TJMS - 0875051-68.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 15ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 08:43
Prazo em Curso
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12/09/2025 17:05
Prazo em Curso
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12/09/2025 16:09
Expedição de Carta.
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12/09/2025 15:46
Expedição em análise para assinatura
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12/09/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 08:31
Publicado ato_publicado em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:00
Intimação
Considerando que o executado não possui advogado constituído nos presentes autos, inviável a sua citação pelo Diário da Justiça, ainda que tenha atuado como advogado em causa própria no feito originário.
Nos termos do art. 513, §2º, I, do CPC, a intimação para cumprimento de sentença deve ser realizada pessoalmente quando não houver procurador constituído nos autos, como é o caso dos autos.
Assim, indefiro o pedido de citação pelo Diário da Justiça, devendo esta ocorrer de forma pessoal, para os fins do art. 523 do CPC.
Indefiro, ainda, em razão da ausência de previsão legal que o embase, o pedido de citação do executado através de WhatsApp, visando evitar futuras alegações de nulidades, situação que vai de encontro à celeridade e eficiência.
Cite-se o executado nos endereços indicados pelo exequente no item 3 de f. 24/25. -
02/09/2025 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
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01/09/2025 09:35
Autos preparados para expedição
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01/09/2025 09:35
Emissão da Relação
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22/07/2025 18:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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22/07/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 12:56
Conclusos para decisão
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10/02/2025 20:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 10:23
Prazo em Curso
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Paiva Colman (OAB 14200/MS) Processo 0875051-68.2023.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Reqte: Diego Paiva Colman, Diego Paiva Colman, Diego Paiva Colman, Luiz Henrique Bergoli da Silva - Reqdo: Bruno da Silva Campos - Intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da devolução do(s) Aviso(s) de Recebimento, como ato negativo. -
15/01/2025 20:51
Publicado ato_publicado em 15/01/2025.
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15/01/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
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14/01/2025 09:31
Emissão da Relação
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16/12/2024 10:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/11/2024 17:23
Prazo em Curso
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22/11/2024 15:09
Prazo em Curso
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22/11/2024 14:58
Expedição de Carta.
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21/11/2024 17:16
Expedição em análise para assinatura
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21/11/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 17:12
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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03/10/2024 11:05
Autos preparados para expedição
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16/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Diego Paiva Colman (OAB 14200/MS) Processo 0875051-68.2023.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Reqte: Diego Paiva Colman, Diego Paiva Colman, Diego Paiva Colman, Luiz Henrique Bergoli da Silva - Reqdo: Bruno da Silva Campos - Acolho a competência declinada às f. 8/9.
Evolua-se a classe do processo, a fim de fazer constar que, de agora em diante, passará a tramitar como Cumprimento de sentença.
Então, intime-se a parte executada, conforme disposto no art. 513, § 2º, do CPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizado até o efetivo pagamento, acrescido de custas, se houver, sob pena de prosseguimento da execução, com o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, e a expedição de mandado de penhora e avaliação (art. 523, §§ 1º e 3º, do CPC).
Caso o trânsito em julgado da sentença tenha ocorrido há mais de um ano, a intimação do devedor deverá ser feita pessoalmente, nos termos do art. 513, § 4º, do CPC.
O prazo para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, de 15 (quinze) dias, terá início quando transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, caput, do CPC).
Decorrido o prazo para pagamento sem manifestação, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito e dar andamento ao feito, indicando bens passíveis de penhora ou requerendo o que entender de direito -
13/09/2024 21:33
Publicado ato_publicado em 13/09/2024.
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13/09/2024 08:06
Relação encaminhada ao D.J.
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12/09/2024 09:25
Emissão da Relação
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09/08/2024 14:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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09/08/2024 14:17
Recebida petição inicial
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23/07/2024 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 12:04
Conclusos para despacho
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02/05/2024 15:04
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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02/05/2024 15:04
Redistribuição de Processo - Saída
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02/05/2024 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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26/04/2024 11:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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25/03/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2024 14:25
Prazo em Curso
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15/03/2024 21:39
Publicado ato_publicado em 15/03/2024.
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15/03/2024 08:24
Relação encaminhada ao D.J.
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14/03/2024 13:00
Emissão da Relação
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09/02/2024 17:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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09/02/2024 17:18
Proferida decisão interlocutória
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30/01/2024 16:37
Conclusos para despacho
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30/01/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 10:46
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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30/12/2023 20:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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