TJMS - 0852817-58.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 17:04
Recebidos os autos
-
11/07/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 08:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/07/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 09:46
Expedição de tipo de documento.
-
07/07/2025 09:46
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
07/07/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 13:02
Juntada de Petição de tipo
-
09/06/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 08:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/06/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 18:38
Juntada de Petição de tipo
-
21/05/2025 15:03
Juntada de Petição de tipo
-
14/05/2025 17:46
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/05/2025 17:42
de Conciliação
-
14/05/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 13:06
Juntada de Petição de tipo
-
14/05/2025 13:01
Juntada de tipo de documento
-
14/05/2025 13:01
Juntada de tipo de documento
-
14/05/2025 12:46
Expedição de tipo de documento.
-
06/05/2025 20:31
Juntada de Petição de tipo
-
10/04/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 12:59
Expedição de tipo de documento.
-
10/04/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 07:05
Realizado cálculo de custas
-
09/04/2025 18:57
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 12:51
Juntada de Petição de tipo
-
09/04/2025 09:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marlene Ferraz Muniz (OAB 16149/MS) Processo 0852817-58.2024.8.12.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autora: Arqueiro Gestão Patrimonial Ltda - Ré: Mirian Gimenes - Decisão de fls. 121-122: "Vistos, etc. 1 - Considerando que a certidão de fls. 111 (27/03/2025) que indica a inexistência de construção no local conflita com a certidão de fls. 95, de apenas um mês antes (26/02/2025), conforme a qual o imóvel está fechado, determino seja desentranhado o mandado de fls. 109/110 para regular cumprimento pelo oficial de justiça, conforme decisão de fls. 87/89.
Esclareço que deverá o oficial de justiça se atentar aos termos da decisão retro: 2 - Autorizo, desde logo, o arrombamento do imóvel se constatada a ocultação dos habitantes para devido cumprimento da decisão judicial. 3 - Ainda, autorizo que o autor forneça a condução ao oficial de justiça para cumprimento do mandado. Às diligências. 4 - A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso.
Cumpra-se." -
08/04/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 21:50
Realizado cálculo de custas
-
07/04/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 16:54
Recebidos os autos
-
04/04/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 07:36
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/04/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 08:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marlene Ferraz Muniz (OAB 16149/MS) Processo 0852817-58.2024.8.12.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autora: Arqueiro Gestão Patrimonial Ltda - Ré: Mirian Gimenes - Intimação do autor para se manifestar no prazo de 05 dias acerca da certidão do oficial de justiça de fl. 111 que constatou estar o imóvel demolido. -
01/04/2025 14:54
Juntada de Petição de tipo
-
01/04/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 15:16
Juntada de tipo de documento
-
27/03/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 16:44
Expedição de tipo de documento.
-
27/03/2025 13:51
Juntada de Petição de tipo
-
19/03/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 13:11
Expedição de tipo de documento.
-
19/03/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 07:05
Realizado cálculo de custas
-
14/03/2025 12:56
Realizado cálculo de custas
-
12/03/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marlene Ferraz Muniz (OAB 16149/MS) Processo 0852817-58.2024.8.12.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autora: Arqueiro Gestão Patrimonial Ltda - Intimação da parte requerente/requerido para que providencie o recolhimento de diligência(s) do oficial de justiça, observando a quilometragem se for o caso de diligência rural, e o número de atos urbanos a serem realizados, sendo necessária uma diligência para cada ato.
O depósito deverá ocorrer no prazo de 05 dias.
O pagamento do referido valor será feito no portal de serviços E-SAJ disponível no endereço eletrônico www.tjms.jus.br, pelo caminho: custas processuais, custas de 1º grau, diligências de oficial de justiça. -
11/03/2025 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/03/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2025 11:30
Juntada de Petição de tipo
-
07/03/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/03/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 06:51
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 17:28
Juntada de tipo de documento
-
25/02/2025 09:26
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/02/2025 09:26
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/02/2025 09:26
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/02/2025 09:26
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/02/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 15:35
Expedição de tipo de documento.
-
20/02/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 14:07
Expedição de tipo de documento.
-
20/02/2025 14:07
de Instrução e Julgamento
-
04/02/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Marlene Ferraz Muniz (OAB 16149/MS) Processo 0852817-58.2024.8.12.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autora: Arqueiro Gestão Patrimonial Ltda - Decisão de fls. 87-89: (...) Forte nessas razões, acolho os embargos de declaração e DETERMINO a desocupação do imóvel, devendo os ocupantes serem intimados para, em quinze dias, desocuparem voluntariamente o local.
Decorrido o prazo, expeça-se o mandado, ficando autorizado o uso de força policial, que deverá ser requerido diretamente pelo oficial de justiça, se assim entender necessário.
Sirva-se via eletronicamente assinada do presente como mandado/carta, expedindo-se o que for necessário.
Esclareço que a intimação por hora certa, prevista no art. 252 do Código de Processo Civil, não depende de determinação do Juízo.
Deverá o Oficial quando, por duas vezes, houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a intimação.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
03/02/2025 20:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/02/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 15:13
Recebidos os autos
-
29/01/2025 15:12
Concedida a Medida Liminar
-
04/12/2024 16:15
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
29/11/2024 12:28
Expedição de tipo de documento.
-
29/11/2024 12:28
de Instrução e Julgamento
-
18/11/2024 01:00
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 07:08
Realizado cálculo de custas
-
09/10/2024 15:35
Juntada de Petição de tipo
-
09/10/2024 12:36
Realizado cálculo de custas
-
03/10/2024 07:30
Juntada de tipo de documento
-
02/10/2024 15:21
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/09/2024 14:23
Juntada de Petição de tipo
-
24/09/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 06:43
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/09/2024 06:43
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/09/2024 06:43
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/09/2024 06:43
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/09/2024 06:43
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 12:59
Expedição de tipo de documento.
-
18/09/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Marlene Ferraz Muniz (OAB 16149/MS) Processo 0852817-58.2024.8.12.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autora: Arqueiro Gestão Patrimonial Ltda - Ré: Mirian Gimenes - Decisão de fls. 55-59: "Vistos, etc.
DO DESPEJO LIMINAR 1 - Trata-se de pedido de despejo liminar, afirmando o requerido que adquiriu o imóvel objeto da ação, tendo notificado a requerida para desocupação, a qual deixou de apresentar resposta.
Nota-se que o contrato teve seu termo final em 14/01/2024 (fls. 37), momento a partir do qual se prorrogou por prazo indeterminado.
Conforme art. 46, § 2º, da Lei n. 8.245/1991, ocorrendo a prorrogação, o locador poderá denunciar o contrato a qualquer tempo, concedido o prazo de trinta dias para desocupação.
Ocorre que o artigo oitavo da lei mencionada dispõe prazo específico para a denúncia do contrato pelo adquirente do imóvel: Art. 8º Se o imóvel for alienado durante a locação, o adquirente poderá denunciar o contrato, com o prazo de noventa dias para a desocupação, salvo se a locação for por tempo determinado e o contrato contiver cláusula de vigência em caso de alienação e estiver averbado junto à matrícula do imóvel. § 1º Idêntico direito terá o promissário comprador e o promissário cessionário, em caráter irrevogável, com imissão na posse do imóvel e título registrado junto à matrícula do mesmo. § 2º A denúncia deverá ser exercitada no prazo de noventa dias contados do registro da venda ou do compromisso, presumindo-se, após esse prazo, a concordância na manutenção da locação.
Da leitura do dispositivo acima, nota-se que a havendo denúncia do contrato de locação pelo promissário adquirente, necessário conceder o prazo de noventa dias para desocupação.
No caso dos autos o autor, adquirente do imóvel, apresentou notificação recebida pela requerida, solicitando a desocupação do imóvel em 16/08/2024(fls. 36).
Portanto, não houve o decurso de prazo indicado no dispositivo, que ocorrerá apenas em novembro de 2024. 2 - Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
DO DESPACHO INICIAL 1 - A petição preenche os requisitos legais necessários, motivo pela qual designe-se audiência de tentativa de conciliação, devendo a serventia e as partes observarem as disposições do art. 334, e seus parágrafos, do Código de Processo Civil. 1.1 - Havendo manifestação de ambas as partes pelo desinteresse na audiência, a serventia deverá cancelar o ato (CPC 334, § 4º, I) ou havendo manifestação de apenas uma das partes (seja polo ativo ou passivo) no sentido de desinteresse na audiência, mesmo assim deverá comparecer ao ato, tendo em vista que é dever do juiz estimular a conciliação (CPC 3º, § 3º), ressaltando-se que o autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (CPC 334, § 5º). 1.2 - As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC 334, § 9º), competindo à parte o dever de procurar previamente o Defensor, e poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC 334, § 10º). 1.3 - O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC 334, § 8º) e caso haja o comparecimento de uma das partes sem o seu patrono ou Defensor Público, será aplicada a multa referida.
Eventual não comparecimento de uma ou ambas as partes e havendo requerimento pela aplicação de multa, a questão será analisada ou na oportunidade do saneamento ou da sentença, sendo despicienda conclusão do processo para tal fim, devendo, apenas, a serventia certificar o não comparecimento. 1.4 - Se for o caso, a serventia deverá expedir carta precatória. 1.5 - Não havendo mediadores e conciliadores na comarca ou quando uma das partes residir em local distinto de onde será realizada a sessão ou, por fim, a pedido das partes, serão realizada no modo virtual, devendo a serventia providenciar o necessário, não havendo necessidade de conclusão dos autos para tanto. 2 - A contestação deverá ser apresentada no prazo de quinze dias úteis que será contado a partir da realização da audiência de conciliação (CPC 335, I), ou, não havendo a designação de audiência, deverá obedecer as demais disposições legais (CPC 335),incumbindo ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir (CPC 336) e manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas (CPC 341). 2.1 - Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC 344), sendo que os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (CPC 346) que poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (CPC 346, parágrafo único). 3 - Decorrido o prazo para contestação, a serventia deverá intimar a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis, manifestar-se, oportunidade em que: a) Havendo revelia, deverá informar se pretende produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) Havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) Havendo reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção, devendo ser intimada para tanto através de seu advogado. 3.1 - Decorrido o prazo para impugnar a contestação, a serventia deverá providenciar a intimação das partes, independentemente de despacho, para que especifiquem no prazo comum de cinco dias, de forma sintética, e de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide (CPC 357, § 2º), sendo: a) Questões de fato: as partes deverão indicar a matéria que entenderem incontroversa, além da que entendem já estar provada pelas provas trazidas aos autos, devendo indicar os documentos constantes no processo que servem de suporte a cada alegação.
No que tange ao restante, se remanescer controvérsia, deverão ambas as partes especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada e objetiva sua relevância e pertinência.
O silêncio, o mero protesto genérico por produção de provas, os requerimentos protelatórios e impertinentes, serão prontamente indeferidos e será interpretado como concordância ao julgamento antecipado da lide. b) Questões de direito: para que não sobrevenha eventuais alegações de prejuízo, deverão as partes manifestar-se sobre a matéria a se conhecida de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo, evitando-se discussões jurídicas sem correlação ao processo.
Os argumentos jurídicos trazidos pelas partes devem obedecer a legislação vigente e a jurisprudência consolidada, presumindo-se tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser alegado posteriormente. 4 - Caso tenha havido pedido expresso de prioridade na tramitação, e observando a serventia que a pretensão se amolda nos termos legais, anote-se. 5 - Sirva-se via eletronicamente assinada do presente despacho como mandado. 6 - Se a petição inicial não indicar quaisquer dos requisitos do art. 319, inciso II, do CPC (nomes, prenomes, estado civil, existência de união estável, profissão, número de inscrição no CPF ou CNPJ, endereço eletrônico, domicílio ou a residência do autor e do réu), o autor deverá ser intimado a complementar a inicial no prazo de quinze dias.
Ressalte-se que, mesmo constando no rodapé da peça inicial o endereço eletrônico, a parte deve informar se é aquele o que será indicado para as finalidades legais. 6.1 - Caso tenha sido solicitado, na inicial, diligência na forma do art. 319, § 1º, do CPC, se a medida não impossibilitar a citação, o juízo só adotará eventuais medidas nesse sentido após a resposta do réu e a abertura de prazo para indicar as informações faltantes.
Cumpra-se." Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 29/11/2024 Hora 13:40 Local: CEJUSC CIJUS -
17/09/2024 21:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/09/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 16:36
Expedição de tipo de documento.
-
16/09/2024 16:35
de Instrução e Julgamento
-
16/09/2024 15:37
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:37
Determinada Requisição de Informações
-
11/09/2024 13:36
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/09/2024 13:36
Expedição de tipo de documento.
-
11/09/2024 13:32
Expedição de tipo de documento.
-
11/09/2024 13:32
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
11/09/2024 13:30
Expedição de tipo de documento.
-
11/09/2024 13:30
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
11/09/2024 07:21
Realizado cálculo de custas
-
11/09/2024 07:07
Juntada de Petição de tipo
-
11/09/2024 07:01
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 07:01
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 21:20
Realizado cálculo de custas
-
10/09/2024 21:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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