documento Digitalizado
-
22/11/2023 06:29
Autos preparados para expedição
-
21/11/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 17:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/11/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 17:42
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 05:26
Prazo em Curso
-
29/10/2023 01:47
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 08:14
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 07:21
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 07:21
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
19/10/2023 07:20
Transitado em Julgado em data
-
18/10/2023 18:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/10/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 15:45
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 15:44
Evolução da Classe Processual
-
17/10/2023 15:20
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
04/10/2023 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 06:14
Prazo em Curso
-
28/09/2023 02:44
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 05:13
Prazo em Curso
-
19/09/2023 21:26
Publicado ato_publicado em 19/09/2023.
-
19/09/2023 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/09/2023 16:47
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 16:04
Emissão da Relação
-
12/09/2023 12:51
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 12:51
Registro de Sentença
-
12/09/2023 12:51
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
-
11/09/2023 15:42
Expedição de NULL.
-
22/08/2023 18:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
22/08/2023 17:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/08/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 14:59
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 07:49
Prazo em Curso
-
07/08/2023 11:34
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 07:17
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2023 03:09
Prazo em Curso
-
14/07/2023 21:42
Publicado ato_publicado em 14/07/2023.
-
14/07/2023 08:09
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/07/2023 06:51
Emissão da Relação
-
13/07/2023 18:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/07/2023 18:21
Proferida decisão interlocutória
-
13/07/2023 14:52
Expedição de NULL.
-
05/06/2023 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
01/06/2023 17:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/06/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 08:41
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 08:40
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 14:32
Prazo em Curso
-
27/03/2023 02:41
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 16:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/03/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 15:07
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 13:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
04/11/2022 15:32
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
16/09/2022 02:36
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 21:32
Publicado ato_publicado em 06/09/2022.
-
06/09/2022 13:19
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 11:30
Expedição de Carta.
-
06/09/2022 11:29
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 11:27
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/09/2022 11:26
Emissão da Relação
-
27/06/2022 11:08
Prazo em Curso
-
24/06/2022 21:32
Publicado ato_publicado em 24/06/2022.
-
24/06/2022 09:28
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/06/2022 09:28
Emissão da Relação
-
23/06/2022 18:10
Autos preparados para expedição
-
23/06/2022 17:55
Expedição de Certidão.
-
23/06/2022 17:55
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/02/2023 02:00:00, 6ª Vara do Juizado Especial -.
-
22/06/2022 18:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/06/2022 18:23
Tutela Provisória
-
14/06/2022 11:50
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 17:23
Informação do Sistema
-
09/06/2022 17:23
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
09/06/2022 17:20
Autos preparados para expedição
-
09/06/2022 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Megatrucks Auto Pecas LTDA - EPP
D Silva Sandim Eireli
Advogado: Daniel Jose de Josilco
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/06/2020 15:05