TJMS - 0803307-55.2024.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 1ª Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:50
Documento Digitalizado
-
04/09/2025 05:50
Publicado ato_publicado em 04/09/2025.
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03/09/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/09/2025 12:33
Emissão da Relação
-
07/08/2025 08:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/08/2025 18:21
Juntada de Ofício
-
04/08/2025 13:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/08/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 09:54
Prazo em Curso
-
21/07/2025 17:03
Prazo em Curso
-
21/07/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 14:29
Expedição de Ofício.
-
21/07/2025 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
21/07/2025 13:56
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 15:38
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
15/07/2025 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 05:21
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
-
27/06/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/06/2025 16:23
Emissão da Relação
-
23/06/2025 16:21
Autos preparados para expedição
-
23/06/2025 14:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/06/2025 14:19
Despacho Saneador
-
21/05/2025 11:58
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 20:51
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2025 17:05
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 06:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 08:37
Prazo em Curso
-
03/04/2025 04:49
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lívia Espírito Santo Rosa (OAB 15458/MS), Priscila Alves Finoti (OAB 430848/SP) Processo 0803307-55.2024.8.12.0008 - Inventário - Invtante: Dayanne Valle, Ceoli Morais de Souza - Em primeiro lugar, já está claro que o relacionamento entre requerente (herdeira) e viúva (meeira) está se deteriorando e, infelizmente, isso está sendo começando a ser traduzido em palavras nas peças processuais (fl. 130, por exemplo), o que é vedado (art. 78 do CPC) e rebaixa a dignidade do processo como forma última (e formal) de resolução de problemas que não se logrou resolver negocialmente, de modo que, antes que isso saia do controle, advirto às partes que, de qualquer modo, se abstenham de utilizar linguagem ofensiva ou de cunho emocional, sendo esse, inclusive, um dos motivos pelos quais são representadas em juízo por advogados(as), os quais não devem se envolver emocionalmente nas contendas das partes.
Nomeação da Inventariante 01.
Requerente (herdeira) e viúva (meeira) requereram sejam nomeadas inventariantes do espólio de Geraldo.
Inicialmente, nomeada a herdeira Dayanne Valle (sem expedição, no entanto, do termo de compromisso), que havia ajuizado a ação.
Contudo, a meeira, Ceoli Morais de Souza, veio aos autos pleitear sua nomeação, alegando estar na administração dos bens do espólio e detendo condições de melhor zelar pelos interesses patrimoniais e financeiros do espólio, além de negociar dívidas junto às instituições financeiras.
Pois bem.
O artigo 617 do Código de Processo Civil estabelece uma ordem de nomeação de inventariante, priorizando, no inciso I, o cônjuge ou companheiro sobrevivente que estivesse convivendo com o falecido ao tempo da morte, antes mesmo dos herdeiros.
Embora a jurisprudência e a doutrina admitam, em hipóteses excepcionais, o afastamento dessa ordem legal, tal mitigação exige circunstâncias excepcionais minimamente provadas que justifiquem o descumprimento da preferência estabelecida na lei.
Ceoli Moraes de Souza é a meeira e é fato incontroverso que está na administração dos bens (dos quais detém metade por direito próprio) de modo que têm preferência legal para a função de inventariante, conforme o disposto no inciso I do artigo mencionado.
No caso em questão, não há elementos suficientes para justificar a mitigação da ordem estabelecida pelo artigo 617 do CPC, uma vez que não há elementos nos autos que a contra-indiquem que não o presumível conflito com a herdeira (fato nada incomum, diga-se).
Aliás, o(a) inventariante é sujeito a diversas restrições e não pode, por exemplo, onerar ou alienar bens sem autorização judicial, de modo que nada até qui discutido autoriza juízo seguro que leve ao afastamento da ordem legal, principalmente por já estar na administração provisória dos bens e por seu papel de cônjuge do autor da herança (proximidade duradoura que, ao menos em tese, pode ter lhe conferido experiência na administração do patrimônio até então comum).
Além disso, após a nomeação ao cargo, a meeira se responsabilizará pelos encargos de inventariante e deverá prestar nos autos todas as informações necessárias acerca dos bens e dívidas nas primeiras declarações, sob pena de remoção.
Com relação as alegações da herdeira no sentido de que a meeira estaria ocultando a quantidade e os valores dos bens pertencentes ao espólio, tentando desfazer deles sem autorização judicial para tanto (fls. 85-94), é importante destacar que se trata de matéria prevista no art. 622 do CPC e, por isso, deverá ser arguida em processo incidente sob o crivo do contraditório e ampla defesa (art. 622, parágrafo único, do CPC), mas isso após a apresentação das primeiras declarações – pois antes disso não há mesmo o que se discutir – caso eventualmente ocorram tais circunstâncias após a regularização de sua nomeação e a expedição de termo respectivo.
Diante do exposto, revogo a nomeação de Dayanne Valle e nomeio Ceoli Morais de Souza como inventariante do espólio de Geraldo Valle, em estrita observância ao art. 617, inciso I, do Código de Processo Civil. 02.
Expeça-se termo de inventariante e intime-se a inventariante ora nomeada para que compareça em cartório, no prazo de 05 (cinco) dias, para assina-lo em conformidade com o que dispõe o artigo 617, caput, do Novo Código de Processo Civil, ficando desde logo ciente das obrigações e poderes previstos no art. 618 e 619 do NCPC, que lhe incumbirão a partir da assunção do encargo. 03.
Nessa oportunidade, fica já intimada a inventariante para que preste as primeiras declarações no prazo de 20 (vinte) dias, carreando aos autos os documentos e as certidões pertinentes, nos termos do art. 620 do NCPC. 04.
Prestadas as primeiras declarações, intime-se a herdeira para manifestar-se nos termos do art. 627 do CPC, no prazo de 15 dias. 05.
Após, cumpra-se na seguinte ordem: (a) Havendo impugnação, vistas a inventariante pelo prazo de 10 dias e, após, conclusos.
Não havendo impugnação, intimem-se as Fazendas Públicas (federal, estadual e municipal) para dizer se concordam com os valores conferidos aos bens nas primeiras declarações (art. 1.007 do CPC). (b) Não havendo oposição das Fazendas, intime-se a inventariante para apresentar as últimas declarações, no prazo razoável de 30 dias (art. 1.011 do CPC). (c) Feito isso, vistas às partes pelo prazo de comum de 10 dias (art. 1.012 do CPC). (d) Não havendo discordância fundamentada, intime-se a inventariante para comprovar o recolhimento do imposto devido (ITCD) no prazo de 20 dias, sob pena de remoção e eventuais sanções cíveis e processuais, salvo causa justificada e previamente consignada. 06.
O direito real de habitação do(a) meeiro(a) no imóvel comum [relativamente ao autor da herança] opera ex legis, independendo de concordância dos sucessores ou deferimento judicial, de modo que nada há a decidir sobre isso até aqui.
Quanto à alegação de que o filho de Ceoli também residiria na fazenda em casa própria, é preciso que se esclareça as circunstâncias e detalhes de tal ocupação para verificar sua regularidade, porém apenas se alegou genericamente a ocupação, de modo que se deverá aguardar ao menos as primeiras declarações para, se o caso, se analisar devidamente tal questão. 07.
Quanto ao pedido de autorização de alienação de 80 rezes para quitação do ITCD, deve ser de plano indeferido, pois em se tratando de inventário judicial o valor do ITCD somente será conhecido após as últimas declarações e intimação do fisco estadual (sendo esse o momento processual pra seu recolhimento), não havendo mais sentido em se quitar a guia expedido quando o inventário estava sendo construído de forma extrajudicial.
Portanto, não estando ainda na fase respectiva, fica indeferido o requerimento de alienação de bens.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
02/04/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/04/2025 12:49
Emissão da Relação
-
31/03/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
26/03/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 15:57
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
27/02/2025 16:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/02/2025 16:45
Despacho Saneador
-
04/02/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 22:20
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2024 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 00:47
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
22/11/2024 18:17
Prazo em Curso
-
20/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Lívia Espírito Santo Rosa (OAB 15458/MS), Priscila Alves Finoti (OAB 430848/SP) Processo 0803307-55.2024.8.12.0008 - Inventário - Invtante: Dayanne Valle, Ceoli Moraes de Souza - Posto isso, intime-se a parte Ceoli Moraes de Souza para, no prazo de 15 (quinze), manifestar-se quanto aos documentos e quanto ao disposto pela herdeira às fls. 85/108, com fulcro no artigo 437, §1º, do Código de Processo Civil.
Após, voltem conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
19/11/2024 20:09
Publicado ato_publicado em 19/11/2024.
-
19/11/2024 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/11/2024 14:20
Emissão da Relação
-
13/11/2024 17:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/11/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 06:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 01:16
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
01/10/2024 06:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 14:13
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Priscila Alves Finoti (OAB 430848/SP) Processo 0803307-55.2024.8.12.0008 - Inventário - Invtante: Dayanne Valle, Ceoli Moraes de Souza - Posto isso, considerando a vedação à decisão surpresa (artigos 9º e 10 do CPC), intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, cuja omissão será interpretada como concordância na extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir (art. 485, VI, do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se. -
19/09/2024 20:15
Publicado ato_publicado em 19/09/2024.
-
19/09/2024 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/09/2024 16:26
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2024 13:49
Emissão da Relação
-
18/09/2024 13:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/09/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 14:22
Documento Digitalizado
-
27/08/2024 14:22
Documento Digitalizado
-
21/08/2024 09:59
Autos preparados para expedição
-
21/08/2024 08:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/08/2024 08:29
Declarada suspeição por "nome do magistrado"
-
20/08/2024 17:38
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 18:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/08/2024 18:37
Recebida petição inicial
-
31/07/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 16:46
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
30/07/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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