TJMS - 0853301-73.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 17:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/09/2025 17:22
Despacho Saneador
-
21/08/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 13:33
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 13:32
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/08/2025.
-
16/07/2025 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 18:43
Prazo em Curso
-
30/06/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 18:48
Prazo em Curso
-
24/06/2025 14:44
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
24/06/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 07:40
Publicado ato_publicado em 24/06/2025.
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20/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Geovane Pessoa Gonçalves (OAB 28228/MS) Processo 0853301-73.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA proposta por Demétrio Guilherme Nascimento, qualificado nos autos, em face de Bradesco Vida e Previdência S/A, também qualificado nos autos, buscando indenização securitária decorrente de acidente de trabalho ocorrido em 16/03/2021.
Na contestação, foram suscitadas as seguintes preliminares: 1) impugnação ao valor da causa; e 2) prescrição (fls. 146/179).
As partes foram instadas a especificar as provas que pretendem produzir e postularam o seguinte: 1) a parte autora requereu prova pericial médica e prova testemunhal (fls. 633/635); e 2) a parte ré requereu prova pericial médica e prova documental (fls. 631/632).
O feito não comporta julgamento antecipado na forma do art. 356 do Código de Processo Civil, logo, passo a decidir sobre o saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do mesmo Código.
II - PRELIMINARES II.I - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Na contestação, a parte ré impugnou o valor da causa, pois o valor atribuído pelo autor não condiz com o proveito econômico almejado.
Sobre o valor a ser atribuído à causa, dispõe o art. 292 do Código de Processo Civil: "Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal".
Assim, nos termos do art. 292, II e VI, do Código de Processo Civil, o valor da causa será, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida, bem como se a ação tiver cumulação de pedidos, o valor deve corresponder a soma de todos os pedidos.
No caso em tela, o requerente atribuiu a causa o valor de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), entretanto, consoante se denota da leitura da exordial, busca indenização securitária, cujo capital segurado corresponde ao valor de R$ 27.553,01 ( vinte e sete mil quinhentos e cinquenta e três reais e um centavos) (fl. 600).
Dessa maneira, nota-se que o valor atribuído à causa não corresponde com o valor do proveito econômico pretendido.
Desta forma, com fundamento no art. 292, I, do Código de Processo Civil, DEFIRO A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA aduzida na contestação e corrijo o valor da causa para o montante de RR$ 27.553,01 ( vinte e sete mil quinhentos e cinquenta e três reais e um centavos).
Retifique-se o cadastro no SAJ.
II.II - PRESCRIÇÃO A alegação de prescrição reclama a verificação da data de início da incapacidade a ser analisada e a data da ciência inequívoca do segurado a respeito disso, logo, relego sua apreciação para o momento de prolação de sentença.
III - PONTOS CONTROVERTIDOS E PROVAS As questões de fato sobre as quais as partes divergem e sobre as quais deverão ser produzidas provas (art. 357, II, do CPC) são as seguintes: 1) saber se a parte autora apresenta invalidez; 2) se a invalidez é permanente, total ou parcial; 3) a existência de nexo causal entre a invalidez e o acidente descrito na petição inicial; 4) qual o grau de invalidez; 5) a data de início da incapacidade; e 6) a aplicação da tabela SUSEP e os respectivos percentuais de enquadramento.
Na decisão de fls. 140/140 foi determinada a inversão do ônus da prova.
Para a solução da vexata quaestio é indispensável a produção de prova pericial médica, com a finalidade de apurar se a parte autora está acometida de doença que provoque sua invalidez funcional permanente, parcial ou total, bem como a data de início dessa incapacidade e o enquadramento na tabela SUSEP, sendo esse o meio de prova adequado na espécie.
Diante do exposto, determino a realização de prova pericial médica e nomeio para realizar a perícia a médica Fernanda Triglia Ferraz de Freitas, CRM 3529/MS, com consultório na rua Pedro Martins nº 186, Campo Grande/MS, CEP 79032-340, telefone (67)38111-8369 e endereço eletrônico [email protected], independente de compromisso.
Fica dispensado o cumprimento do disposto nos incisos II e III do citado dispositivo legal, haja vista que o(a) nomeado(a) está cadastrado(a) no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC mantido pela Corregedoria-Geral de Justiça/MS.
Fixo honorários periciais em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais).
Diante da inversão do ônus da prova, o fato da parte ré ter postulado a produção da prova, o deferimento da gratuidade judiciária à parte autora e o fato de se tratar de relação de consumo, no qual incide o disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, os honorários deverão ser adiantados pela parte ré.
Observo que, a rigor, a inversão do ônus da prova não implica em alteração da responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais, como é o caso dos honorários periciais, não obstante, conforme uníssona jurisprudência do STJ, "(...) O deferimento da inversão do ônus da prova não tem o efeito de obrigar o fornecedor a arcar com os honorários periciais da prova técnica requerida pelo consumidor.
No entanto, sofre as conseqüências processuais advindas de sua não produção." () Logo, tendo em vista que no caso de não realização da prova poderão advir consequências de cunho processual ao fornecedor do produto ou serviço, é curial que seja intimado para que proceda o adiantamento de tais despesas, até em atenção aos princípios da boa-fé e da cooperação (arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil).
Nesse contexto, intime-se a parte ré para depósito do valor antes arbitrado na conta única de depósitos judiciais, em subconta vinculada ao presente feito, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 95, §1º, do Código de Processo Civil.
As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §2º, II e III, do mesmo Código).
Com o depósito dos honorários periciais, oficie-se ao perito comunicando da nomeação e para que, caso aceite o encargo, designe data e local para a realização da perícia médica no(a) requerente, bem como com a designação de data, intime-se o(a) requerente por carta para comparecimento, bem como os advogados mediante publicação no diário da justiça.
O prazo para apresentação do laudo pericial será de 60 (sessenta) dias, a contar do exame pericial.
Após a conclusão da prova pericial médica, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o respectivo laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo para manifestação sobre o laudo pericial e não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento dos honorários periciais.
Desde já ficam formulados os seguintes quesitos do juízo: a) a parte autora apresenta invalidez funcional permanente total, física ou mental, por acidente? b) qual a doença é causadora da invalidez? c) qual o grau de invalidez? d) quando se iniciou o quadro que acomete o autor? e) por força da doença, o requerente permaneceu ou permanece incapacitado, total ou parcialmente, para o exercício da atividade laboral ou cotidiana que desempenhava? Em caso positivo, por quanto tempo? f) havendo incapacidade, qual é o respectivo grau e enquadramento na tabela SUSEP? e g) outras conclusões que o perito entender pertinentes.
Após a conclusão da prova pericial será deliberado a respeito da necessidade de produção de outras provas.
Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, bem como que em caso de eventual julgamento de improcedência os honorários periciais aqui fixados deverão ser suportados ao final do processo pelo Estado de Mato Grosso do Sul, cientifique-se tal ente público do teor desta decisão.
Intimem-se. -
19/06/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/06/2025 17:54
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:53
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
18/06/2025 17:53
Emissão da Relação
-
18/06/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 17:49
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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03/06/2025 17:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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03/06/2025 17:54
Despacho Saneador
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26/05/2025 17:12
Conclusos para decisão
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21/05/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 08:55
Prazo em Curso
-
25/04/2025 08:22
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Geovane Pessoa Gonçalves (OAB 28228/MS) Processo 0853301-73.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Demétrio Guilherme Nascimento - Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando relevância e pertinência. -
24/04/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/04/2025 18:36
Emissão da Relação
-
03/04/2025 14:17
Juntada de Petição de Réplica
-
02/04/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 11:14
Prazo em Curso
-
12/03/2025 20:14
Publicado ato_publicado em 12/03/2025.
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12/03/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/03/2025 14:08
Emissão da Relação
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26/02/2025 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2025 11:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/01/2025 15:33
Prazo em Curso
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23/01/2025 15:33
Expedição de Carta.
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23/01/2025 10:24
Expedição em análise para assinatura
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12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Geovane Pessoa Gonçalves (OAB 28228/MS) Processo 0853301-73.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Demétrio Guilherme Nascimento - Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - Vistos etc.
Defiro a emenda à petição inicial de fls. 122/125, bem como defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora.
Ante a matéria objeto da ação, onde as seguradoras não fazem acordos sem a prévia realização de perícia, deixo de designar a audiência a que alude o art. 334 do Código de Processo Civil.
A parte autora é hipossuficiente sob as óticas técnica e econômica frente à parte ré, uma grande empresa na área de seguros, que possui toda a expertise de mercado a respeito de matéria securitária, logo, ante o parâmetro legal segundo o qual a defesa do consumidor em juízo deve ser facilitada, decreto a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Cite-se a requerida, por carta, informando-a que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 231 do Código de Processo Civil.
Sendo apresentada contestação, intime-se a parte autora para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com o decurso do prazo para apresentação de impugnação à contestação, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando relevância e pertinência.
Caso haja interesse na produção de prova testemunhal, incumbe à parte arrolar, no mesmo prazo estabelecido no parágrafo anterior, as testemunhas que pretende a oitiva, sob pena de preclusão (art. 357, §4º, do Código de Processo Civil).
Caso a parte requerida conste da relação dos Entes Conveniados com o TJ/MS para fins de Citação e Intimação Eletrônica, proceda-se a citação na forma prevista no Guia Procedimental do Servidor.
Campo Grande, data do sistema. -
11/12/2024 20:23
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
-
11/12/2024 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
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11/11/2024 08:50
Autos preparados para expedição
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11/11/2024 08:32
Emissão da Relação
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07/11/2024 15:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/11/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 18:24
Conclusos para decisão
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10/10/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 17:19
Prazo em Curso
-
19/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Geovane Pessoa Gonçalves (OAB 28228/MS) Processo 0853301-73.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Demétrio Guilherme Nascimento - Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - Vistos etc.
Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dosarts. 319 e 320ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado".
No caso em tela, da análise da petição inicial constata-se a existência de irregularidades/defeitos que podem prejudicar a regularidade do processo, bem como dificultar a análise do mérito.
I - PROVA DO CONTRATO DE SEGURO Na ação proposta a parte autora busca o recebimento de indenização decorrente de contrato de seguro de vida em grupo que alega possuir junto à requerida, entretanto, a parte autora não instruiu a petição inicial com qualquer prova dessa contratação ou que tenha formulado à Seguradora ré, ou mesmo a seu empregador, pedido administrativo de cópia da apólice. É curial que para propositura de uma ação sejam apresentados elementos mínimos para demonstrar a causa de pedir e os fundamentos jurídicos do pedido, inclusive, para provar que existe uma pretensão resistida.
A situação se assevera quando se trata de documentos que poderiam acompanhar a petição inicial e melhor limitar os elementos objetivos da lide, ou seja, o teor do contrato celebrado entre as partes e que ao final limitará o julgamento do pedido formulados.
Em situação similar, que se aplica mutatis mutandis ao caso concreto, em relação à exibição de contratos bancários, na sistemática de recursos repetitivos no julgamento do REsp 1349453/MS, relator o Min.
Luis Felipe Salomão, que transitou em julgado na data de 11/03/2015, o E.
STJ firmou o seguinte entendimento: "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária".
No caso em tela, sem muitas dificuldades a parte autora pode instruir corretamente a petição inicial, bastando que formule um pedido administrativo da cópia do contrato de seguro ao seu empregador ou mesmo à seguradora requerida, sendo certo que tal providência terá o condão de delimitar de forma objetiva os limites da lide.
II - PROVA DO PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA Na ação proposta a parte autora busca o recebimento de indenização decorrente de contrato de seguro que alega possuir junto à requerida, entretanto, a parte autora não instruiu a petição inicial com qualquer prova que tenha formulado prévio pedido do pagamento da indenização à requerida.
Embora não seja exigido o prévio esgotamento da via administrativa para ajuizamento da ação, é curial que para propositura de uma ação sejam apresentados elementos mínimos para demonstrar a causa de pedir e os fundamentos jurídicos do pedido, inclusive, para provar que existe uma pretensão resistida.
No caso em tela, sem muitas dificuldades a parte autora pode comprovar que formulou o pedido administrativo de pagamento da indenização, demonstrando assim que existe uma resistência da parte adversa no pagamento da verba, de modo a demonstrar que existe pretensão resistida.
Aliás, em recente julgado o E.
STJ definiu que a propositura de ação objetivando o pagamento de indenização securitária exige prévio pedido administrativo, entendimento esse que tem sido seguido pelo E.
TJ/MS.
Diante do exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a emenda da petição inicial, juntando prova do pedido administrativo de pagamento da indenização, sob pena de indeferimento.
III - JUSTIÇA GRATUITA Em igual prazo, intime-se a parte autora para que, sob pena de indeferimento, proceda a juntada aos autos de documentos hábeis a comprovar a alegada condição de hipossuficiência, dentre os quais os seguintes: a) comprovantes de rendimentos pessoais relativos aos últimos 03 (três) meses; b) extratos bancários dos últimos 03 (três) meses; c) faturas de cartões de crédito dos últimos 03 (três) meses; d) comprovantes de gastos ordinários com água, energia e telefone dos últimos 03 (três) meses; e e) declarações de imposto de renda e bens, pessoal, apresentadas à Receita Federal nos últimos 03 (três) anos.
Com o decurso de prazo ou o cumprimento da determinação, retornem os autos conclusos na fila de despacho inicial. -
18/09/2024 20:28
Publicado ato_publicado em 18/09/2024.
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18/09/2024 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/09/2024 07:48
Emissão da Relação
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16/09/2024 17:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/09/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 12:33
Conclusos para despacho
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16/09/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 12:31
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
12/09/2024 17:51
Informação do Sistema
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12/09/2024 17:51
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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12/09/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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