TJMS - 1402141-94.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2023 16:15
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2023 16:15
Baixa Definitiva
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01/03/2023 16:14
Transitado em Julgado em #{data}
-
24/02/2023 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2023 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2023 22:28
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 11:07
INCONSISTENTE
-
23/02/2023 02:54
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 00:51
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 00:51
INCONSISTENTE
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23/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/02/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1402141-94.2023.8.12.0000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 7ª Vara do Juizado Especial Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: Eliakim dos Santos de Oliveira Impetrado: Juízo de Direito da 7ª Vara do Juizado Especial - Juizado Especial Central de Campo Grande Paciente: Ana Paula Nascimento Rocha da Silva Advogado: Eliakim dos Santos de Oliveira (OAB: 27567/MS) Interessado: Eliakim dos Santos de Oliveira Interessado: Danylo Semim Garcia Interessada: Paula Santos Orofino Ocorre que, a teor do art. 3º, II, b, da Resolução nº 223/2019 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, compete às Turmas Recursais, sediadas na Comarca da capital, processar e julgar os habeas corpus contra atos dos juízes de primeiro grau que atuam nos Juizados Especiais.
Assim, cabe ao impetrante ingressar com o remédio constitucional perante a Turma Recursal do Juizado Especial, sendo esta Câmara Criminal incompetente para processar e julgar o presente habeas corpus.
Lado outro, se o objetivo do presente habeas corpus é se insurgir contra eventual acórdão proferido pela Turma Recursal do Juizado Especial (o que não está claro), destaco desde já que não cabe habeas corpus contra acórdão em decisão em habeas corpus impetrado perante a Turma Recursal do Juizado Especial, posto que a via adequada é a Reclamação perante o STJ e/ou o Recurso Extraordinário perante o STF.
Posto isso, nego seguimento ao presente writ.
P.I.C. -
17/02/2023 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2023 17:50
Recebidos os autos
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17/02/2023 17:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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17/02/2023 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 14:10
Juntada de Certidão
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17/02/2023 14:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/02/2023 14:09
Negado seguimento a Recurso
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17/02/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 08:50
Conclusos para decisão
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17/02/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 08:50
Distribuído por sorteio
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17/02/2023 08:45
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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