TJMS - 0849964-76.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Bancaria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/07/2025 08:57 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            17/06/2025 14:18 Juntada de Petição de tipo 
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                                            09/06/2025 08:19 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            09/06/2025 02:45 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            06/06/2025 07:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/06/2025 07:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/05/2025 14:32 Juntada de Petição de tipo 
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                                            23/05/2025 10:58 Juntada de Petição de tipo 
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                                            21/05/2025 07:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/05/2025 08:39 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            20/05/2025 00:00 Intimação ADV: Lazaro Jose Gomes Junior (OAB 8125/MS), Felipe Simões Pessoa (OAB 16155/MS), Rafael Campo Macedo Britto (OAB 15216/MS) Processo 0849964-76.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marlan Angelo Braga Ferreira - Réu: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial desta Ação proposta por Marlan Angelo Braga Ferreira em face de Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, já qualificados, para definir os juros remuneratórios no limite da taxa média de mercado para o período da contratação (3,67% a.m. para o contrato nº 041180018830; 3,84% a.m. para o contrato nº 041180019227; 4,05% a.m. para os contratos nº 041180020268, nº 041180020427 e nº 041180021983; 4,10% a.m. para os contratos nº 041180021513; e 6,05% a.m. para os contratos nº 041180037565), autorizar a restituição de valores na forma simples, corrigida pelo IGP-M desde a data do desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e, sendo o caso, sua compensação no saldo em aberto, em havendo, bem como para afastar os consectários legais da mora até o trânsito em julgado e recálculo das parcelas, nos termos expressos no bojo da presente decisão, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
 
 Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da autora que, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, atendidos o trabalho realizado pelos advogados, o tempo exigido para o seu serviço, a natureza da causa e sua importância.
 
 Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo com as baixas necessárias.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
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                                            19/05/2025 07:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/05/2025 13:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/05/2025 17:50 Recebidos os autos 
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                                            08/05/2025 17:50 Expedição de tipo de documento. 
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                                            08/05/2025 17:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/05/2025 17:50 Julgado procedente o pedido 
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                                            03/02/2025 10:05 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            20/01/2025 10:02 Juntada de Petição de tipo 
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                                            09/12/2024 17:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/12/2024 00:00 Intimação ADV: Lazaro Jose Gomes Junior (OAB 8125/MS), Felipe Simões Pessoa (OAB 16155/MS), Rafael Campo Macedo Britto (OAB 15216/MS) Processo 0849964-76.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marlan Angelo Braga Ferreira - Réu: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Intimação da parte autora para impugnar a contestação.
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                                            29/11/2024 21:03 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            29/11/2024 07:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/11/2024 11:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/11/2024 12:32 Juntada de Petição de tipo 
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                                            11/11/2024 20:25 Juntada de Petição de tipo 
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                                            01/11/2024 12:05 Expedição de tipo de documento. 
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                                            01/11/2024 10:58 Expedição de tipo de documento. 
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                                            01/11/2024 10:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/09/2024 00:00 Intimação ADV: Felipe Simões Pessoa (OAB 16155/MS), Rafael Campo Macedo Britto (OAB 15216/MS) Processo 0849964-76.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marlan Angelo Braga Ferreira - Cite-se a parte demandada para apresentar defesa com as advertências do art. 335 do CPC.
 
 Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.
 
 A respeito da audiência preliminar, dispõe o art. 3º do CPC que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
 
 Nessa fase processual, não há interesse processual na designação da audiência preliminar por falta de sua utilidade e adequação, seja pela não efetivação da citação da parte contrária, seja pelo baixo índice de êxito para as conciliações nas demandas bancárias após o ingresso da lide.
 
 Com isso, tendo em vista o princípio da duração razoável do processo e sua celeridade, esta magistrada recomenda tentativas de solução consensual e pré-processual disponibilizadas pelo Nupemec - TJ/MS nas lides bancárias, por meio de todos os canais de conciliação dos Cejuscs.
 
 Não sendo possível o êxito nas tentativas de conciliação pré-processuais, então postergo a realização da audiência de conciliação, prevista no art. 334 do CPC, para fase posterior à efetiva citação e mediante manifestação de interesse expresso por ambas as partes na sua realização, ressaltando o dever de colaboração para a possibilidade de acordo, o que implica no compromisso de comparecer ao ato munidas de propostas concretas e planilha atualizada dívida.
 
 No mais, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente (norma contida no inciso VIII do artigo 6.º do Código de Defesa do Consumidor).
 
 E, no caso em tela, restando demonstrada a hipossuficiência do consumidor, que é inferior ao Banco réu do ponto de vista técnico e econômico, não pairam dúvidas quanto à necessidade de que venha a ser invertido parcialmente o ônus da prova, devendo o demandado juntar o(s) contrato(s) objeto(s) da lide e descritos na inicial, no prazo da contestação.
 
 Intime-se.
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                                            13/09/2024 21:46 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            13/09/2024 08:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/09/2024 09:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/09/2024 09:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/09/2024 15:40 Recebidos os autos 
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                                            04/09/2024 15:40 Determinada Requisição de Informações 
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                                            30/08/2024 09:28 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            27/08/2024 16:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/08/2024 16:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/08/2024 15:53 Distribuído por tipo 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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