TJMS - 0836604-79.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 12:14
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/04/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 10:24
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/04/2025 03:12
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 00:01
Publicação
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07/04/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0836604-79.2021.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: George Ottávio Brasilino Olegário (OAB: 26777A/MS) Advogado: Carlos Frederico Nóbrega Farias (OAB: 7119/PB) Advogado: Rodrigo Nóbrega Farias (OAB: 10220/PB) Advogado: Jorge Ribeiro Coutinho Gonçalves da Silva (OAB: 10914/PB) Agravado: Chilante & Martins Ltda - EPP Advogada: Vilma Maria Inocencio Carli (OAB: 3640/MS) Advogado: Mario Augusto Oliveira de Souza (OAB: 17177/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
04/04/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 16:10
Publicação
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04/04/2025 13:23
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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04/04/2025 13:23
Recurso Especial
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02/04/2025 18:28
Conclusos para tipo de conclusão.
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31/03/2025 20:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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31/03/2025 20:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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20/03/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 03:04
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 01:42
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 00:01
Publicação
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17/03/2025 00:01
Publicação
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17/03/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0836604-79.2021.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: George Ottávio Brasilino Olegário (OAB: 26777A/MS) Advogado: Carlos Frederico Nóbrega Farias (OAB: 7119/PB) Advogado: Rodrigo Nóbrega Farias (OAB: 10220/PB) Advogado: Jorge Ribeiro Coutinho Gonçalves da Silva (OAB: 10914/PB) Agravado: Chilante & Martins Ltda - EPP Advogada: Vilma Maria Inocencio Carli (OAB: 3640/MS) Advogado: Mario Augusto Oliveira de Souza (OAB: 17177/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
14/03/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 13:52
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/03/2025 13:52
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/03/2025 13:52
Expedição de "tipo de documento".
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14/03/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0836604-79.2021.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: George Ottávio Brasilino Olegário (OAB: 26777A/MS) Advogado: Carlos Frederico Nóbrega Farias (OAB: 7119/PB) Advogado: Rodrigo Nóbrega Farias (OAB: 10220/PB) Advogado: Jorge Ribeiro Coutinho Gonçalves da Silva (OAB: 10914/PB) Recorrido: Chilante & Martins Ltda - EPP Advogada: Vilma Maria Inocencio Carli (OAB: 3640/MS) Advogado: Mario Augusto Oliveira de Souza (OAB: 17177/MS) " Diante disso, retifica-se o erro material assinalado, razão pela qual se determina que no dispositivo da referida decisão passe a constar corretamente: Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente recurso (...).
Republique-se com as correções." -
06/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0836604-79.2021.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: George Ottávio Brasilino Olegário (OAB: 26777A/MS) Advogado: Carlos Frederico Nóbrega Farias (OAB: 7119/PB) Advogado: Rodrigo Nóbrega Farias (OAB: 10220/PB) Advogado: Jorge Ribeiro Coutinho Gonçalves da Silva (OAB: 10914/PB) Recorrido: Chilante & Martins Ltda - EPP Advogada: Vilma Maria Inocencio Carli (OAB: 3640/MS) Advogado: Mario Augusto Oliveira de Souza (OAB: 17177/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
15/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0836604-79.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: George Ottávio Brasilino Olegário (OAB: 26777A/MS) Advogado: Carlos Frederico Nóbrega Farias (OAB: 7119/PB) Advogado: Rodrigo Nóbrega Farias (OAB: 10220/PB) Advogado: Jorge Ribeiro Coutinho Gonçalves da Silva (OAB: 10914/PB) Embargado: Chilante & Martins Ltda - EPP Advogada: Vilma Maria Inocencio Carli (OAB: 3640/MS) Advogado: Mario Augusto Oliveira de Souza (OAB: 17177/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1.
O embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da decisão ou acórdão, nos termos dos arts. 1.008 e 1.026 do Código de Processo Civil. 2.
A mera rediscussão do decidido é vedada nos embargos de declaração. 3.
Recurso conhecido e não acolhido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
09/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0836604-79.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: George Ottávio Brasilino Olegário (OAB: 26777A/MS) Advogado: Carlos Frederico Nóbrega Farias (OAB: 7119/PB) Advogado: Rodrigo Nóbrega Farias (OAB: 10220/PB) Advogado: Jorge Ribeiro Coutinho Gonçalves da Silva (OAB: 10914/PB) Embargado: Chilante & Martins Ltda - EPP Advogada: Vilma Maria Inocencio Carli (OAB: 3640/MS) Advogado: Mario Augusto Oliveira de Souza (OAB: 17177/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
03/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0836604-79.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: George Ottávio Brasilino Olegário (OAB: 26777A/MS) Apelado: Chilante & Martins Ltda - EPP Advogada: Vilma Maria Inocencio Carli (OAB: 3640/MS) Advogado: Mario Augusto Oliveira de Souza (OAB: 17177/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - ENERGIA ELÉTRICA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR - INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - EMPREENDIMENTO HOTELEIRO PRIVADO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR SETE DIAS - EXCLUDENTES NÃO COMPROVADAS - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORALCONFIGURADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - MANTIDO - JUROS DE MORA - A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO - SENTENÇA ALTERADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANTIDOS - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.
A relação entre a concessionária de serviço público essencial e o usuário final, como é o caso do fornecimento de energia elétrica, é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Nas hipóteses de danos oriundos de produtos ou serviços de consumo deve ser afastada a aplicação do Código Civil, prevalecendo o regime especial do Código de Defesa do Consumidor. É excepcionalíssima a aplicação do Código Civil e desde que não contrarie o sistema e a principiologia do Código de Defesa do Consumidor.
Diante do inegável constrangimento ao consumidor, que permaneceu por aproximadamente sete dias sem o adequado fornecimento de energia elétrica, bem como da análise das particularidades do caso concreto, vez que trata de empresa da rede hoteleira que restou impedida de prestar serviço aos seus clientes, a condenação da concessionária ao pagamento de indenização no valor de R$25.000,00 atendeà capacidade econômica das partes eé suficiente como providênciapedagógica.
Aplicam-se os juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação (art. 405, CC).
Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, reconheceram parcialmente o recurso e, nesta parte, deram parcial provimento, nos termos do voto do Relator. -
02/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0836604-79.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: George Ottávio Brasilino Olegário (OAB: 26777A/MS) Apelado: Chilante & Martins Ltda - EPP Advogada: Vilma Maria Inocencio Carli (OAB: 3640/MS) Advogado: Mario Augusto Oliveira de Souza (OAB: 17177/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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