TJMS - 0801212-58.2024.8.12.0006
1ª instância - Camapua - 2ª Vara
Polo Ativo
Advogados
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 18:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
15/08/2025 16:36
Remessa para o TRF 3ª Região
-
13/08/2025 21:00
Prazo em Curso
-
01/08/2025 01:25
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/08/2025.
-
29/07/2025 18:00
Prazo em Curso
-
05/06/2025 07:07
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 07:06
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:36
Juntada de Petição de Apelação
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05/05/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 06:35
Prazo em Curso
-
29/04/2025 04:49
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cesar Augusto de Souza Ávila (OAB 15970/MS) Processo 0801212-58.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: Manoel Alves de Lima - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente AÇÃO DE APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE E/OU APOSENTADORIA RURAL POR IDADE, aforada por MANOEL ALVES DE LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, o que faço com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Todavia, suspendo a cobrança de tais verbas, pelo prazo de cinco anos, em razão de sua hipossuficiência (CPC, Art. 98, § 3º).
Como corolário natural, declaro extinta a presente fase processual, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. -
28/04/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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25/04/2025 08:00
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 07:54
Emissão da Relação
-
31/03/2025 17:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
31/03/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 17:04
Registro de Sentença
-
31/03/2025 17:04
Julgado improcedente o pedido
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27/03/2025 11:57
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 15:27
Prazo em Curso
-
13/02/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 13:15
Prazo em Curso
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04/02/2025 20:08
Publicado ato_publicado em 04/02/2025.
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04/02/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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03/02/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 08:04
Emissão da Relação
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16/01/2025 18:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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16/01/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 18:23
Conclusos para despacho
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07/01/2025 18:00
Juntada de Petição de Réplica
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19/12/2024 12:56
Prazo em Curso
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18/12/2024 04:44
Publicado ato_publicado em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Cesar Augusto de Souza Ávila (OAB 15970/MS) Processo 0801212-58.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: Manoel Alves de Lima - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Dê-se vistas à parte autora para manifestação, no prazo de lei, sobre a contestação e, em igual prazo, apresente suas alegações finais. -
17/12/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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16/12/2024 12:40
Emissão da Relação
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26/11/2024 19:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 26/11/2024 07:43:58, 2ª Vara.
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20/11/2024 01:14
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/11/2024.
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24/10/2024 18:46
Juntada de NULL
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24/10/2024 18:46
Juntada de Mandado
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21/10/2024 02:46
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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20/10/2024 21:00
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 17:33
Prazo em Curso
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07/10/2024 13:23
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 11:43
Expedição em análise para assinatura
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01/10/2024 17:58
Juntada de NULL
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01/10/2024 17:58
Juntada de Mandado
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01/10/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2024 00:18
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 12:57
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 08:04
Prazo em Curso
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24/09/2024 08:04
Expedição de Carta.
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24/09/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 08:01
Expedição em análise para assinatura
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20/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Cesar Augusto de Souza Ávila (OAB 15970/MS) Processo 0801212-58.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: Manoel Alves de Lima - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Ademais, o ato de indeferimento do pedido administrativo goza de presunção relativa de legalidade, legitimidade e veracidade, afigurando-se, assim, recomendável o contraditório e a dilação probatória.
Portanto, indefiro o pedido de tutela antecipada.
III - Deixo de determinar a designação de audiência de conciliação/mediação, uma vez que a Recomendação nº 1, de 24/05/2016, do Conselho Superior da Magistratura, recomenda "aos juízes da justiça comum de primeiro grau, a dispensa de designação de audiência prévia de conciliação ou mediação, ordenando desde logo a citação da parte requerida para apresentar resposta, nos processos em que a Fazenda Pública Municipal ou Estadual, bem como as respectivas autarquias e fundações forem partes, se a petição inicial preencher os requisitos legais e não for o caso de improcedência liminar do pedido", o que também se atende às causas em que é parte a Fazenda Pública Federal, ou suas autarquias e fundações (Art. 1º, parágrafo único); IV - Cite-se o INSS para apresentar resposta, querendo, em 30 (trinta) dias (CPC, Arts. 183 e 335), com as advertências legais; V - Com a vinda da contestação, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias; VI - Sem prejuízo das providências acima, uma vez ser evidente a existência de matéria de fato a ser elucidada, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 26/11/2024, às 16:15 horas; VII - Intimem-se as partes, pessoalmente, a fim de prestarem depoimento pessoal, sob pena de confissão, caso tenha sido requerido; VIII - Fixo o prazo comum de 10 dias para que as partes apresentem rol de testemunhas (art. 357, §4º CPC); IX - Intimem-se os advogados de que, nos termos do art. 455 caput e §§ do CPC, "cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo", bem como para que atente para as consequências da falta desta providência, conforme previsto nos parágrafos daquele dispositivo; X - A intimação pelo Cartório Judicial deve ser realizada nas seguintes hipóteses: "I - for frustrada a intimação prevista no § 1o deste artigo; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454." (CPC, Art. 455, § 4º). -
19/09/2024 20:09
Publicado ato_publicado em 19/09/2024.
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19/09/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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18/09/2024 09:00
Emissão da Relação
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17/09/2024 11:30
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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12/09/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 13:52
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/11/2024 04:15:00, 2ª Vara.
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11/09/2024 15:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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11/09/2024 15:23
Proferida decisão interlocutória
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11/09/2024 06:30
Conclusos para decisão
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11/09/2024 06:28
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 06:28
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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10/09/2024 19:01
Informação do Sistema
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10/09/2024 19:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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10/09/2024 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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